REl - 0600275-24.2024.6.21.0014 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo, visto que a sentença fora publicada no Mural Eletrônico da Justiça Eleitora em 30.9.2024, e o apelo interposto em 01.10.2024.

No entanto, apesar de tempestivo, o recurso não comporta conhecimento.

Os autos versam sobre representação objetivando remoção de conteúdo e concessão de direito de resposta, formulada pelo Diretório Municipal de Canguçu do PROGRESSISTAS em face de LUCIANO ZANETTI BERTINETTI, sob a alegação de que o representado teria publicado um vídeo, em suas redes sociais, afirmando que os eleitores deveriam votar em candidatos honestos, mostrando como se realiza pesquisa no site JusBrasil para verificar processos em nome dos candidatos.

A sentença, de plano, reconheceu a ilegitimidade ativa do PROGRESSISTAS e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

Como vimos no relatório, o recorrente sustenta sua legitimidade para a causa e requer o provimento do recurso com a exclusão da postagem impugnada e o direito de resposta na rede social do recorrido (ID 45752001).

No entanto, após a interposição do recurso, transcorreu o pleito eleitoral na municipalidade, em 06.10.2024, de modo que sua pretensão resta prejudicada.

Cumpre destacar que esta Casa, alinhada ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, consolidou orientação de que, após o encerramento do período de propaganda eleitoral, ocorre perda do objeto e do interesse recursal relativamente às demandas concernentes a direito de resposta. Nessa linha:

MEDIDA CAUTELAR. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIDO. EXAURIDO O PERÍODO DE PROPAGANDA. REALIZADO O PLEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 485, INC. VI, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Medida cautelar inominada. Postulada a compensação/restituição do tempo de propaganda eleitoral gratuita, diante do provimento do recurso interposto em que foi reconhecido indevido o direito de resposta em programa de rádioconcedido à coligação adversária. Pedido liminar indeferido.

2. Exaurido o período de propaganda eleitoral e transcorrido o pleito de 2020, resta esvaziado o objeto da demanda na qual se busca a recomposição do tempo de propaganda gratuita de rádio, perdido em razão do direito de resposta então exercido. Perda de objeto por fato superveniente.

3. Extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Ação Cautelar nº060050465, Acórdão, Des. DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: MURAL - Publicado no Mural, 18/12/2020.

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA NA INTERNET. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. FIM DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEI. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 30 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. Hipótese em que a decisão combatida negou seguimento ao agravo, tendo em vista que o acórdão regional estava alinhado à jurisprudência desta Corte Superior.2. É inviável o conhecimento de recurso cujo objeto visa reformar decisão que se encontra em conformidade com enunciado de súmula do TSE, ante a incidência do Verbete Sumular nº 30 deste Tribunal, cujo óbice constitui fundamento para afastar ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial - por afronta à lei e por dissídio pretoriano.3. Não há falar em ofensa aos arts. 275 do CE e 489 e 1.022 do CPC, haja vista que a Corte de origem examinou e decidiu a respeito de todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia que foram trazidas à apreciação.4. Negado provimento ao agravo interno. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº060091543, Acórdão, Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 07/03/2022. (Grifei.)

Desse modo, inexiste, no caso, interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido (art. 932, inc. III, do CPC).

Diante do exposto, VOTO por NÃO CONHECER do recurso interposto pelo Diretório Municipal do partido PROGRESSISTAS de Canguçu, em razão da perda superveniente do objeto.