REl - 0601045-69.2024.6.21.0029 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de um dia insculpido no art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19, e merece conhecimento por atender a todos os pressupostos relativos à espécie.

No mérito, o recurso se insurge contra sentença que julgou procedente representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em razão de suposta propaganda antecipada, efetuada por meio de divulgação no perfil do recorrente JONES FIEGENBAUM na rede social Instagram, na data de 15.8.2024 – véspera do período permitido para realização de propaganda eleitoral.

O juízo, ao sentenciar, invocou os fundamentos expostos quando do deferimento da medida liminar:

Sentença:

O representado atestou o cumprimento da ordem liminar, o que não fora contestado pelo Ministério Público Eleitoral.

De outra banda, rigorosamente nada constou da resposta do representado no tocante às razões da ordem liminar, o que dispensa novos argumentos positivadores de que a publicação em evidência também contemplou pedido de votos, o que é impróprio e, consequentemente, ilegal neste momento do processo eleitoral - como amplamente explicado na decisão liminar,

Por fim, considerando que a ordem liminar fora prontamente cumprida e que não há apontamento de especiais condições patrimoniais e financeiras por parte do representado, a pena de multa tem de ser fixada em seu valor mínimo.

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a representação, então CONDENANDO Jones FIegenbaum ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com o disposto na Lei nº 9.504/97, art. 36, §3º, pela vinculação de Propaganda Eleitoral Extemporânea.
 

Decisão liminar:

Dito isso, passo à apreciação do pleito liminar do MPE, desde já anunciando que a data e o conteúdo da publicação promovida pelo representado, cidadão que atualmente é candidato, efetivamente extrapolou os limites do permitido para o período de PRÉ-CAMPANHA – o que justifica a imediata ordem de supressão da publicação.

No ponto, embora a publicação tenha sido feita após a convenção do partido/federação, o que deve ter ensejado o conteúdo da publicação (que menciona exatamente a convenção e a definição da condição de candidato), essas referências e, sobretudo, o uso da expressão "CONCORRENDO", na data em que se deu a publicação (15 de agosto), empresta ilegalidade à mesma, pois tal expressão é sugestiva de pedido de voto - permitido apenas a partir da data consagrada pela Justiça Eleitoral – 16 de agosto, conforme art. 2º da Resolução 23.610/2.019).
 

O recorrente sustenta ausência de elemento caracterizador de propaganda eleitoral antecipada, qual seja, pedido explícito de voto, nem mesmo a partir das chamadas “palavras mágicas”.

À análise.

No pertinente à matéria, a Lei das Eleições, conforme redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015, assim disciplina:

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

(...)

§ 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

(...)

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei.

(...)

§ 2o Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.

§ 3o O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão.

(Grifei.)

A publicação impugnada apresenta o seguinte post:

Primeiramente, cabe lembrar que na atual redação da Lei das Eleições resta superado o entendimento de outrora, segundo o qual configuraria propaganda eleitoral o fato de levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício da função pública.

Atualmente, para a caracterização da extemporaneidade, prepondera a exigência de pedido expresso de voto, e a jurisprudência tem consolidado a compreensão de que tal pedido pode ser reconhecido em diferentes expressões, ainda que não textuais. Em recente decisão, o e. TSE, em voto do Min. Carlos Horbach, aprofunda de modo esclarecedor esse entendimento ao incluir, com respeito ao pedido de voto, estar vedada a extração desse elemento do contexto da veiculação da mensagem. Transcrevo ementa:

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA POSITIVA E NEGATIVA. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. AUSÊNCIA. CONTEXTO DA VEICULAÇÃO DO CONTEÚDO. CRÍTICA CONTUNDENTE EM ATO POLÍTICO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Segundo o entendimento firmado nesta Corte Superior, para a configuração da propaganda eleitoral antecipada, o pedido de votos deve ser formulado de maneira expressa e clara, vedada a extração desse elemento do contexto da veiculação da mensagem.

2. O pedido de voto pode, ainda, ser identificado pelo uso de palavras semelhantes que exprimem, de forma direta, o mesmo significado, inexistentes na espécie.

3. No Referendo na Representação nº 0600675-36/DF, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, PSESS de 20.9.2022, esta Corte Superior, por maioria, concluiu que, ainda que utilizadas as palavras fascista, miliciano e genocida, não há falar em violação à liberdade de expressão, mas apenas em crítica contundente proferida em ato político.P edidos formulados na representação julgados improcedentes.

Representação nº060067706, Acórdão, Min. Carlos Horbach, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 27/05/2024.

Nos termos do julgado, o pedido de votos deve ser formulado de maneira expressa e clara, e não inferido a partir do exame do contexto da publicação. Ou seja, carece do uso de expressões que carreguem de forma direta, o mesmo significado.

Ocorre que, analisando a publicação, além do anúncio da candidatura, com exposição do nome, cargo, partido, número de urna, o recorrente escreve: “Candidato oficialmente registrado, meu povo. Vamoooo!!!”.

Sublinho que a foto e os dados de candidatura foram extraídos do acesso público ao Sistema DivulgaCand do TSE. Logo, a própria Justiça Eleitoral já havia disponibilizado publicamente este material, não podendo ser considerado irregular e, quanto à informação do registro oficial do candidato, destaco que a Lei n. 9.504/97 é explicita em afirmar que não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura (art. 36-A). Por óbvio, se o anúncio da pretensão é permitido, descabido seria vedar o anúncio do deferimento do registro.

Ainda, no relativo à expressão “vamoooo!!!”, observo que este Tribunal julgou o processo n. 0600050-14.2024.6.21.0043, cuja postagem incluíra os termos “Vamos comigo?”. Naquela ocasião, entendeu-se como ausente “palavra mágica”. Transcrevo ementa:

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Improcedente. Rede social. Facebook. Art. 36-a da lei das eleições. Não configurada. Recurso Desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada, referente a postagem em rede social (Facebook).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A caracterização da propaganda eleitoral antecipada em postagem na rede social, considerando o uso da expressão "Vamos comigo?" no contexto de pré-candidatura, como eventual pedido implícito de votos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A legislação eleitoral permite a menção à pré-candidatura e exaltação das qualidades do pré-candidato, desde que não haja pedido explícito de voto.

3.2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é firme ao considerar que expressões que não contenham pedido explícito ou dissimulado de votos não configuram propaganda antecipada. Na hipótese em tela, a postagem impugnada não tem o condão de ofender o bem jurídico tutelado pela norma e é incapaz de malferir a isonomia entre os candidatos, pois caracteriza pedido de mero apoio vinculado ao lançamento de pré-candidatura, o que não é vedado.

3.3. Recentemente, esta Corte, analisando caso análogo, no julgamento do recurso eleitoral REl n. 0600022-88.2024.6.21.0029, firmou entendimento de que a menção à pré-candidatura, a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato, a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas e o pedido de apoio político são atos regulares.

3.4. Não identificado, no material, conteúdo eleitoreiro além do permissivo legal do art. 3° da Resolução TSE n. 23.610/19, ou que possa conduzir à conclusão de que tenha havido utilização das conhecidas “palavras mágicas” para apresentar um pedido de voto de forma implícita ou dissimulada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento “A menção à pré-candidatura acompanhada de exortações genéricas, sem pedido de votos, não configura propaganda eleitoral antecipada”.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, Art. 36-A; Resolução TSE n. 23.610/19, Arts. 2º, § 4º, 3º, 3º-A

Jurisprudência relevante citada: TSE - Ac. de 03/05/2024 na Rp: 060067706, rel. Min. Carlos Horbach, red. designado Min. Floriano de Azevedo Marques; TRE-RS, REl n. 0600022-88.2024, Rel. Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, DJe 20.08.2024; TSE - Rp: 06002873620226000000 BRASÍLIA - DF 060028736, Relator: Min. Raul Araujo Filho, Data de Julgamento: 23/05/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 113.

Representação nº06000050-14, Relatora: Desa. Patrícia da Silveira Oliveira, Publicação: sessão de 16.9.2024.

Desse modo, em consonância com o entendimento desta Casa e, igualmente, com o posicionamento externado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, julgo não configurada a propaganda antecipada, mediante a ausência do requisito indispensável de pedido de voto. O recurso deve ser provido, para que não reste caracterizada a prática de propaganda eleitoral extemporânea, afastando-se, dessarte, a sanção imposta ao recorrente.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO para dar provimento do recurso, ao efeito de entender não caracterizada a prática de propaganda eleitoral extemporânea e afastar a sanção imposta a JONES FIEGENBAUM.