REl - 0600454-85.2024.6.21.0101 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, visto que a sentença fora publicada no mural eletrônico da Justiça Eleitoral em 11.10.24, e o recurso interposto em 12.10.24. Presentes os demais pressupostos processuais, passo a analisar a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral.

 

PRELIMINAR

A Procuradoria Regional Eleitoral suscita, preliminarmente, a ocorrência de inovação recursal, já que os principais argumentos trazidos no apelo (alegação de desconhecimento da ausência de informação do endereço eletrônico da página da rede social Instagram utilizado pela candidata e a inexistência de dolo na conduta da candidata) não foram enfrentados quando da prolação da sentença, o que configuraria vedação legal.

Em análise dos autos, não verifico a ocorrência de inovação recursal por parte dos recorrentes, uma vez que atacou diretamente os fundamentos da sentença em seu apelo, já que os fundamentos do recurso guardam relação direta com o prévio registro dos endereços de sites e redes sociais a serem utilizados pela candidata em sua campanha eleitoral.

Ademais, a questão resta patente quando em sua petição anterior à sentença manifesta que “não mais persistindo a irregularidade apontada na representação, torna-se possível a divulgação da propaganda eleitoral” ((ID 45758200, p. 2).

Deste modo, não há falar em qualquer irregularidade praticada pelos recorrentes, devendo ser rejeitada a preliminar ventilada.

Passo ao exame do mérito recursal.

 

MÉRITO

Conforme relatado, a condenação em primeira instância fundamentou-se na realização de propaganda eleitoral irregular em perfil da rede social Instagram da então candidata ao cargo de vereadora, IRINEIA KOCH LENA (perfil @irineiakoch22), cujo endereço eletrônico não foi previamente informado à Justiça Eleitoral.

Por sua vez, os recorrentes buscam a reforma da sentença, com o fim de afastar a multa prevista no art. 57-B, §5º, da Lei 9.504/97, sob os argumentos: (a) que a ausência de informação não se deu por dolo da candidata, mas por mero equívoco administrativo de terceiros encarregados de tal cadastramento; (b) que tão logo intimados, a candidata solicitou a alteração dos dados para informar o endereço do perfil utilizado na rede social Instagram; (c) a conduta não trouxe benefício à candidata, tampouco causou prejuízo aos demais concorrentes; e (d) não houve a comprovação do prévio conhecimento da candidata acerca da ausência da informação em seu requerimento de registro de candidatura a fim de atrair o sancionamento.

Tenho que não assiste razão aos recorrentes.

A propaganda eleitoral na internet está disciplinada da seguinte forma no art. 57-B da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

a) candidatos, partidos ou coligações; ou (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

[...].

§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

Segundo aponta a doutrina de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, 10ª ed. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 544), "o art. 57-B da Lei 9.504/97 é um rol taxativo, somente sendo possível a realização de propaganda eleitoral lícita na internet através das formas indicadas nesse dispositivo."

Na hipótese, a exigência legal de que os endereços eletrônicos sejam informados à Justiça Eleitoral tem por escopo permitir a fiscalização eficaz e a apuração segura sobre eventuais irregularidades, de modo a prevenir ilícitos e conferir a responsabilização efetiva dos candidatos, partidos e coligações que descumpram as normas de propaganda eleitoral na internet.

Os recorrentes alegam a ausência da informação prévia sustentando que o erro ocorreu em razão de um equívoco formal por parte do escritório de contabilidade responsável pelo preenchimento dos dados do requerimento de registro de candidatura da ora recorrente, o qual não informou previamente o endereço do perfil à Justiça Eleitoral, sem qualquer intenção de burla às regras eleitorais.

Alegam boa-fé e ausência de prejuízo às eleições, uma vez que o endereço do perfil foi informado tão logo a candidata foi intimada da irregularidade.

Este Tribunal já enfrentou o tema reiteradas vezes, entendendo que a multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97 se aplica objetivamente ao caso de o candidato deixar de informar tempestivamente os endereços eletrônicos de suas páginas veiculadoras de propaganda eleitoral, conforme ementa que colaciono:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. REDES SOCIAIS DO CANDIDATO. FACEBOOK. FATO INCONTROVERSO. OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL. ART. 57-B, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. INOBSERVÂNCIA. PENA PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra a decisão que julgou procedente representação, fixando pena de multa com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97.2. Conversão de página pessoal da rede social Facebook em página veiculadora de propaganda eleitoral sem informar, tempestivamente, o ato à Justiça Eleitoral, tem como decorrência direta da prática irregular a cominação da sanção.

3. A percepção de desigualdade, ou de malferimento à isonomia, é nítida, pois adotado comportamento que a nenhum outro competidor eleitoral é permitido, de modo que eventual isenção de responsabilidade e da sanção de multa consubstanciaria descaso com todos aqueles partidos, coligações e candidatos que, de forma diligente, comunicaram de forma antecipada a mudança da natureza de suas páginas nas redes sociais.

4. Desprovimento.

(RECURSO ELEITORAL 0600245-23.2020.6.21.0145 - Anta Gorda – RIO GRANDE DO SUL. RELATOR: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER. Julgamento: 04.11.2020.)

No caso, é incontroverso que a candidata recorrente realizou propaganda em rede social sem a prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral.

Ademais, a inclusão dos endereços das redes sociais da candidata em seu registro de candidatura, após a citação para cumprimento da liminar e do prazo para responder à representação, não tem o condão de afastar a consumação do ilícito em tempo anterior.

O argumento de ausência de prévio conhecimento do ilícito por parte da candidata também não merece prosperar, pois colide com a moldura fática do caso. Ao apresentar o seu requerimento de candidatura, o ora recorrente firmou declaração de “que as informações contidas no presente Requerimento de Registro de Candidaturas – RRC são verdadeiras e autorizo o partido, a federação ou a coligação a solicitar o registro da minha candidatura perante a Justiça Eleitoral”. No caso, naquele momento foi informado endereço diverso daquele demonstrado na presente representação (https://wwwfacebook.com/irineia.koch.9)  (ID 122518823, processo 0600119-66.2024.6.21.0101).

Por fim, deve também ser afastada a argumentação de ausência de prejuízo ao processo eleitoral então em curso, uma vez que a sanção pecuniária é incidente sobre a propaganda cujo conteúdo não se amolde ao previsto no art. 57-B da Lei das Eleições.

Assim, configurada a irregularidade na propaganda, incide a multa imposta, razão pela qual deve ser mantida a sentença do magistrado a quo, cujo arbitramento já se deu no patamar mínimo legal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Diante do exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de IRINEIA KOCH e Coligação PRA FRENTE PORTELA.