REl - 0600355-29.2024.6.21.0162 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso mostra-se tempestivo e preenche os demais requisitos para sua admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito.

 

MÉRITO

Inicialmente, importa destacar que o presente recurso versa sobre violação da proporção de 70% a 30% entre o tamanho do nome do candidato a prefeito e do respectivo vice, na propaganda eleitoral veiculada na internet e em impressos em suporte físico.

Para o caso, a legislação que trata da questão é a disposta no § 4° do art. 36 da Lei n. 9.504/97, segundo o qual na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30%, sujeitando-se o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. Vejamos o que diz o referido artigo:

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

(...)

§ 3° A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 4° Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Os recorrentes buscam reformar a sentença de improcedência sob o argumento central de que resta evidente que o nome do candidato SÉRGIO IVAN MORAES (grafado SERGIO MORAES) toma conta quase que totalmente da propaganda eleitoral, enquanto que o nome de seu vice, ALEXANDER KNAK (grafado ALEX KNAK), figura quase como uma nota de rodapé. Asseveram sob argumento de reforço de tal tese que, se repetindo a mesma proporção adotada na propaganda impugnada, seria possível “incluir-se 12 vezes o nome de Alex Knak dentro da área ocupada por Sérgio Moraes”. O mesmo ocorreria no restante das propagandas eleitorais.

Conforme já manifestado no parecer da sempre diligente Procuradora Regional Eleitoral Assistente, a fim de se avaliar suposto desrespeito a essa regra, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu que a aferição das dimensões das fontes empregadas nas grafias dos nomes de candidatos a cargos de prefeito e vice deve se dar a partir da conferência da altura e do comprimento das letras empregadas na propaganda eleitoral (Ref-Rp nº 060089279, Relator(a): Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino, publicado em 22/09/2022).

Tal questão encontra-se, inclusive, regulamentada no art. 12, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.610/19, ao dispor que:

Art. 12. Da propaganda das candidatas e dos candidatos a cargo majoritário deverão constar também os nomes das pessoas candidatas a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome da(o) titular (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 4º).

Parágrafo único. A aferição do disposto no caput deste artigo será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes das candidatas e dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza. Grifei.

Aliás, esse é o mesmo posicionamento adotado por este Tribunal Regional Eleitoral para estas Eleições Municipais, quando do julgamento do Recurso Eleitoral 0600179-46.2024.6.21.0034, julgado em 17.10.2024, de Relatoria da Excelentíssima Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, cuja ementa reproduzo:

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Afastada a matéria preliminar. Propaganda eleitoral. Proporção entre nomes do candidato a prefeito e da candidata a vice-prefeita. Reforma da sentença. Multa afastada. litigância de má fé. rejeitada. Recurso parcialmente provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, pela não observância da proporção mínima de 30% entre os nomes do candidato a prefeito e da candidata a vice-prefeita no horário eleitoral gratuito de televisão. Determinada a proibição de nova veiculação da propagando e aplicada multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Alegação de cerceamento de defesa, pela ausência de produção de prova pericial.

2.2. Alegação de ausência de interesse processual, diante da inexistência de prejuízo concreto à regularidade do pleito.

2.2. Critério de aferição da proporção entre os nomes do candidato titular e da vice na propaganda eleitoral, questionando-se se deve ser considerado o critério de área ou de tamanho das letras (altura e comprimento).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminares rejeitadas.

3.1.1. Não houve cerceamento de defesa, pois os recorrentes não requereram prova pericial em primeira instância. Além disso, o rito sumário impresso às representações por propaganda eleitoral irregular não prevê a possibilidade de perícia.

3.1.2. Quanto à tese de falta de interesse processual da recorrida, observa-se que a alegação não se dirige à falta de legitimidade para a causa e que a infração não se relaciona à ofensa à legitimidade do pleito, e sim ao dever de prestar correta informação sobre as candidaturas postuladas ao eleitorado.

3.1.3. Desconsideradas as provas armazenadas fora do PJe. O documento que consigna link para acesso, por meio do Drive Google, de arquivo digital, o qual os recorrentes pretendem ver considerado como prova, não observou os termos da Resolução TRE-RS n. 338/19.

3.2. Mérito.

3.2.1. O § 4° do art. 36 da Lei n. 9.504/97 determina que, na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular.

3.2.2. Para aferição da regra, o art. 12, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.610/19 é expresso ao referir que “será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes das candidatas e dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza”. Não se utiliza a proporção entre a área quadrada dos nomes.

3.2.3. Na hipótese, não demonstrada a infração. Sentença equivocada ao considerar a área no lugar do tamanho para aferir a proporção, pois não deve ser adotado o critério da área total para definir a proporção do tamanho dos nomes na propaganda. Reforma da sentença. Afastada a aplicação de multa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido. Penalidades afastadas. Rejeitado o pedido de condenação da recorrida por litigância de má-fé.

Tese de julgamento: “Para aferição do cumprimento da regra do art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97, utiliza–se como critério principal, sem prejuízo da legibilidade e da clareza, a proporção entre os tamanhos das fontes empregadas na grafia dos nomes cotejados – medida linear da altura e comprimento das letras – e não a proporção entre a área quadrada dos nomes.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 36, §§ 3º e 4º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: TSE, RESPE n. 0000168-50.2016.6.26.0279, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 15.02.2018; TRE-GO - REC: n. 0602054-60.2022.6.09.0000 GOIÂNIA - GO n. 060205460, Relator: Adenir Teixeira Peres Júnior, Data de Julgamento: 19/09/2022, Data de Publicação: PSESS-69, data 19.9.2022; TSE, AgR-REspe n. 777291/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 13.3.2015. (Grifei.)

Portanto, a lei efetivamente refere que a medida a ser usada para aferição da regularidade do tamanho dos nomes de candidatos titulares e vices na propaganda eleitoral deve ser a proporção do tamanho da fonte (altura e largura) e não a área ocupada, como defendem os recorrentes.

Ademais, não é aparente que a finalidade da regra tenha restado infringida, pois, como dito no parecer ministerial, ambos os candidatos são mostrados aos eleitores com destaque, tornando clara e pública a composição da chapa.

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por FRANCISCO CARLOS SMIDT, ANETTE SCHIEMANN PEGAS e Diretório Municipal de Santa Cruz do Sul do PARTIDO NOVO.