REl - 0600919-30.2024.6.21.0090 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

 

Os recursos são adequados, tempestivos e comportam conhecimento.

No mérito, a petição inicial narra que o candidato MAIKEL ALVES ANDRIOTTI realizou derramamento de santinhos nos locais de votação do Município de Guaíba, conforme apurado em procedimento de fiscalização exercido pelo Ministério Público Eleitoral no primeiro turno das eleições municipais.

Sobre o tema, o parágrafo 7º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.610/19 prevê que “o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se a infratora ou o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97 , sem prejuízo da apuração do crime previsto no inc. III do § 5º do art. 39 da Lei n. 9.504/97”.

A prática do derrame de santinhos no dia das eleições não apenas constitui infração às normas eleitorais, mas também gera impacto social e ambiental significativo. Tal conduta contribui para a poluição urbana e pode causar riscos à segurança, especialmente de idosos e pessoas com mobilidade reduzida, comprometendo o ambiente dos locais de votação. Além disso, afeta diretamente a isonomia no processo eleitoral, conferindo indevida vantagem ao candidato beneficiado, em detrimento da igualdade de oportunidades entre os concorrentes.

Consoante a jurisprudência iterativa do Tribunal Superior Eleitoral, ainda que inexistentes provas da prática pessoal e imediata da conduta, é possível a responsabilização do candidato nas hipóteses em que as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda irregular (TSE - REspEl: n. 060178889 CAMPO GRANDE - MS, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 28/04/2023, Data de Publicação: 08/05/2023).

No presente caso, o quadro probatório demonstra o derrame de substancial quantidade de santinhos em 173 das 229 seções eleitorais do Município, correspondendo a 75,54% dos locais de votação, com potencial impacto em mais de 57 mil eleitores, conforme bem apontado na sentença recorrida.

As fotografias obtidas pelo Ministério Público Eleitoral em expediente de fiscalização, ainda que não contemplem a totalidade dos locais de votação indicados na representação, demonstram de forma suficiente a disseminação de uma grande quantidade de impressos do candidato sobre extensa área ao redor dos locais de votação, causando um impacto visual bastante significativo (IDs 45768621 e 45768622).

A presunção de responsabilidade, prevista no art. 19, § 8º, da Resolução TSE n. 23.610/19, aplica-se plenamente ao caso, porquanto a quantidade de material de propaganda exclusiva do candidato dispersada nas cercanias de dezenas de locais de votação não torna crível a alegação de que o representado ignorava o descarte dos impressos, cuja produção e distribuição é tarefa e responsabilidade de sua campanha.

Quanto ao recurso do Ministério Público Eleitoral, embora reconheça-se a gravidade da conduta, o valor da multa aplicado está dentro do intervalo previsto na legislação, de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, e atende ao princípio da proporcionalidade, não havendo elementos que justifiquem sua majoração.

O juízo de origem, ao fixar a multa no termo-médio de R$ 5.000,00, ponderou adequadamente a penalidade, considerando o volume de material espalhado – que alcançou 75,54% dos locais de votação – e a abrangência do ilícito, que impactou mais de 57 mil eleitores aptos a votar, atendendo à finalidade preventiva e punitiva da sanção, sem incorrer em excessos.

Destarte, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, os recursos não merecem ser providos.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento de ambos os recursos.