MSCiv - 0600502-56.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Conforme relatado, AIRTON JOSE DE SOUZA impetrou o presente writ, no intuito de reformar decisão interlocutória, proferida em sede de representação contra ele proposta por JAIRO JORGE DA SILVA, que deferiu, liminarmente, pedido de direito de resposta, com remoção de conteúdo, ao representante naquele feito.

Em 26 de outubro, deferi liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada na representação de n. 0600549-16.2024.6.21.0134.

Todavia, com o exaurimento da eleição na municipalidade, tal qual concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, operou-se a perda do objeto.

Outra não é a orientação desta Corte, alinhada, aliás, ao entendimento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que, após o encerramento do período de propaganda eleitoral, ocorre a perda do objeto e do interesse recursal relativamente às demandas concernentes à propaganda irregular.

À guisa de exemplo, cito lapidar precedente:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE RESPOSTA. TÉRMINO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME 1.1. Mandado de segurança impetrado contra decisões de Juízo Eleitoral que concedeu direito de resposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar se é viável o prosseguimento do processo, uma vez terminado o período eleitoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Este Tribunal adotou orientação no sentido de reconhecer a perda superveniente do objeto e do interesse recursais, relativamente às demandas concernentes a mandado de segurança, quando exaurido o pleito no âmbito do município, como é o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: “A perda do objeto em demandas relativas à propaganda eleitoral ocorre com o término do período de campanha, tornando-se incabível o prosseguimento de ações sobre direito de resposta ou remoção de conteúdo.” Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Rel n. 0600468-81.2024.6.21.0000. Relator Des. Eleitoral NILTON TAVARES DA SILVA. Julgado na sessão de 25.10.2024, Publicado em sessão.(TRE-RS MSCiv n. 0600428-02.2024.6.21.0000 – Cachoerinha/RS. Relator Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho. Julgado em 29.10.2024. Publicado DJE/TRE-RS, edição n. 292/2024)

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela extinção do feito, em razão da perda superveniente de objeto.