REl - 0600952-20.2024.6.21.0090 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a petição inicial narra que o candidato ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA realizou derramamento de santinhos nos locais de votação do Município de Guaíba, conforme apurado em procedimento de fiscalização exercido pelo Ministério Público Eleitoral no primeiro turno das eleições municipais.

Sobre o tema, o parágrafo 7º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.610/19 prevê que "o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se a infratora ou o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97 , sem prejuízo da apuração do crime previsto no inc. III do § 5º do art. 39 da Lei n. 9.504/97".

Consoante a jurisprudência iterativa do Tribunal Superior Eleitoral, ainda que inexistentes provas da prática pessoal e imediata da conduta, é possível a responsabilização do candidato nas hipóteses em que as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda irregular (TSE - REspEl: n. 060178889 CAMPO GRANDE - MS, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 28.4.2023, Data de Publicação: 08.5.2023).

Nada obstante, no caso dos autos, não é possível se concluir de forma razoavelmente segura que tenha havido a prática do ilícito de derramamento de santinhos e tampouco que o candidato tivesse conhecimento de alguma conduta nesse sentido.

A prática de "derrame de santinhos" exige uma quantidade expressiva de material gráfico que se caracterize a infração de forma incontestável, provocando um relevante impacto visual sobre o eleitorado e permitindo, também, que se estabeleça o prévio conhecimento ou a anuência do beneficiado.

No caso em análise, o relatório de fiscalização elaborado pelo Ministério Público Eleitoral atesta que o material gráfico do recorrido foi encontrado somente nas imediações de um único local de votação (Escola Estadual Otera Paiva Guimarães), sem indicar a efetiva quantidade de santinhos encontrados ou dimensionar a área de dispersão do material.

De seu turno, o registro fotográfico que acompanha a petição inicial evidencia uma quantidade modesta de impressos de campanha, acumulados em extensão de área reduzida e misturados com propagandas de outros candidatos, dentre outros "santinhos" que não é sequer possível visualizar a campanha a que pertencem (ID 45803099, fl. 2):

Assim, a peça inicial não trouxe elementos probatórios robustos que evidenciassem a dispersão de material em escala relevante e suficiente para a configuração do derramamento de santinhos e para eventual responsabilização do candidato.

No sentido ora deduzido, colho julgados de outros Tribunais em casos semelhantes:

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAME DE SANTINHOS. FALTA DE PROVAS SUFICIENTES. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

[…].

A jurisprudência do TSE exige que a responsabilização por derrame de santinhos se baseie em provas contundentes que demonstrem o conhecimento ou anuência do candidato à prática ilícita.

A configuração do ilícito demanda quantidade relevante de material de campanha distribuído irregularmente, conforme precedentes desta Corte Eleitoral.

No caso, as provas apresentadas não são suficientes para comprovar a autoria ou anuência dos recorrentes, sendo inexpressiva a quantidade de santinhos encontrados.

[…].

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A responsabilização por derrame de santinhos exige provas contundentes de autoria ou anuência do candidato.

A caracterização de propaganda irregular por derrame de santinhos pressupõe quantidade relevante de material distribuído.

(TRE-SP; RECURSO ELEITORAL n. 060077935, Acórdão, Des. Maria Claudia Bedotti, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 08/11/2024) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS EM LOCAL DE VOTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃOPROVIDO.

1.Trata-se de Recurso Eleitoral interposto contra sentença (ID 11747977) proferida pelo Juízo da 28ª Zona Eleitoral de Juazeiro do Norte - Ceará, que julgou improcedente Representação por propaganda eleitoral irregular movida pelo Ministério Público Eleitoral oficiante na 28ª ZE, por entender que não restou configurado o ilícito eleitoral de derrame de material de propaganda (santinhos) em local de votação ou em vias próximas.

[…].

8.As peculiaridades do caso demonstram a impossibilidade de constatação da ocorrência de uma efetiva violação à norma eleitoral. Apreciando detidamente as três fotografias retromencionadas, não é possível afirmar que os santinhos estejam espalhados em local público, nem há qualquer indicação que seja em frente à Escola EEF Fundação Educacional Rotary (Av. Padre Nestor Sampaio, 120 - Lagoa Seca, Juazeiro do Norte-CE), local alegado pelo recorrente como o da ocorrência do derrame de santinhos.

9.É de se reconhecer que a comprovação do local em que foram encontrados os santinhos constitui requisito essencial integrante do preceptivo legal sancionador, o que, como visto, não restou demonstrado nos autos.

10.Ademais, dos registros fotográficos observa-se uma quantidade reduzida de volantes, sendo viável, até contar o somatório de santinhos, de forma a afastar mais ainda a configuração de derrame de material de propaganda.

11.Efetivamente, é perceptível que o objeto das três capturas é o mesmo conteúdo (inclusive pela disposição dos santinhos) apenas fotografado por diferentes perspectivas.

12.Nesse contexto, a caracterização do derrame de santinhos pressupõe grande quantidade de material gráfico espalhado em vias públicas nas proximidades dos locais de votação, com aptidão para afetar a higiene e a estética urbana, além, nomeadamente, da expectativa de influenciar o eleitorado. Ademais, consolidado o entendimento de que quantidade irrisória de material relativo à campanha de candidato ao pleito eleitoral, lançado em locais de votação ou vias próximas, não autoriza, a priori, o decreto condenatório.

13.Assim, pelo conjunto probatório dos autos, não restou configurada a propaganda eleitoral irregular denunciada na representação, "derramamento de santinhos" próximo a local de votação, no dia da eleição, bem como diante da quantidade irrisória de santinhos encontrados, razão pela qual a decisão de primeira instância merece ser conservada.

14.Manutenção da decisão a quo.

15.Desprovimento do recurso.

(TRE-CE; Recurso Eleitoral nº 060021395, Acórdão, Des. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 06/07/2021) (Grifei.)

 

Nesses termos, bem concluiu o magistrado sentenciante que, "no presente caso, as fotografias anexadas aos autos demonstram uma quantidade insuficiente de material gráfico de campanha, havendo indícios probatórios insatisfatórios que justifiquem a intervenção dessa Especializada".

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.