REl - 0600188-11.2024.6.21.0130 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

1. Da Admissibilidade

O recurso é regular e tempestivo.

 

2. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa do Recorrido

O recorrente argui a ilegitimidade ativa do Diretório Municipal do Partido UNIÃO BRASIL de São José do Norte/RS para ajuizar a representação, pois, estando coligado, o partido político não teria legitimidade para atuar de forma isolada.

De fato, o Diretório Municipal do Partido UNIÃO BRASIL de São José do Norte/RS, por meio da convenção realizada no dia 23.7.2024, formou a coligação denominada São José do Norte em Boas Mãos (PP / MDB / UNIÃO / Federação PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA), consoante se extrai dos autos do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP n. 0600084-19.2024.6.21.0130.

Entretanto, a coligação foi formada para o pleito majoritário.

O art. 4º, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19 autoriza a atuação isolada do partido coligado para o pleito majoritário em relação ao proporcional, em relação ao qual não há a formação de coligação, in verbis:

Art. 4º. (…).

[...].

§ 4º O partido político ou a federação que formar coligação majoritária somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatura (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 4º). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não exclui a legitimidade do partido político ou da federação para, isoladamente, impugnar candidaturas, propor ações e requerer medidas administrativas relativas à eleição proporcional. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)

(Grifei.)

No caso, o recorrido formou coligação ao pleito majoritário e ajuizou a representação em desfavor de candidato ao pleito proporcional, de modo que não há óbice à sua atuação isolada no presente feito.

Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.

Inexistindo outras preliminares, passo ao exame do mérito.

 

3. Do Mérito

No mérito, MAURI WYSE DUARTE publicou propagandas eleitorais na rede social Facebook sem que o respectivo endereço eletrônico tenha sido comunicado previamente à Justiça Eleitoral.

A rede social não comunicada seria aquela indicada na exordial pelo recorrido (https://www.facebook.com/mauri.duarte.108), na qual veiculadas diversas postagens, conforme URLs indicadas na petição inicial.

Compulsando os autos de registro de candidatura do recorrente (RCand n. 0600038-30.2024.6.21.0130), consta petição, datada de 13.9.2024, requerendo a inclusão de dois endereços de redes sociais, quais sejam:

https://www.instagram.com/omauriduarte?igsh=MTFicWdqa3MzMDJ2OA==

 

https://www.facebook.com/mauri.duarte.108?mibextid=ZbWKwL

 

Ocorre que a prova dos autos demonstra que o candidato já utilizava o perfil no Facebook para divulgação de propagandas eleitorais desde 17.8.2024 (ID 4573449), sem que o respectivo endereço eletrônico houvesse sido comunicado à Justiça Eleitoral.

Sobre o tema, assim dispõe o art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a IV) :

I - em sítio da candidata ou do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país;

II - em sítio do partido político, da federação ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

[…].

§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita a usuária ou o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 5º) .

 

Dessa maneira, vê-se que a normatização condiciona o uso da internet por candidato, partido ou coligação, para veiculação de propaganda eleitoral, à comunicação à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos utilizados, permitindo a ampla e pública fiscalização sobre as postagens e eventuais gastos realizados.

Assim, não procede o argumento de que “a lei eleitoral exige a comunicação dos endereços de sites de candidatos, partidos e coligações, mas é omisso em relação a blogs e redes sociais” e, ainda de que “como o candidato permanece sendo pessoa física, não é necessário informar os endereços de suas redes sociais usadas antes da campanha”.

Veja-se que, em qualquer caso, o controle e a fiscalização da regularidade dos atos de campanha, inclusive acerca de eventuais impulsionamentos efetuados, exige a comunicação prévia dos sítios eletrônicos do candidato, de qualquer natureza, ainda que já utilizados pelo candidato anteriormente à campanha.

Conforme já decidiu o TSE, a exceção prevista no § 1º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97, relativamente aos sítios de iniciativa de “pessoas naturais”, não se aplica aos candidatos, mas a terceiros, pessoas físicas, alheios à disputa eleitoral:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. CANDIDATO. INTERNET. ARTS. 57-B DA LEI 9.504197 E 28 DA RES.-TSE 23.610/2019. AUSÊNCIA. FORNECIMENTO PRÉVIO. JUSTIÇA ELEITORAL. ENDEREÇO. PÁGINA. REDE SOCIAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. (…). 4. Conforme a moldura fática do aresto a quo, "a página pessoal do candidato no perfil do Facebook" fora "utilizada como canal de veiculação de propaganda eleitoral", estando configurada a ofensa aos arts. 57-B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.-TSE 23.610/2019. 5. Quanto à alegação de Iicitude dos atos de propaganda na rede social, a controvérsia não reside neste ponto. Os candidatos são livres para, nos limites da legislação de regência, divulgarem suas campanhas, o que não se confunde com a necessidade de informarem os respectivos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral. 6. Diante da finalidade preventiva da norma e, ainda, que a Justiça Eleitoral somente fora comunicada depois de proposta a demanda, afigura-se irrelevante a posterior regularização do ilícito. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060068328, Acórdão, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 108, Data 15/06/2021) 

 

Descumprida a norma, a multa é decorrência direta e objetiva da prática irregular, cabendo a avaliação da análise da gravidade da conduta, da boa-fé do candidato, do reduzido alcance das postagens, dentre outras circunstâncias do caso concreto, apenas para efeito de fixação do quantum da penalidade entre os limites mínimo e máximo previstos em lei.

Diante disso, a comunicação tardia do endereço da rede social utilizada em campanha pelo candidato, considerando que foram efetivamente divulgadas propagandas eleitorais antes da comunicação, atrai a aplicação de multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

No que atina ao valor da multa arbitrada na sentença, não há retoques a fazer, porquanto arbitrada a penalidade no mínimo legal.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa do recorrido e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.