REl - 0600397-47.2024.6.21.0043 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

A Coligação Santa Vitória Não Pode Parar recorre pedindo a aplicação de multa e a veiculação de retratação devido à veiculação de vídeo, nas redes sociais Instagram, Facebook e Whatsapp, contendo notícia alegadamente falsa de que o recorrido Cláudio Fernando Brayer Pereira (vulgo “Batata”) teria participação no empreendimento de uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA).

Reproduzo a imagem do vídeo inquinado, colacionada à petição inicial (ID 45757708, p.2):

De plano, verifico que a inicial cumula os pedidos de multa do art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97 e de retratação com a publicação de novo vídeo, nos mesmos moldes da propaganda anteriormente reproduzida, contendo o texto “não foi o Batata que fez”.

Embora nomeando como retratação, a recorrente apresentou um texto de resposta para ser veiculado em nome dos recorridos, uma mensagem de sua autoria, em claro requerimento de exercício de direito de resposta.

Noto que, no direito de resposta, o ofendido busca obter a veiculação de um conteúdo em nome próprio, em efetiva liberdade de expressão, de veicular uma contramensagem, uma contrainformação, procedimento adotado nestes autos.

Logo, existe, em realidade, a cumulação de pedido de direito de resposta com o pedido de imposição de multa por propaganda eleitoral irregular.

Todavia, por expressa disposição do art. 4º, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19: “É incabível a cumulação de pedido de direito de resposta com pedido de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular, ainda que diga respeito aos mesmos fatos, sob pena de indeferimento da petição inicial”.

A esse respeito, a partir do brilhante voto condutor do Exmo. Desembargador Mário Crespo Brum, para o pleito de 2024, este Tribunal reforçou a regra em questão e acompanhou a jurisprudência consolidada do TSE ao fixar a tese de que “A cumulação de pedido de direito de resposta com pedido de multa por propaganda eleitoral irregular é vedada, dada a incompatibilidade de ritos e prazos”, com a consequente “Extinção do processo sem resolução de mérito em relação à multa por propaganda irregular e ao direito de resposta, com fundamento no art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19 e no art. 485, inc. I, do CPC” (TRE/RS, REl n. 0600528-75, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, publicado em sessão, 08/10/2024).

A propósito, as demais Cortes eleitorais, em casos semelhantes, também se alinham no mesmo sentido do precedente citado e encaminham o julgamento pela extinção do processo sem resolução de mérito quando evidenciam a indevida cumulação de pedidos de direito de resposta e de imposição de multa:

RECURSO ELEITORAL - ELEIÇÕES 2020 - Representação - Indevida cumulação de pedidos - Direito de resposta - Multa por propaganda irregular - Indevida cumulação de pedidos - Ritos incompatíveis, com prazos e requisitos processuais próprios - Inteligência do artigo 327, §1º, do CPC, e artigo 4º, da Resolução TSE 23.608/19 - Impossibilidade de análise do mérito antes de regularizada a petição inicial - Descabimento de retorno dos autos à origem para adequação do pedido, ante o encerramento do pleito - Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito - Recurso prejudicado.

(TRE/SP, REl n. 0600640-09.2020.6.26.0102, Relator Desembargador Eleitoral Maurício Fiorito, publicado em sessão, 04/12/2020)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA COM APLICAÇÃO DE MULTA POR PROPAGANDA IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À luz da legislação eleitoral vigente (Resolução TSE n.º 23.608/19, artigo 4º, caput), verificada a cumulação dos pedidos de direito de resposta e aplicação de multa por propaganda irregular, deve ser indeferida a petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito. 2. A manutenção dos efeitos da liminar concedida no primeiro grau e confirmada em sentença é incompatível com o desfecho processual da extinção do feito. 3. Com efeito, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Resolução TSE 23.608/19, apesar de ser incabível o pedido cumulativo de direito de resposta com aplicação de multa por propaganda irregular, nada impede que a matéria seja analisada - inclusive com determinação de suspensão, remoção ou proibição de veiculação - em caso de nova divulgação da propaganda indicada como irregular. 4. Recurso conhecido e provido.

(TRE-MA, REl n. 0600238-45.2020.6.10.0110, Relator Desembargador Eleitoral Ronaldo Castro Desterro e Silva, Julgamento em 31/01/2022, Publicação: DJE-27, em 14/02/2022)

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DIREITO DE RESPOSTA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O art. 4º da Resolução TSE nº 23.608/2019 veda expressamente a cumulação de pedido de direito de resposta com aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular, ainda que referente aos mesmos fatos, sob pena de indeferimento da inicial.2. Não havendo pedido de suspensão, remoção ou proibição de nova divulgação da propaganda apontada como irregular, o indeferimento da inicial e a nulidade dos atos posteriores são medidas que se impõem, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. art. 4º da Resolução TSE nº 23.608/2019 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.

(TRE/MG, REl n. 0600516-75.2024.6.13.0125, Relator Desembargador Eleitoral Julio Cesar Lorens, publicado em sessão, 30/09/2024)

Dessa forma, reconheço, de ofício, ser caso de indeferimento da inicial e de anulação dos atos posteriores, restando prejudicada a análise do presente recurso, com a consequente extinção da presente ação sem resolução de mérito nos termos do art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19, c/c art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil.

Por oportuno, deixo de determinar o retorno dos autos à origem para adequação do pedido, ante o encerramento do pleito e decadência para o ajuizamento de representações por propaganda eleitoral irregular.

Ante o exposto, VOTO pela extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19 e art. 485, inc. I, do CPC.