REl - 0600944-43.2024.6.21.0090 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpõe recurso contra decisão que julgou improcedente representação pela prática irregular de derrame de “santinhos”, por insuficiência de provas, proposta contra LEILA GARCIA MARQUES.

O recorrente sustenta que foi realizado registro fotográfico, bem como a coleta de material de propaganda da candidata, conforme relatório geral da fiscalização (ID 45798006), no local de votação Colégio Estadual Augusto Meyer, em Guaíba/RS.

Contudo, à luz da legislação vigente, não assiste razão ao recorrente.

A matéria é regulada pela Lei n. 9.504/97, em seu art. 37, com regramento na Resolução TSE n. 23.610/19, §7º, do artigo 19:

Lei n. 9.504/97

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

[...] § 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

 

Resolução TSE n. 23.610/19

Art. 19. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput).

§ 7º O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se a infratora ou o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997.

 

Da análise dos autos, como bem anotado pelo parecer da Procuradoria, “além da foto dos santinhos aportada na inicial (ID 45801078-p. 2), não há outros elementos que possibilitem identificar o material de propaganda, bem como a quantidade de santinhos que teriam sido espalhados pela recorrida em via pública nas proximidades do local de votação”.

A caracterização do derrame de santinhos pressupõe a efetiva demonstração de ocorrência de premissas básicas, tais como: 1) imagens do local de votação ou seu entorno; 2) identificação das partes representadas no santinho/volante; 3) expressiva quantidade de material gráfico a provocar o efeito visual de derramamento ou espalhamento; e 4) circunstâncias que permitam concluir pelo conhecimento dos envolvidos.

Quanto ao caderno probatório, entendo que o certificado em documento produzido pelo órgão ministerial, relatório geral da fiscalização (ID 45801079), na qualidade de autor, ora recorrente, deve ser corroborado por outros elementos de prova que demonstrem, efetivamente, a prática do derrame.

No ponto, esse é o entendimento da Corte Superior traduzido na ementa abaixo:

 

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO–PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SÚMULAS N. 24 E 30 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo em recurso especial (ID 158986059) interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão pela qual negado seguimento ao recurso especial fundamentado no inc. Ido § 4º do art. 121 da Constituição da Republica e na al. a do inc. I do art. 276 do Código Eleitoral (ID 158986050). 2. O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás – TRE/GO desproveu o recurso eleitoral, por unanimidade, mantendo a decisão monocrática de improcedência da representação (ID 158986044). Esta a ementa do acórdão recorrido (ID 158986045): ELEIÇÕES 2022. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. DERRAME DE SANTINHOS. FORÇA PROBATÓRIA DE LAUDOS DE CONSTATAÇÃO LAVRADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. NECESSIDADE DE MAIS ELEMENTOS DE PROVA. CRITÉRIOS: IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL DE VOTAÇÃO, DE MATERIAL DE CAMPANHA DOS REPRESENTADOS E IMPACTO VISUAL RELEVANTE. DESNECESSIDADE DE QUANTIDADE MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nas ações propostas pelo Ministério Público Eleitoral, as regras probatórias devem ser as mesmas das partes, uma vez que nesse caso não atuam como fiscal da lei, mas como sujeito interessado, devendo produzir prova de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse sentir, a existência do laudo de constatação, não ratificado pelas demais provas, não será suficiente para configuração do derrame de santinhos. 2. Para a configuração da propaganda ilícita por derrame de santinhos exige–se a presença de circunstâncias elementares, a saber: i) a proximidade do despejo às seções eleitorais; ii) a individualização do artefato publicitário do candidato Representado e iii) que o quantitativo objeto de irregularidade seja visualizável ou razoavelmente significativo. Os tribunais eleitorais são vacilantes quanto à determinação da necessidade de quantidade mínima de santinhos. Certo é, todavia, que o efeito visual decorrente da dispensação deve ser significativo, em que tenha contribuído sobremaneira o material de campanha dos recorridos. 3. Recurso conhecido e desprovido.” 3. O recurso especial foi interposto no dia 26.11.2022 (ID 158986050), tempestivamente, anteriormente à publicação do acórdão, ocorrida em 27.11.2022 (ID 158986052). 4. O Presidente do TRE/GO negou seguimento ao recurso especial aos fundamentos de que: a) “as alegações apresentadas evidenciam panorama de mero inconformismo quanto ao mérito do julgamento e têm por escopo o revolvimento do conjunto fático–probatório, a fim de afastar a conclusão da Corte Regional”; b) “ainda que se alegue divergência jurisprudencial, a pretensão não prospera porquanto ausente o necessário cotejo analítico, a demonstrar a existência de similitude fática, a atrair, portanto, o óbice entabulado na Súmula nº 28 do TSE” (ID 158986054). 5. O agravante foi intimado da decisao em 7.2.2023 (ID 158986056) e o agravo foi interposto, tempestivamente, em 16.2.2023 (ID 158986059). 6. O agravante alega que a decisão agravada e o acórdão recorrido “desconsideraram certidão pública – a qual goza de presunção relativa de veracidade –, emitida por servidor público que atesta (comprova) o local onde foram encontrados inúmeros materiais de propaganda despejados em frente ao local de votação, ou próxima da via” (ID 158986059, p. 4). Sustenta que “não se objetiva o revolvimento do conjunto fático–probatório, mediante manejo do apelo especial (...) o ponto questionado se refere ao fato de que a decisão agravada e o acórdão recorrido não reconheceram a fé pública de certidão elaborada por servidor público, concernente ao local onde foram encontrados inúmeros materiais de propaganda, o que implica, necessariamente, no reconhecimento de negativa de vigência do disposto no art. 405 do Código Processual Civil” (ID 158986059, p. 4). Defende que “não se pretende/pretendeu comprovar o ilícito eleitoral mediante única e exclusivamente por meio da certidão pública que goza de presunção relativa (iures tantum), pois o questionamento diz respeito à ausência de robustez levantada no r. acórdão, já que restou evidente pelas fotos e certidão (documento público) que os fatos ocorreram da forma como foram narrados, e no local descrito no Relatório de Constatação” (ID 158986059, p. 5). Pede “seja provido o presente Agravo, e conhecido e provido o Recurso Especial Eleitoral, para reformar/cassar o acórdão recorrido, reconhecendo–se a violação ao disposto no art. 405 do Código Processual Civil, julgando–se procedentes os pedidos contidos na representação, condenando os recorrentes (ora agravados) pela prática de propaganda eleitoral irregular (–derrame de santinhos'), impondo–lhes a sanção de multa em seu patamar máximo, nos termos do art. 19, § 1.º, da Resolução TSE n.º 23.610/2019, e art. 37, § 1.º, da Lei n.º 9.504/97” (ID 1158986059, p. 10). 7. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 158986067). 8. A Procuradoria–Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do agravo (ID 159063067, p. 1): “Eleições 2022. Deputado Federal. Agravo em recurso especial. Representação. Propaganda eleitoral. Derrame de material publicitário. A Corte Regional fixou na moldura fática a insuficiência dos elementos probatórios para configuração do ilícito. Não cabe, na via do recurso especial, o reexame do conjunto fático–probatório dos autos. Súmula 24/TSE. A jurisprudência do TSE orienta–se no sentido de que a certidão do oficial da promotoria deve ser confirmada por outras provas. Súmula 30/TSE. Parecer pelo desprovimento do agravo.” Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 9. O presente agravo em recurso especial não pode ter seguimento, pela manifesta inviabilidade do recurso especial. 10. O recorrente argumenta que “não reconhecer a fé pública (veracidade) da certidão lavrada por servidor público, apta a comprovar o local da prática do ilícito, implica, necessariamente, no reconhecimento de ato impróprio na prestação jurisdicional levada a efeito mediante a negativa de vigência no disposto no art. 405 do Código Processual Civil” (ID 158986050, p. 5). Sustenta que “ficou comprovado o referido ilícito eleitoral (–derrame de santinhos' em locais – calçadas, ruas e canteiros – próximos aos de votação: Escola Estadual Gilvan Sampaio, localizada na Rua Araticum s/n, Setor Aeroporto, Município de Rubiataba/GO. Isso porque, no dia das Eleições de 2022, foi encontrada grande quantidade de material gráfico (–santinhos') de campanha dos recorridos (candidato/partido, responsáveis pela posse, guarda e distribuição de seu material de propaganda eleitoral) nas vias públicas próximas ao citado local de votação, conforme se vê pelas fotos e certidão com fé pública, constantes no documento de comprovação ID 37182069” (ID 158986050, p. 7). 11. O Tribunal de origem, ao analisar os fatos e as provas dos autos, manifestou–se sobre a força probante da certidão emitida pelo servidor do Ministério Público e assentou “falta[rem] elementos, portanto, para caracterização do derrame de santinhos. Não se pode concluir que houve irregularidade imputável ao candidato” (ID 158986046, p. 4). Estes os fundamentos do acórdão (ID 158986046): “DA FORÇA PROBANTE DAS CERTIDÕES Em suas razões recursais, o recorrente obtempera que a decisão monocrática negou vigência ao art. 405 do CPC, que estabelece que o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. Entretanto, tal afirmação não procede. Isto porque, usando como referência entendimento jurisprudencial deste Sodalício, os laudos de constatação possuem presunção relativa de veracidade, devendo os autos virem carreados por mais elementos que comprovem a ocorrência de transgressão eleitoral. Em nenhum momento negou–se força probatória à certidão, que comprova a data, local, a quantidade de material dispensado e o efeito visual causado, quando também provado por outros meios. O TSE, em questão semelhante, entende que deve ser realizado o cotejo dos dados insertos em tais laudos de constatação com os outros elementos de prova, sendo sozinhos insuficientes para afirmação certeira de derrame de santinhos promovido pelos recorridos: RECURSO ELEITORAL EM REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. PROPAGANDA VEDADA. DERRAME DE IMPRESSOS (–SANTINHOS') NAS PROXIMIDADES DE LOCAL DE VOTAÇÃO. CERTIDÕES DE OFICIAIS DE PROMOTORIA (PRESUNÇÃO RELATIVA). FOTOGRAFIAS E VÍDEOS QUE NÃO DEMONSTRAM A PRÁTICA IMPUTADA AO CANDIDATO REPRESENTADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Por gozarem de presunção relativa (iuris tantum), as certidões devem conter informações com a maior exatidão possível e estarem respaldas (ou serem respaldáveis) por outros meios de prova acessíveis, sobretudo nas hipóteses em que declaram a ocorrência de supostos fatos ilegais constatados no exercício do poder de polícia; do contrário, se atribuirá indevida presunção absoluta (iuris et de Iuri) às certidões. 2. Nas fotografias e vídeos acostados com as certidões não se visualiza, com clareza, quantidade significativa de impressos (–santinhos') da campanha do candidato representado, bem como, a maioria das imagens, não permitem distinguir seus respectivos locais, devido ao foco muito aproximado; dentre os 11 (onze) locais de votação apontados na petição inicial, apenas um pareceu identificável, porém sem demonstração de espalhamento de impressos do candidato. Provas insuficientes. 3. Recurso provido para afastar a multa imposta. (TRE/GO. RECURSO ELEITORAL nº 060047810, Acórdão, Relator (a) Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, Publicação: DJE – DJE, Tomo 57, Data 30/03/2021, Página 0). (...) Portanto, a meu sentir, o caderno de provas carece inegavelmente de elementos dotados de robustez que confiram sustentação aos fatos afirmados, até porque o entendimento desta Corte firma–se que para configurar a prática de propaganda irregular por –derrame' de santinhos faz–se necessário que o arcabouço probatório demonstre que houve grande quantidade de material de propaganda relativo à campanha de candidato ao pleito eleitoral, jogado nas proximidades dos locais de votação na véspera da eleição, por ser requisito que integra o próprio tipo legal sancionador, o que não ficou constatado nos autos. (ID nº 157056562). Para acolher as alegações recursais a fim de considerar a ocorrência de propaganda irregular e a força probante da certidão emitida pelo oficial de promotoria, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nos termos da Súmula nº 24/TSE. A propósito, cumpre destacar a seguinte passagem da decisão proferida pelo relator, o Ministro Mauro Campbell Marques, no AREspe nº 0600495–46/GO, julgado em 7.4.2002, que, em caso semelhante ao ora em apreço, registrou que – o TRE/GO não negou fé pública à certidão assinada por oficial de promotoria, mas, sim, assentou que o teor de tal documento, à míngua de outros elementos indicativos ou requisitos de potencial cometimento de propaganda irregular, não pode conduzir, por si só, à conclusão pela prática de propaganda irregular (...). (TSE. AREspEl – Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060101172 – ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS – GO. Relator (a) Min. Carlos Horbach. Decisão monocrática de 31/08/2022). (...) Nas ações propostas pelo Ministério Público Eleitoral, as regras probatórias devem ser as mesmas das partes, uma vez que nesse caso não atuam como fiscal da lei, mas como sujeito interessado, devendo produzir prova de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse sentir, a existência do laudo de constatação, não ratificado pelas demais provas, não será suficiente para configuração do derrame de santinhos. LOCALIZAÇÃO, QUANTIDADE E EFEITO VISUAL Assim dispõe a legislação, no tema de derrame de santinhos: Resolução TSE n.º 23.610/2019. Art. 19. § 7º O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando–se a infratora ou o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997. § 8º A caracterização da responsabilidade da candidata ou do candidato na hipótese do § 7º deste artigo não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que revelem a impossibilidade de a pessoa beneficiária não ter tido conhecimento da propaganda. § 8º–A Na hipótese de derrame de material de propaganda no local de votação realizado na véspera ou no dia da eleição, a representação por propaganda eleitoral irregular poderá ser ajuizada até 48 (quarenta e oito) horas após a data do pleito. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021). De plano, o termo derrame reclama conduta além do simples lançamento de um ou outro material de campanha de determinado candidato, partido, coligação ou federação. Isto porque a presença individual pode se originar de conduta do eleitor, após exercício do voto. Para a configuração da propaganda ilícita por derrame de santinhos exige–se a presença de circunstâncias elementares, a saber: i) a proximidade do despejo às seções eleitorais; ii) a individualização do artefato publicitário do candidato Representado e iii) que o quantitativo objeto de irregularidade seja visualizável ou razoavelmente significativo. Os tribunais eleitorais são vacilantes quanto à determinação da necessidade de comprovação de determinada quantidade de santinhos. Certo é, todavia, que o efeito visual decorrente da dispensação deve ser significativo, em que tenha contribuído sobremaneira o material de campanha dos recorridos. Desse modo, fotografias que não mostram nitidamente o material do candidato ou focam apenas o chão, sem ser possível identificar o local de onde provieram, serão insuficientes para condenação: (...) Na notícia de fato encaminhada pela Procuradoria Regional Eleitoral (ID 37182069) constam fotos que contém santinhos na via pública. Todavia, o foco incide apenas sobre o solo ou asfalto, o que impede que seja visualizado o local de votação a que se referem. A título de exemplo, segue uma delas: (...) Também não é visível quantidade significativa de material de campanha dos representados, lançados no chão, causando efeito visual abjeto. Faltam elementos, portanto, para caracterização do derrame de santinhos. Não se pode concluir que houve irregularidade imputável ao candidato. Portanto, tendo a decisão recorrida se baseada na interpretação conferida pelos tribunais superiores no tocante ao tema, inclusive desta Casa, não merece qualquer reparo.” 12. Essa decisão harmoniza–se com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que “a certidão do oficial da promotoria deve ser corroborada por outras provas”, como se nota do trecho da decisão proferida no AREspE n. 0603503–53/GO, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe 24.4.2023: “Quanto à legitimidade da certidão exarada por servidor do Ministério Público Eleitoral, a própria Procuradoria–Geral Eleitoral esclarece, em seu parecer, que (id. 158757296): De todo modo, não se desconhece que o art. 405 do CPC dispõe que –documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença'. Entretanto, em caso idêntico, em recente decisão no AREspE 0600495–46.2020 de Rio Verde/GO, o Ministro relator Mauro Campbell entendeu que –o TRE/GO não negou fé pública à certidão assinada por oficial de promotoria, mas, sim, assentou que o teor de tal documento, à míngua de outros elementos indicativos ou requisitos de potencial cometimento de propaganda irregular, não pode conduzir, por si só, à conclusão pela prática de propaganda irregular' [AREspE nº 0600495–46, Decisão monocrática de 7/4/2022, Relator (a): Min. Mauro Campbell Marques Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico – 11/4/2022]. A matéria foi submetida ao crivo do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral que, nos autos do AREspE 0600478–10 [AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060047810, Acórdão, Relator (a) Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE de 09/09/2022], confirmou o entendimento de que a certidão do oficial da promotoria deve ser corroborada por outras provas. A mesma solução, portanto, há de ser adotada na espécie.” 13. A alteração da conclusão do Tribunal de origem não prescindiria do reexame do conjunto fático–probatório dos autos. As instâncias regionais eleitorais são soberanas na análise do acervo probatório. Rever o que decidido para concluir diversamente exigiria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 24 deste Tribunal Superior: “Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático–probatório”. 14. Nos termos da Súmula n. 30 do Tribunal Superior Eleitoral, “não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral”, óbice “igualmente aplicável aos recursos especiais fundados em violação a lei federal” (AgR–REspEl n. 0600283–17/RS, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 3.5.2021). Assim, o recurso especial é manifestamente inadmissível, conduzindo à negativa de seguimento do presente agravo, nos termos do § 6º do art. 36 do Regimento Interno deste Tribunal Superior: “o relator negará seguimento a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior”. 15. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral (§ 6º do art. 36 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral). Publique–se e intime–se. Brasília, 18 de agosto de 2023. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

(TSE - AREspEl: 06035693320226090000 GOIÂNIA - GO 060356933, Relator: Min. Cármen Lúcia, Data de Julgamento: 27/08/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 170)

Pois bem.

Inexiste nos autos provas de que o material de propaganda foi lançado no local de votação ou nas vias próximas (elemento territorial) no dia da eleição ou na véspera (elemento temporal). As fotografias anexadas não apresentam nenhum subsídio a evidenciar que foram extraídas no dia da eleição ou na véspera. Igualmente, o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar que o local no qual os santinhos foram encontrados seria perto de uma seção eleitoral, em logradouro público.

Verifica-se a identificação da candidata somente na fotografia anexada na exordial, onde consta apenas dois (02) volantes referentes a material de campanha da recorrida.

Com relação à quantidade de “santinhos” espalhados, as fotos constantes no relatório de fiscalização foram registradas distantes dos volantes, o que impossibilita a verificação de se tratar efetivamente de material de campanha da recorrida.

Da mesma forma, não foi apresentada na exordial a quantificação do material de campanha da recorrida apreendido.

Ademais, não há como se afirmar que a conduta irregular tenha sido praticada pela própria candidata ou, não sendo ela a autora, que tenha tido conhecimento de tal ilícito.

Assim, não há nos autos a mínima presunção de conhecimento do beneficiário para, consequentemente, ensejar o arbitramento de multa.

Nesse passo, tenho que, ante a insuficiência de provas a demonstrar os elementos caracterizadores da prática de derrame de santinhos, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.