REl - 0600193-30.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a petição inicial narra que os representados publicaram propaganda eleitoral negativa impulsionada nas redes sociais em desfavor de FERNANDO MARRONI, candidato eleito ao cargo de prefeito do Município de Pelotas, na URL https://www.facebook.com/reel/751469783773550, com o seguinte conteúdo:

Nós estamos realmente numa reta final do primeiro turno e daqui sairão 2 candidatos para terminar esse debate e poder realmente convencer vocês. Vocês que estão em casa, tem uma decisão muito difícil olhar para o cenário que está posto. Se nós vamos arriscar com aventureiros que estão a menos de 2 anos aqui em Pelotas, plantando o caos, é gozado porque ele acha tudo ruim aqui, mas vem investir aqui. Então não fecha essa conta. Pessoal não tem experiência em gestão. Tome uma decisão com muita cautela. Se nós vamos voltar 24 anos atrás, onde foi um péssimo governo, baixa lá nas nossas redes sociais, Estima por Pelotas. E vocês vão conferir o que está posto lá no governo anterior, no Marroni, não fecha, não foi reeleito, mas eu quero falar, principalmente para você, que confie. Nós temos um bloco político sim, que aprendeu a se renovar. E eu não sou Paula, eu não sou Eduardo, eu sou Fernando, estima. E junto com a Michele, nós vamos buscar soluções. Sou o gestor e podem ter certeza que eu vou aplicar um futuro mais próspero para essa cidade. Minha homenagem final vai aos intérpretes e aquilo que nós fizemos muito bem, que é incluir as pessoas com diálogo, eu peço voto ao Fernando estima, prefeito de Pelotas, minha homenagem aqui a todos vocês que nos acompanharam até este momento. Muito obrigado.

 

Ainda sobre a aludida propaganda eleitoral impulsionada, a exordial refere que o nome da candidata ao cargo de vice-prefeita, MICHELE, foi exibido em tamanho inferior a 30% do nome do candidato ao cargo de prefeito, ESTIMA, em desacordo com o art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

De seu turno, o magistrado a quo julgou procedente a representação, confirmando a liminar concedida, ao fim de proibir definitivamente a veiculação da propaganda eleitoral irregular, bem como aplicou aos representados as multas previstas no art. 29, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19, e no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, da seguinte forma: a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela irregularidade na veiculação de propaganda negativa impulsionada na internet contra o candidato adversário Fernando Marroni; e b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela violação da proporcionalidade do nome da candidata a vice-prefeita nas propagandas eleitorais impugnadas.

Passo à análise.

Da Proporção Entre o Tamanho do Nome da Candidata a Vice em Relação ao Nome do Titular

A matéria encontra regramento no art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 12 da Resolução TSE n. 23.610/19:

Lei n. 9.504/97:

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 12. Da propaganda das candidatas e dos candidatos a cargo majoritário deverão constar também os nomes das pessoas candidatas a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome da(o) titular (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 4º) .

Parágrafo único. A aferição do disposto no caput deste artigo será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes das candidatas e dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza.

 

Conforme sustentou a coligação representante, “o nome da vice ocupa 0,78cm², ou seja, meros 7,62% dos 10,23cm² do nome do titular” (ID 45763493).

Por sua vez, os recorrentes afirmam que “o material de campanha da coligação POR TODA PELOTAS, contém nome do Prefeito e Vice-prefeita escritos de forma clara e que atende a proporção legal, inclusive utilizando-se da fotografia de ambos em diversos materiais, preenchendo o objetivo do legislador, que é dar clareza e ciência de quem compõe à chapa majoritária” (ID 45763527).

Veja-se que a parte autora adotou como critério a área ocupada pelos nomes.

Contudo, o parágrafo único do art. 12 da Resolução TSE n. 23.610/19 estabelece expressamente que “a aferição do disposto no caput deste artigo será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes das candidatas e dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza”.

Portanto, o critério adotado pela coligação representante, qual seja, o tamanho da área ocupada pelos nomes, não se mostra adequado para concluir-se acerca da irregularidade ou não da propaganda eleitoral, porquanto não atende ao disposto na norma de regência.

Ademais, “não se exige medida de alta precisão no tamanho das letras utilizadas no material de campanha, desde que perfeitamente legíveis para o fim buscado pela norma”, conforme já decidiu esta Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPROCEDENTE. NOME DO CANDIDATO A VICE-PREFEITO EM DIMENSÃO INFERIOR À PROPORÇÃO DE 30%. ADESIVOS. REDES SOCIAIS. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. PROPAGANDA NÃO DESTOA DAS DEMAIS E PERMITE VISIBILIDADE DO VICE-PREFEITO. NÃO EXIGIDA ALTA PRECISÃO NO TAMANHO DAS LETRAS UTILIZADAS. ATINGIDA FINALIDADE DA NORMA. JURISPRUDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO 1. Irresignação contra sentença que julgou improcedente representação proposta pela recorrente quanto ao descumprimento do previsto no art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97 e art. 12 da Resolução TSE n. 23.610/19, os quais versam sobre a proporção dos nomes dos candidatos nas propagandas. 2. Propaganda com visibilidade e clareza do candidato a vice-prefeito cumpridas, atingindo, portanto, o escopo das normas de regência. Em comparação a qualquer outra propaganda eleitoral de chapa majoritária das presentes eleições municipais, não é possível entender que a publicidade objeto destes autos destoe das demais, tidas como regulares ou, ainda, seja prejudicial àquilo que se destina, qual seja, aclarar ao eleitor quem compõe a chapa majoritária. 3. Adoção de uma postura minimalista de decisão, evitando-se condenações, imposição de sanções desnecessárias no exercício da propaganda eleitoral, sobretudo quando atingida a finalidade à qual se destina. Como o intérprete deve respeitar o espírito da lei, não se exige medida de alta precisão no tamanho das letras utilizadas no material de campanha, desde que perfeitamente legíveis para o fim buscado pela norma. Jurisprudência. Manutenção da sentença. 4. Desprovimento.

(TRE-RS - RE: 0600164-09.2020.6.21.0102 SANTO CRISTO - RS 060016409, Relator: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Data de Julgamento: 09/11/2020, Data de Publicação: PSESS-, data 10/11/2020) (Grifei.)

 

Dessa forma, não se pode compreender a determinação do art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97 de forma literal, mas interpretá-lo de acordo com sua finalidade, averiguando se a propaganda cumpre a finalidade de divulgar de forma clara e legível o candidato a vice, tendo como referencial a altura e o comprimento dos nomes.

Destarte, in casu, não se cogita em ofensa à legislação eleitoral, uma vez que a propaganda observou a finalidade da norma, divulgando o nome da candidata a vice de forma clara e legível, permitindo plenamente que o eleitor possa conhecer a integrante da chapa majoritária.

Este Tribunal já julgou diversos casos análogos, sempre decidindo no sentido de não haver tamanha desproporção ou comprometimento para a correta identificação das candidaturas postas a justificar a aplicação de multa, conforme ementas a seguir colacionadas:

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. Procedente. Propaganda eleitoral irregular. Proporção entre nomes do candidato a vice e do titular. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, sob o fundamento de inobservância da proporção de 30% entre o tamanho do nome da candidata a vice-prefeita e o nome do candidato titular.

1.2. A sentença impôs multa de R$ 5.000,00 aos representados e proibiu a veiculação da propaganda impugnada.

1.3. A recorrente alega cerceamento de defesa e ausência de interesse processual da recorrida, além de questionar o critério utilizado para a aferição da desproporção entre os nomes, pedindo reforma da sentença e condenação da recorrida por litigância de má-fé.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Se o processo deve ser declarado nulo por cerceamento de defesa, devido à ausência de produção de prova técnica pericial.

2.2. Se resta configurada falta de interesse processual da recorrida, pela inexistência de prejuízo concreto ao processo eleitoral.

2.3. Se houve desproporção entre os nomes da candidata a vice-prefeita e do candidato a prefeito na propaganda eleitoral, conforme o disposto no § 4º do art. 36 da Lei n. 9.504/97.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Afastadas as preliminares.

3.1.1. Nulidade do processo por cerceamento de defesa, devido à ausência de produção de prova técnica pericial. Não houve requerimento de prova quando da apresentação da peça contestatória, vindo tal alegação apenas no recurso eleitoral ora em análise, tratando-se, portanto, de inovação recursal, o que é vedado pela jurisprudência. Ademais, o rito sumário impresso às representações por propaganda eleitoral irregular não prevê espaço para dilação probatória após a apresentação de defesa, devendo os autos seguir imediatamente para oferecimento de parecer pelo Ministério Público Eleitoral e decisão pelo Juízo competente.

3.1.2. Falta de interesse processual da recorrida, pela inexistência de prejuízo concreto ao processo eleitoral. A coligação recorrida possui legitimidade para a causa, e eventual infração relacionada ao descumprimento do § 4º do art. 36 da Lei n. 9.504/97 não se relaciona à ofensa à legitimidade do pleito, mas sim à finalidade de garantir a máxima transparência, como forma de proporcionar o convencimento livre e consciente do eleitor, sobretudo diante de chapa majoritária, que tem como característica a unicidade e indivisibilidade. Rejeitado o pedido de condenação da recorrida por litigância de má-fé, uma vez que o juiz não está adstrito a nomes jurídicos, nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado.

3.2. Mérito.

3.2.1. A norma eleitoral determina que, na propaganda eleitoral, o nome do candidato a vice deve figurar em tamanho não inferior a 30% do nome do titular. Tal verificação terá como base o tamanho das fontes - altura e comprimento das letras. Também deve ser observada a devida clareza e legibilidade. A jurisprudência também se posicionou de forma eloquente quanto a não se determinar a proporção entre os nomes de titulares e vices a partir da medição de área ou de pixels.

3.2.2. Na hipótese, da medição trazida pela recorrente, fica evidente, a partir da identificação da proporção de altura da fonte utilizada no nome do candidato a prefeito quando contraposta ao nome da candidata a vice - utilizando-se a medida linear da altura das letras - que não há tamanha desproporção ou comprometimento para a correta identificação das candidaturas postas que justificasse condenação. Não comprovado, inequivocamente, o cometimento da infração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Afastadas as penalidades aplicadas. Rejeitado o pedido de condenação da recorrida por litigância de má-fé.

Tese de julgamento: "Para aferição do cumprimento da regra do art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97, utiliza-se como critério principal, sem prejuízo da legibilidade e da clareza, a proporção entre os tamanhos das fontes empregadas na grafia dos nomes cotejados - medida linear da altura e comprimento das letras -, e não a proporção entre a área quadrada e/ou o número de pixels da imagem."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 36, § 4º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021; TRE-GO - REC: 0602054-60.2022.6.09.0000 GOIÂNIA - GO 060205460, Relator: Adenir Teixeira Peres Júnior, Data de Julgamento: 19/09/2022, Data de Publicação: PSESS-69, data 19/09/2022; TRE-RO - Rp: 0601111-80.2022.6.22.0000 PORTO VELHO - RO 060111180, Relator: MARCELO STIVAL, Data de Julgamento: 28/09/2022, Data de Publicação: PSESS-108, data 27/09/2022.

(TRE-RS; RECURSO ELEITORAL nº 060017776, Acórdão, Des. Francisco Thomaz Telles, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 21/10/2024)

 

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Afastada a matéria preliminar. Propaganda eleitoral. Proporção entre nomes do candidato a prefeito e da candidata a vice-prefeita. Reforma da sentença. Multa afastada. litigância de má fé. rejeitada. Recurso parcialmente provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, pela não observância da proporção mínima de 30% entre os nomes do candidato a prefeito e da candidata a vice-prefeita no horário eleitoral gratuito de televisão. Determinada a proibição de nova veiculação da propagando e aplicada multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Alegação de cerceamento de defesa, pela ausência de produção de prova pericial.

2.2. Alegação de ausência de interesse processual, diante da inexistência de prejuízo concreto à regularidade do pleito.

2.2. Critério de aferição da proporção entre os nomes do candidato titular e da vice na propaganda eleitoral, questionando-se se deve ser considerado o critério de área ou de tamanho das letras (altura e comprimento).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminares rejeitadas.

3.1.1. Não houve cerceamento de defesa, pois os recorrentes não requereram prova pericial em primeira instância. Além disso, o rito sumário impresso às representações por propaganda eleitoral irregular não prevê a possibilidade de perícia.

3.1.2. Quanto à tese de falta de interesse processual da recorrida, observa-se que a alegação não se dirige à falta de legitimidade para a causa e que a infração não se relaciona à ofensa à legitimidade do pleito, e sim ao dever de prestar correta informação sobre as candidaturas postuladas ao eleitorado.

3.1.3. Desconsideradas as provas armazenadas fora do PJe. O documento que consigna link para acesso, por meio do Drive Google, de arquivo digital, o qual os recorrentes pretendem ver considerado como prova, não observou os termos da Resolução TRE-RS n. 338/19.

3.2. Mérito.

3.2.1. O § 4° do art. 36 da Lei n. 9.504/97 determina que, na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular.

3.2.2. Para aferição da regra, o art. 12, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.610/19 é expresso ao referir que será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes das candidatas e dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza. Não se utiliza a proporção entre a área quadrada dos nomes.

3.2.3. Na hipótese, não demonstrada a infração. Sentença equivocada ao considerar a área no lugar do tamanho para aferir a proporção, pois não deve ser adotado o critério da área total para definir a proporção do tamanho dos nomes na propaganda. Reforma da sentença. Afastada a aplicação de multa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido. Penalidades afastadas. Rejeitado o pedido de condenação da recorrida por litigância de má-fé.

Tese de julgamento: Para aferição do cumprimento da regra do art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97, utiliza-se como critério principal, sem prejuízo da legibilidade e da clareza, a proporção entre os tamanhos das fontes empregadas na grafia dos nomes cotejados - medida linear da altura e comprimento das letras - e não a proporção entre a área quadrada dos nomes.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 36, §§ 3º e 4º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: TSE, RESPE n. 0000168-50.2016.6.26.0279, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 15.02.2018; TRE-GO - REC: n. 0602054-60.2022.6.09.0000 GOIÂNIA - GO n. 060205460, Relator: Adenir Teixeira Peres Júnior, Data de Julgamento: 19/09/2022, Data de Publicação: PSESS-69, data 19.9.2022; TSE, AgR-REspe n. 777291/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 13.3.2015.
(TRE-RS; RECURSO ELEITORAL n. 060017946, Acórdão, Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 21/10/2024)

 

Assim, tendo em vista a similitude fática, a mesma solução do referido julgado deve ser empregado ao caso em análise, afastando-se a multa aplicada aos recorrentes pelo suposto descumprimento da proporcionalidade do nome da candidata a vice-prefeita.

Do Impulsionamento de Propaganda Eleitoral Negativa

O art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, bem como os arts. 28, § 7º-A, e 29, § 3º, ambos da Resolução TSE n. 23.610/19, possibilitam a veiculação de propaganda paga na internet por meio da modalidade de impulsionamento, desde que a publicidade veiculada apenas promova ou beneficie candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa:

Lei n. 9.504/97:

Art. 57-C. […]

[…].

§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.

 

Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 28. […]

[…].

§ 7º-A. O impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação que o contrate, sendo vedado o uso do impulsionamento para propaganda negativa (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024).

[…].

Art. 29. […].

[…].

§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecida(o) no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3º)

 

Em recente decisão, o TSE consignou que, “de acordo com o art. 57-C da Lei 9.504/97, o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet somente é permitido para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos e suas agremiações, sendo vedado esse tipo de propaganda com o intuito de criticar, prejudicar ou induzir a ideia de não voto a candidato adversário” (TSE, Rp n. 060147212/DF, Relator: Min. Floriano de Azevedo Marques, Acórdão de 03/05/2024, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 77, data 13/05/2024).

Logo, a solução do caso em tela não reclama qualquer juízo sobre a justiça da manifestação do candidato em suas redes sociais, pois o objeto em análise nesses autos é apenas o uso de ferramentas de impulsionamento para ampliar a disseminação de propaganda eleitoral negativa.

No caso concreto, a mensagem questionada se utiliza de expressões com conotação claramente crítica e pejorativa, como “aventureiros”, “plantando o caos” e “sem experiência em gestão”, além de se referir ao governo do candidato adversário como “péssimo” e “não reeleito”.

Configura-se, assim, induvidosa propaganda eleitoral crítica e negativa, o que é suficiente para infringir a proibição normativa quanto ao emprego de ferramentas de impulsionamento, contrariando o previsto no art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Logo, correta a fixação da multa pelo juízo a quo no valor de R$ 5.000,00, patamar mínimo estabelecido no § 2º do art. 57-C da Lei n. 9.504/97.

Destarte, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso deve ser parcialmente provido.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso para afastar a multa aplicada por descumprimento da proporcionalidade do nome da candidata a vice-prefeita, mantendo apenas a condenação à multa de R$ 5.000,00 pelo ilícito envolvendo o impulsionamento de propaganda negativa na internet.