REl - 0600561-07.2024.6.21.0077 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Da Ilegitimidade Passiva do Partido Democrático Trabalhista

No pleito majoritário de 2024, o recorrente Romildo Bolzan Júnior, embora filiado ao PDT, concorreu pela Coligação Osório Sabe o Que Quer, formada por PSD/Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) e pelo PDT.

Por força do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, a partir da formação da coligação, exceto quando questionar a validade da própria coligação, o órgão partidário não possui mais legitimidade para integrar as ações eleitorais relativas aos cargos do Poder Executivo, tal como ocorre no caso em análise, consoante remansosa jurisprudência:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DE MULTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA PELA CORTE REGIONAL. PARTIDO COLIGADO QUE NÃO PODE ATUAR PROCESSUALMENTE DE FORMA ISOLADA NA ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 4º, DA LEI DAS ELEIÇÕES. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SÚMULA Nº 30/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.1. Este Tribunal perfilha o entendimento de que o partido político coligado não possui legitimidade para atuar, processualmente, de forma isolada durante o período eleitoral. 2. O processamento do recurso especial fica obstado quando o acórdão regional se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula nº 30/TSE.3. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060093933, Relator Mininistro Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 13, Data 03/02/2022) (Grifei.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTIDO COLIGADO PARA O PLEITO MAJORITÁRIO. ATUAÇÃO ISOLADA. AUSENTES LEGITIMIDADE E INTERESSE. ART. 485, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. O art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97 dispõe que o partido político coligado somente detém legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

2. O partido isolado que formulou aliança para disputar a eleição para os cargos de prefeito e vice-prefeito não possui legitimidade e interesse processual para representar imputando irregularidade na propaganda eleitoral do cargo majoritário.

3. Acolhida a matéria preliminar. Extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade e interesse, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

(TRE/RS – Recurso Eleitoral nº 060066291, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Publicado em sessão em 21/05/2021) (Grifei.)

 

Assim, impositiva, de ofício, a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, em relação ao PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de OSÓRIO, pois apenas a Coligação possui legitimidade passiva para a presente demanda.

Do Mérito

No mérito, é incontroverso que os recorrentes publicaram vídeo entre os dias 23 e 31.8.2024, nas redes sociais Facebook e Instagram, nas URLs https://www.facebook.com/romildobolzan12/videos/2614233402113274 e https://www.instagram.com/reel/C_6QzbeiFDL/?igsh=MWp2N251aXhjNzRjNQ%3D%3D, cujo conteúdo está assim transcrito na peça inicial (ID 45773985, fls. 2 e 3):

a) 00min:11ss a 00min:20ss – “Na cidade de faz de conta do Prefeito ELE MASCARA E INVENTA SOLUÇÕES MÁGICAS que só funcionam no discurso, nos programas de rádio e na internet...”

 

b) 00min:22seg a 00min:47seg - “No mundo mágico da Prefeitura, lá se foram as filas, os atrasos no exames, a falta de médicos e de remédios. E o Prefeito NÃO FICA NEM VERMELHO e anda por aí dando declarações como esta: (segue áudio do Prefeito informando sobre os serviços de saúde de competência do Município)”.

 

c) Depoimento de pessoa dizendo: “eu tenho de fazer UMA TOMOGRAFIA, faz mais de um ano e até agora não fui chamada...” – Locutor: ë esta a saúde das mil maravilhas que existe em Osório?”

 

d) Depoimento de pessoa dizendo: “Meu filho tá aí, esperando UM NEUROLOGISTA, desde, faz o que, dois anos que ele sentiu a necessidade de buscar e até hoje não recebeu isso né.”

 

e) Depoimento de pessoa dizendo que perdeu um irmão e que: “ ...EU CREIO QUE SE TIVESSE SIDO ATENDIDO MAIS RÁPIDO...”

 

f) Depoimento de pessoa dizendo que: “a gente foi ali na farmácia do Município pegar o remédio que ela precisa, chegando lá ela foi pedir o remédio no balcão e eles comunicaram ela que tá em falta, que não tinha...”.

 

g) Depoimento de pessoa dizendo que: “O Prefeito atual aí tá gravando vídeo nos Postos e dizendo que saúde tá uma maravilha em Osório e ele gravou um vídeo aí no Posto Central dizendo que não falta nada em Osório..... ELE TÁ FALTANDO COM A VERDADE, ELE TÁ MENTINDO PRO POVO, ELE TÁ ILUDINDO O POVO...PORQUE ELE TÁ BRINCANDO COM A SAÚDE DAS PESSOAS MORADORES DE OSÓRIO”.

 

h) Fala do Candidato Romildo: “Passam de 3.400 procedimentos atrasados, de dois, três, quatro, cinco anos, um ano, dois anos que não são atendidos, sem falar nas questões das filas NOS EXAMES E TAMBÉM NOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS...”

 

O art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, bem como os arts. 28, § 7º-A, e 29, § 3º, ambos da Resolução TSE n. 23.610/19, possibilitam a veiculação de propaganda paga na internet por meio da modalidade de impulsionamento, desde que a publicidade veiculada apenas promova ou beneficie candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa:

Lei n. 9.504/1997:

Art. 57-C. […]

[…].

§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.

 

Resolução TSE n. 23.610/2019:

Art. 28. […]

[…].

§ 7º-A. O impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação que o contrate, sendo vedado o uso do impulsionamento para propaganda negativa (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024).

[…].

Art. 29. […].

[…].

§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecida(o) no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3º)

 

Em recente decisão, o TSE consignou que, “de acordo com o art. 57-C da Lei 9.504/97, o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet somente é permitido para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos e suas agremiações, sendo vedado esse tipo de propaganda com o intuito de criticar, prejudicar ou induzir a ideia de não voto a candidato adversário” (TSE, Rp n. 060147212/DF, Relator: Min. Floriano de Azevedo Marques, Acórdão de 03/05/2024, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 77, data 13/05/2024).

Na espécie, conforme bem apontou a sentença recorrida, “a propaganda eleitoral em questão mostrou relato de eleitor que disse ter dificuldades em receber medicações do Município. Além disso, foram ditas críticas mais ríspidas, como “ELE TÁ FALTANDO COM A VERDADE, ELE TÁ MENTINDO PRO POVO, ELE TÁ ILUDINDO O POVO...PORQUE ELE TÁ BRINCANDO COM A SAÚDE DAS PESSOAS MORADORES DE OSÓRIO”, além de se referir à gestão do prefeito Roger Caputi como “CAOS”.

Com efeito, os recorridos não se limitaram a apresentar as suas propostas de melhorias para a gestão da saúde do Município, mas teceram críticas duras, abertas e claras à administração de seus adversários, estimulando o voto contrário em tais concorrentes.

De seu turno, os recorrentes alegam, concisamente, que a publicação impugnada faz uma crítica legítima à gestão de saúde em Osório, abordando falhas na administração sem recorrer a difamação, calúnia ou injúria, não configurando assim propaganda negativa. Defendem que a legislação permite críticas políticas e que, ao relatar fatos verdadeiros e de interesse público, o conteúdo respeita a liberdade de expressão.

A vedação legal ao impulsionamento de propaganda negativa não impede que um candidato ou partido político manifeste suas críticas ou insatisfações, mas apenas restringe o uso de meios artificiais de ampliação dessa mensagem crítica, de modo a preservar o equilíbrio do debate eleitoral e a igualdade de oportunidades entre os concorrentes no pleito.

A incidência da norma proibitiva não reclama qualquer juízo sobre eventual teor calunioso, difamatório, injurioso ou sabidamente inverídico, bastando o uso de ferramentas de impulsionamento para ampliar a disseminação de propaganda eleitoral negativa, ainda que lícita em seu conteúdo quando divulgada por outros meios.

Configura-se, assim, induvidosa propaganda eleitoral crítica e negativa, o que é suficiente para infringir a proibição normativa quanto ao emprego de ferramentas de impulsionamento, contrariando o previsto no art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Em relação à penalidade aplicada, no valor de R$ 15.000,00, a sentença de primeiro grau justificou a majoração da multa com base na reincidência de Romildo Bolzan Júnior em práticas de impulsionamento de propaganda negativa, nos autos do processo RP n. 0600330-77.2024.6.21.0077, pelo mesmo tipo de infração, considerando, ainda, o alcance potencial das publicações e a capacidade econômica do candidato infrator.

Nada obstante, os fatos analisados na RP n. 0600330-77 ocorreram entre 23.8.2024 a 2.7.2024, ou seja, antes ou simultaneamente aos impulsionamentos em tela, havidos entre 23 e 30.8.2024 ou entre 16 e 17.9.2024, sendo que aquela sentença condenatória foi proferida em 30 de setembro de 2024. Desse modo, não ocorre a caracterização de reincidência em sentido técnico-jurídico, pois não havia condenação anterior capaz de gerar o efeito de reprovação para a mudança de conduta dos recorrentes.

É certo, porém, que houve a reiteração da prática ilícita, com investimentos consideráveis para potencializar o alcance do conteúdo negativo. Nesses termos, a multa de R$ 10.000,00 mostra-se suficiente, proporcional e razoável para atender às finalidades educativa e repressiva da sanção.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por: a) preliminarmente, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Osório, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, e b) dar parcial provimento ao recurso de ROMILDO BOLZAN JÚNIOR e da COLIGAÇÃO OSÓRIO SABE O QUE QUER para reduzir a multa aplicada para o valor de R$ 10.000,00.