REl - 0600056-22.2024.6.21.0172 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Registro que o recurso é tempestivo, pois a intimação da sentença se deu por publicação no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral em 23.10.2024, e o apelo foi interposto no dia 24.10.2024.

Todavia, tenho que o apelo não comporta conhecimento.

Este Tribunal possui entendimento pacífico de que a irregularidade na proporção do nome do candidato a vice em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular na propaganda eleitoral comporta a multa prevista no § 3º, do art. 36, da Lei n. 9.504/97. No entanto, a sentença ora combativa não aplicou multa aos recorrentes. Veja-se os termos do dispositivo do julgado:

“Assim, é texto expresso de lei que o tamanho deve ser aferido considerando a sua área e não apenas o comprimento como requerem os representados, sendo necessária a imediata adequação de todos os meios de propaganda em que devida proporção não tenha sido respeitada

Em face disso, determino:

a) a suspensão da distribuição de qualquer tipo de propaganda que não atenda aos preceitos legais quanto à proporção entre o nome do candidato a Vice-Prefeito e o nome da candidata a Prefeita;

b) o imediato recolhimento de qualquer propaganda afixada ou publicada por meio físico ou digital;

c) a comprovação nos autos do cumprimento das determinações em 48 (quarenta e oito horas).

Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.”

Não havendo recurso dos representantes especificamente quanto à ausência de condenação à multa, não comporta o agravamento da penalidade imposta (aqui, a ordem de recolhimento da propaganda irregular e a comprovação do cumprimento da determinação), sob pena de incidir em reformatio in pejus, conforme precedente do Tribunal Superior Eleitoral, que colaciono a título exemplificativo:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO. EXERCÍCIO 2016. DESAPROVAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE COTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30 DO TSE. DESPROVIMENTO. 1. A decisão recorrida está alinhada ao entendimento consolidado nesta Corte Superior, segundo o qual, "configura reformatio in pejus determinar, de ofício, o agravamento de pena imposta na sentença quando não houver recurso da parte contrária sobre a matéria". Precedentes 2. Firme a jurisprudência desta CORTE SUPERIOR no sentido de que a suspensão de cotas do Fundo Partidário deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 3. Agravo Regimental desprovido. (TSE - REspEl: 3285 HARMONIA - RS, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 05/04/2021, Data de Publicação: 20/04/2021) Grifei.

Como relatado, as recorrentes postulam a reforma da sentença que reconheceu não ter sido respeitada a proporcionalidade mínima de 30% do tamanho do nome do candidato a vice-prefeito em relação ao nome da candidata a prefeita no material publicitário da campanha eleitoral, nos moldes determinados no art. 36, § 4º, da Lei 9.504/97 e no parágrafo único do art. 12 da Resolução TSE n. 23.610/19.

No entanto, após a interposição do recurso, transcorreu o pleito eleitoral.

Cumpre destacar que esta Casa, alinhada ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, consolidou orientação de que, após o encerramento do período de propaganda eleitoral, ocorre perda do objeto e do interesse recursal relativamente às demandas concernentes à propaganda irregular.

Nesse sentido:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. CARRO DE SOM. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO. AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Irresignação em face de sentença que julgou improcedente representação por propaganda irregular com carro de som. Aplicação de multa por litigância de má-fé.2. Afastada preliminar de nulidade da sentença. Ainda que, de fato, a decisão cite representações anteriores, observa o contexto dos quatro vídeos juntados ao presente feito, revelando conhecimento dos respectivos conteúdos, utilizando as demandas precedentes apenas a título argumentativo, como reforço à fundamentação propriamente dita. Eventual vício da sentença não impediria o julgamento da causa por este Tribunal, se fosse o caso, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC.3. Prejudicado o recurso quanto à análise da regularidade da propaganda por meio de carro de som, diante da perda do objeto e do interesse recursal, pois não foi aplicada multa pelo juízo a quo.4. Afastada multa por litigância de má-fé. A previsão de litigância de má-fé pretende alcançar casos de ofensa ao processo, de abuso de suas possibilidades, e é sanção a ser destinada às hipóteses de demandas com evidentes objetivos escusos, que não se verificam neste feito. Parcial provimento. (TRE-RS - Recurso Eleitoral nº060043256, Acórdão, Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE.)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA NA INTERNET. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. FIM DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEI. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 30 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Hipótese em que a decisão combatida negou seguimento ao agravo, tendo em vista que o acórdão regional estava alinhado à jurisprudência desta Corte Superior.2. É inviável o conhecimento de recurso cujo objeto visa reformar decisão que se encontra em conformidade com enunciado de súmula do TSE, ante a incidência do Verbete Sumular nº 30 deste Tribunal, cujo óbice constitui fundamento para afastar ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial - por afronta à lei e por dissídio pretoriano.3. Não há falar em ofensa aos arts. 275 do CE e 489 e 1.022 do CPC, haja vista que a Corte de origem examinou e decidiu a respeito de todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia que foram trazidas à apreciação.4. Negado provimento ao agravo interno. (TSE - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº060091543, Acórdão, Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 07/03/2022.) Grifei.

Cabe ressaltar que as representadas, ora recorrentes, peticionaram nos autos informando a adequação do material publicitário impugnado, conforme determinado na decisão, não havendo elementos para cominação de multa por descumprimento da determinação.

Desse modo, inexiste, no caso, interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido (art. 932, inc.  III, do CPC).

Diante do exposto, VOTO por NÃO CONHECER do recurso interposto por TANIA TEREZINHA DA SILVA e COLIGAÇÃO NOVO HAMBURGO DA UNIÃO DO TRABALHO E DA ESPERANÇA, em razão da perda superveniente do objeto.