REl - 0600441-84.2024.6.21.0134 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Luis Felipe Mahfuz Martini, então candidato à vereança no pleito 2024, recorre da sentença que julgou procedente representação e o condenou ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 pela irregularidade na sua propaganda eleitoral, em razão do uso de cartazes com área superior a 0,5m2 (meio metro quadrado) afixados em prédio não cadastrado na Justiça Eleitoral como comitê central de sua campanha, localizado na Rua Guilherme Schell, sem número, Centro, Canoas/RS (ID 45757338), conforme imagem encartada na notícia de irregularidade (ID 45757313):

 

O recorrente alega, inicialmente, que a fotografia constante da representação é o local de seu comitê registrado na Justiça Eleitoral, na Rua Pedro Weingartner, 31, Centro, Canoas/RS, e que não houve medição das propagandas inquinadas.

Com efeito, este processo tem origem em relato anônimo de infração à propaganda eleitoral através do aplicativo para dispositivo móvel “Pardal”, disponibilizado pela Justiça Eleitoral, sem informar o endereço completo, na medida em que ausente o número do local. A referência da sua localização é vaga, constando unicamente o nome da rua, sendo ela uma das principais vias do Município de Canoas, com grande extensão.

A propósito, ressalto que, compulsando os autos, não localizei diligência realizada presencialmente no local para averiguar o endereço correto ou as medidas e dimensões das propagandas inquinadas, seja em tamanho individual, seja em conjunto. 

O exercício do poder de polícia, a seu turno, foi exercido à distância através de comunicação da possível irregularidade ao candidato por telefone e por aplicativo de mensagem, consoante certidão de ID 45757314 e 45757315.

Ou seja, a presente representação toma como base exclusivamente denúncia anônima, originária do aplicativo Pardal, sem a adequada averiguação dos fatos nela noticiados e dos elementos conformadores da irregularidade da publicidade, em especial a medida da área das propagandas e o local da possível infração.

Pela simples visualização da imagem apresentada na referida notícia anônima, percebe-se que a propaganda inquinada está disposta em prédio ao lado do “drive thru” da Farmácia Maxxi Econômica (ID 45757313).

Em simples consulta ao mapa de Canoas no aplicativo Google Street View, utilizando-se o link disponibilizado no recurso, verifico que a referida farmácia se encontra situada na esquina das Ruas Guilherme Schell e Pedro Weingartner. E a entrada do seu drive thru está posicionada na Rua Pedro Weingartner.

Desta forma, entendo suficientemente comprovado que a propaganda estava afixada na Rua Pedro Weingartner, 31, Centro, Canoas/RS, local onde passou a funcionar o comitê central de campanha do candidato a partir do dia 20.9.2024, conforme certidão de ID 45757329).

Por conseguinte, perde força o fundamento da sentença e da Procuradoria Regional Eleitoral de que “o endereço do comitê central do requerido era na Rua Governador Roberto Silveira, 92, Centro, CANOAS / RS, CEP: 92310250, mas em 20/09/2024, ele entrou com uma petição solicitando alteração para a Rua PEDRO WEINGARTNER, 31 CENTRO – CANOAS/RS - CEP 92.310-100, conforme espelho do sistema e cópia da petição anexas. Portanto, nunca foi no local da diligência eleitoral.” (caixa alta e sublinhado no original, ID 45757338)

Repiso que nenhuma diligência presencial foi efetuada.

Logo, ausente a referência da exata dimensão (altura e comprimento) das propagandas, a sentença pondera que “é possível aferir que o banner (e não bandeira) sobreposto verticalmente à lateral de uma parede de vidro, virado para acesso externo, ocupa quase toda a altura da mesma”; e "um outro banner, também na vertical e na direção de acesso externo, representa ter a altura da pessoa que está ao lado” (sublinhei).

Contudo, ao considerar exclusivamente a altura, não se tem como aferir a infração quanto ao limite de área, pois lhe faltam elementos tanto em relação às medidas quanto ao comprimento. O cálculo do metro quadrado consiste em multiplicar largura por comprimento.

Dessarte, aparenta verossimilhança a versão do recorrente de que realizou a propaganda em seu próprio comitê central de campanha, não existindo prova neste feito de que a publicidade individualmente excedesse a 4m2 (quatro metros quadrados).

Ao mesmo tempo, da simples visualização da imagem da disposição da propaganda inquinada, constato espaçamento suficiente entre os cartazes, fato que descaracteriza a justaposição, pois ausente situação de adjacência ou de contiguidade sem que nada as separe. Não verifico efeito visual de outdoor, dado que as propagandas, quando visualizadas, são consideradas individualmente e não em conjunto.

Dessa forma, divirjo do raciocínio da Procuradoria Regional Eleitoral de que “a colocação pelo candidato representado de faixas/banners em tamanho superior ao permitido na fachada de comitê não central de campanha, configurando a alegada violação à legislação eleitoral, sobretudo ao se ter em conta a produção do denominado efeito outdoor.” (ID 45759978, p. 6).

Ao analisar com profundidade o presente caso, não encontro parâmetros probatórios seguros da violação objetiva aos limites de tamanho e de formato para a propaganda estabelecida em comitê central de campanha, conforme regulamentado no art. 14 da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 14. É assegurado aos partidos políticos, às federações e às coligações que estiverem devidamente registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer ( Código Eleitoral, art. 244, I ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 1º As candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, o nome e o número da candidata ou do candidato, em dimensões que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 2º Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de 0,5m2 (meio metro quadrado) previsto no art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997 .

§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, a justaposição de propaganda que exceda as dimensões neles estabelecidas caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, os limites respectivos.

§ 4º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações deverão informar, no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), o endereço do seu comitê central de campanha. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 5º A propaganda eleitoral realizada no interior de comitês não se submete aos limites máximos estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, desde que não haja visualização externa. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

De outro lado, rejeito a tese defensiva de que a remoção imediata da propaganda afastaria a penalidade, na medida em que esta Corte, para o pleito deste ano, assentou a tese de que “a veiculação de propaganda eleitoral com efeito outdoor, ainda que removida voluntariamente, configura ilícito eleitoral, sujeitando o infrator à aplicação de multa, independentemente de prévia notificação” (TRE/RS, REl n. 0600130-05, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, publicado em sessão, 14/10/2024).

Foi assentado neste Tribunal o entendimento de que “descumprido o tamanho máximo de 4m² de propaganda para comitês de campanha, descabe a apuração de boa ou má–fé” (TRE/RS, REl n. 0600344-97, Relatora Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, publicado em sessão, 24/09/2024).

Contudo, inexistindo prova consistente da infração eleitoral, pois ausente aferição segura e indene de dúvidas sobre o tamanho da propaganda, impõe-se a reforma da sentença e o afastamento das penalidades.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgar improcedente a presente representação e afastar as penalidades.