REl - 0600776-48.2024.6.21.0023 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Ubirajara Machado Teixeira, então candidato à vereança no pleito 2024, recorre da sentença que julgou procedente representação e o condenou ao pagamento de multa de R$ 3.000,00 pela irregularidade na sua propaganda eleitoral, por fixação de cartazes em bem de uso comum, especificamente na fachada da Caixa Econômica Federal, no Centro de Ijuí (ID 45751889).

Reproduzo a imagem da propaganda inquinada, colacionada à petição inicial (ID 45751819, p. 3):

Não há impugnação da foto apresentada, limitando-se a contestação e as razões recursais a relatarem que nenhum material foi fixado na fachada da Caixa Econômica Federal. Quanto ao cartaz maior, afirmam que estava sustentado por um tripé próximo da parede da instituição bancária, enquanto as propagandas menores estavam posicionadas no calçamento.

Todavia, da simples observação da foto, o cartaz maior está sustentado por cordão amarrado na parede, o suposto tripé está desmontado, fechado, deitado junto ao chão, próximo à parede, atrás de uma caixa de papelão embaixo do guarda-sol, e as demais propagandas estão suspensas no parapeito da parede de tijolos de vidro da instituição financeira.

Dessa forma, correta a conclusão da sentença de que “houve afixação de propaganda eleitoral do representado na parede da CEF, estando presas com cordão branco na parede”, “nada há no chão que sustente a propaganda” e “o mesmo se pode dizer quanto às propagandas menores”.

Ocorre que após ser determinada a notificação para retirada da propaganda impugnada dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, às 17h56 de 25.9.2024, o recorrente apresentou sua contestação às 15h38 de 27.9.2024, dentro do prazo concedido, contendo vídeo demonstrando a regularização da infração (ID 45751884), pois retratou o mesmo local sem a presença de fixação de sua publicidade no imóvel.

Com isso, atendeu ao disposto no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, regulamentado no art. 19, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, segundo o qual a multa somente deve ser aplicada em caso de descumprimento da ordem de regularização:

Lei n. 9.504/97

Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.                (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)           (Vide ADPF Nº 548)
§ 1º  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).  (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
(...)
§ 4º  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 5º  Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 6º É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 7º A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

(...)

Resolução TSE n. 23.610/19

Art. 19. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput) .
§ 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser fixada na representação de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/1997, após oportunidade de defesa (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 1º , e art. 40-B, parágrafo único).
§ 2º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 4º) 
§ 3º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 5º) .
§ 4º É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 6º) .
§ 5º A mobilidade referida no § 4º deste artigo estará caracterizada com a colocação dos meios de propaganda às 6 (seis) horas e sua retirada às 22 (vinte e duas) horas, ainda que nesse intervalo os aparatos estejam fixados em base ou suporte ( Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 7º ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

Ao interpretar o referido dispositivo legal, o TSE e este Tribunal consideram que a restauração do bem, com a retirada da propaganda irregular tão logo recebida a notificação pelo candidato, importa no afastamento da aplicação de multa:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2018. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ART. 37, CAPUT E § 1º C/C ART. 40–B DA LEI 9.504/97. PLACAS DE PROPAGANDA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. BEM DE USO COMUM. ART. 37, § 4º, DA MESMA NORMA. RESPONSABILIZAÇÃO DO CANDIDATO BENEFICIADO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, reconsiderou–se a decisão anterior para prover o recurso especial do primeiro colocado ao cargo de prefeito de Laje do Muriaé/SP nas Eleições Suplementares de 2018, julgando–se improcedente o pedido e afastando–se a multa de R$ 6.000,00 (que fora imposta na origem por propaganda eleitoral ilícita). 2. A prévia notificação do candidato para retirada de propaganda irregular em bem de uso comum é pressuposto para que se aplique multa (art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97). Precedentes. 3. Esta Corte admite que se relativize essa regra somente no caso de ato instantâneo, em que não é possível regularizar a publicidade ou restaurar o bem (precedentes), o que não ocorre na espécie (placas afixadas em imóvel comercial). 4. Descabe aplicar multa no caso dos autos por ser incontroverso que a propaganda ocorreu em bem de uso comum e que não houve notificação prévia do candidato para que o restaurasse. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE - REspEl: 7275 LAJE DO MURIAÉ - RJ, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 13/08/2020, Data de Publicação: 22/09/2020) - Grifei.

Recursos. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem de uso comum. Art. 37, ¿caput¿, da Lei n. 9.504/97. Procedência. Eleições 2016. Controvérsia acerca do local de veiculação de propaganda, se na parte residencial do espaço (bem particular) ou na área destinada à atividade comercial (bem de uso comum). Comprovada a fixação das placas na grade externa de contenção do estabelecimento, a poucos metros da utilizada pelo comércio. Irregularidade decorrente da visibilidade alcançada pela loja, a qual reforça o impacto visual da propaganda eleitoral. Característica com potencialidade de atingir os usuários do estabelecimento e a população em geral, ferindo a igualdade entre os concorrentes ao pleito. Na propaganda em bem público ou de uso comum, a sanção pecuniária é prevista somente no caso de inércia ou de cumprimento extemporâneo da determinação judicial. Demonstrado o cumprimento da medida liminar, com a devida retirada do material publicitário. Inviável, portanto, a aplicação da multa pretendida. Manutenção da sentença. Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 0000427-23.2016.6.21.0008 BENTO GONÇALVES - RS 42723, Relator: DESEMBARGADOR ELEITORAL CARLOS CINI MARCHIONATTI, Data de Julgamento: 05/12/2016, Data de Publicação: DEJERS-222, data 07/12/2016) (Grifei.)

A sentença acolheu a manifestação do Ministério Público Eleitoral e concluiu pela inexistência de prova de que o candidato teria removido a propaganda no prazo legal, porque "o vídeo juntado com a contestação é de outro tipo de propaganda, como suscitado no parecer do MPE, não sendo a mesma que consta na inicial, e também é irregular, já que não é permitida a colocação de cavaletes, ainda que na calçada, a evidenciar a má-fé do representado". 

Contudo, a prova de restauração foi apresentada de modo legítimo, ou seja, com a demonstração de que o mesmo local já não contava com a afixação de publicidade eleitoral em bem público ou de uso comum. O fato de ter sido retratada a presença de outro tipo de propaganda no local, chamada de "cavaletes" pela magistrada sentenciante, não caracteriza má-fé e nem invalida a demonstração de que a publicidade objeto da representação não estava mais veiculada, e a prova foi juntada ao feito dentro do prazo concedido na citação.

Ademais, no caso em tela não há certificação cartorária informando o descumprimento da ordem judicial. Não há nos autos nenhum outro elemento que se contraponha ao vídeo de demonstração da remoção da propaganda apresentado pelo recorrente na contestação.

De igual modo, inexiste atuação fiscalizatória do órgão ministerial ou apresentação de prova segura e concreta por parte dos recorridos indicando que a ordem judicial não foi cumprida tempestivamente, ou que houve reiteração da conduta apontada como irregular na inicial.

Por outro lado, o vídeo juntado aos autos tempestivamente com a contestação foi filmado no mesmo local retratado na inicial, a fachada da Caixa Econômica Federal de Ijuí; o que é perceptível pelo padrão de construção do imóvel, que contém tijolos de vidro, tijolo maciço e ladrilhos azuis escuros. Nele, o cartaz anteriormente fixado por cordão branco está posicionado em tripé, e não se verifica mais os cartazes/placas de propaganda do recorrente na frente dos tijolos de vidro, a demonstrar o efetivo cumprimento da ordem judicial no tempo e modo designados. Reproduzo parte do vídeo do ID 45751884.

Noto, por oportuno, que o engenho – após a regularização procedida pelo recorrente – passou a compor mero reforço visual à uma mesa de distribuição de material de campanha, em tripé.

O recorrente não foi notificado sobre eventual infração quanto às novas modalidades de publicidade retratadas na gravação, mas, a princípio, considera-se expressamente permitida sua colocação ao longo das vias públicas. Evidencia-se presente a mobilidade exigida pelas normas eleitorais, dado que a propaganda está disposta em suporte, tipo tripé, e dentro do intervalo das 6h às 22h, em passeio público, consoante permite o art. 19, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19. 

Ao formar parcela da mesa de distribuição de material de campanha, o artefato adquire características distintas do formato de "cavalete". De todo modo, considerando que a causa de pedir é relativa à afixação de propaganda eleitoral na fachada do prédio, deve ser afastado o desfecho da sentença de que a propaganda, apesar de removida, permaneceria irregular devido ao uso de publicidade eleitoral vedada na forma de cavalete, pois sequer houve contraditório sobre tal conclusão.

Com essas razões, considero que há elementos seguros sobre cessação da irregularidade na propaganda eleitoral relatada na inicial após a notificação judicial para sua remoção, não remanescendo fundamentos para aplicação de forma razoável e proporcional de pena de multa na hipótese dos autos.

Portanto, após revisitar a gravação acostada com a peça defensiva, considero ser caso de reforma da sentença porque o recorrente comprovou de forma suficiente ter cumprido a ordem judicial de remoção da propaganda no prazo de 48h (quarenta e oito horas). Por esses motivos, divirjo da conclusão da Procuradoria Regional Eleitoral de que não houve a comprovação do cumprimento da decisão de retirada do material de campanha no prazo determinado.

Por fim, verifico que na sentença consta que "o representado vem reiteradamente descumprindo a legislação e veiculando propaganda classificada como irregular", mas sequer foram apresentados os fundamentos pela ocorrência do reiterado descumprimento da legislação eleitoral por parte do recorrente, na medida em que não consta da decisão em quais circunstâncias houve eventual condenação, ou quantas reincidências foram praticadas. 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgar improcedente a representação e afastar a multa aplicada.