REl - 0600936-54.2024.6.21.0094 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

 

Litispendência

Em seu recurso, a representante Coligação “JUNTOS POR FREDERICO” defende não haver litispendência entre os feitos 0600917-48 e 0600936-54, visto tratarem de fatos distintos.

Em princípio, razão assiste à recorrente.

Todavia, em linha com o parecer ministerial lançado nesta instância no feito 0600936-54, tenho que as ações são conexas, por identidade de pedido, no caso remoção de conteúdo e aplicação de multa.

Com esse entendimento, reunidos os feitos, passo à decisão conjunta.

 

Mérito

No aspecto meritório e tal como relatado, ORLANDO GIRARDI e CHESTER MAXWEL FRANCESCATTO interpõem recurso em face de sentença que, julgando procedente representação, lhes impôs multa pela veiculação de propaganda eleitoral divulgando site não informado à Justiça Eleitoral, no feito n 0600917-48.

E, de outro vértice, a Coligação “JUNTOS POR FREDERICO” apresenta irresignação frente à decisão que julgou improcedente representação de n. 0600936-54, porquanto lastreada na mesma hipótese de postagem em sítio não registrado perante a Justiça Eleitoral, em desfavor de ORLANDO GIRARDI e CHESTER MAXWEL FRANCESCATTO, alegada nos autos da representação n. 0600917-48.

Passo à análise do recurso n. 0600917-48.

O art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19 dispõe que a propaganda eleitoral pode ser realizada na internet, desde que comunicado o sítio à Justiça Eleitoral.

Compulsando o feito relativo ao registro de candidatura dos recorrentes, verifica-se que o perfil utilizado para divulgação do material impugnado foi informado à Justiça Eleitoral.

A postagem, veiculada em site registrado, friso, se limita a difundir perfil para recebimento de manifestações de usuários, sem compromisso de divulgação, quanto à sua realidade e destinação para a cifra apresentada no vídeo.

Assim, ao entendimento de que ausente irregularidade na postagem, colho excerto do bem-lançado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, cujos argumentos, que abaixo transcrevo, ficam aqui incorporados às razões de decidir:

[…] a supracitada página se apresenta como um instrumento para receber comunicações particulares, uma vez que não há nenhum sinal de que os eventuais vídeos ou fotos enviados ao partido tivessem visualização pública. Cabe ressaltar que tampouco ficou comprovado que a propaganda objeto deste feito ou qualquer outra tenha sido divulgada nessa página.

Portanto, como não ficou comprovada a divulgação de propaganda eleitoral em sítio do partido,é incabível falar-se em infringência ao seguinte texto da Lei nº 9.504/1997:

“Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

[...]

II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;”

Dessa forma, deve prosperar a irresignação.
 

Superada a matéria, passo ao enfrentamento do apelo n. 0600936-54.

Aqui, antecipo que a mesma sorte não socorre os representados ORLANDO GIRARDI e CHESTER MAXWEL FRANCESCATTO.

O acervo da conta de 15 postagens distintas, inclusive em relação àquele conteúdo acima tratado, publicadas, não apenas nos sites registrados pelos candidatos, mas também no perfil Instagram “progressistasfw”, este último não informado à Justiça Eleitoral.

Logo, não observado o comando legal de registro prévio dos sítios utilizados para a propaganda na internet, inarredável a conduta irregular.

Essa tem sido a interpretação da Corte Superior Eleitoral :

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. GOVERNADOR. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. REDE SOCIAL. ARTS. 57–B DA LEI 9.504/97 E 28 DA RES.–TSE 23.610/2019. ENDEREÇO. FORNECIMENTO PRÉVIO À JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA. MULTA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/PI em que os agravantes, coligação e candidato ao cargo de governador do Estado do Piauí em 2022, foram condenados ao pagamento de multa de R$ 20.000,00 por não informarem à Justiça Eleitoral, de modo prévio, o endereço da página de cinco redes sociais em que veicularam propaganda no período de campanha. 2. Consoante o art. 28, IV, da Res.–TSE 23.610/2019, a propaganda eleitoral de candidatos na internet pode ser realizada "por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas [...]", dispondo o § 1º que "os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo [...] deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura [...]", ao passo que, de acordo com o § 5º, "a violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo [...] à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei 9.504/1997, art. 57–B, § 5º)". 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, incide a multa sempre que não observada a regra do art. 28, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019. Precedentes. 4. Conforme a moldura fática do aresto a quo, o candidato agravante utilizou seus perfis no WhatsApp, Twitter, TikTok, YouTube e Facebook para divulgar propaganda eleitoral, sem comunicar os respectivos endereços eletrônicos a esta Justiça previamente, estando configurada a ofensa aos arts. 57–B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.–TSE 23.610/2019. 5. Considerando que a multa foi fixada em observância aos parâmetros legais e que a irregularidade envolveu cinco plataformas, mostra–se adequado o valor estabelecido pela Corte de origem, de R$ 20.000,00. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE - REspEl: 060146179 TERESINA - PI, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 20/04/2023, Data de Publicação: 28/04/2023) (Grifei.)

 

Quanto ao valor da multa a ser aplicada pelas diversas publicações irregulares, bem como a remoção do conteúdo inquinado, adiro à tese esposada pela sempre diligente Procuradoria Regional Eleitoral no feito 0900936-54, ao entendimento de que a penalidade deve ser majorada em relação ao patamar mínimo, e que ocorreu a perda do objeto no que toca a exclusão das postagens, litteris:

Quanto à fixação do valor correspondente da multa, convém ressaltar o julgado abaixo do e. TRE/RJ. Na ementa abaixo, embora o Tribunal tenha analisado propaganda eleitoral irregular relacionada a publicações patrocinadas, observa-se que a razão para se aumentar a sanção além do mínimo legal também pode orientar o caso em apreço. A ver:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR. PUBLICAÇÕES PATROCINADAS NO FACEBOOK. AUSÊNCIA DO CPF OU CNPJ DO RESPONSÁVEL E DA EXPRESSÃO "PROPAGANDA ELEITORAL". VIOLAÇÃO AO ART. 57–C DA LEI Nº 9.504/97 C/C ART. 29, § 5º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.610/2019. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 57–C, § 2º, DA LEI Nº 9.504/97. MULTA JUSTIFICADAMENTE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE DE PUBLICAÇÕES. CONDUTA REITERADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O recorrente foi condenado ao pagamento da multa prevista no art. 57–C, § 2º, da Lei nº 9.504/97, fixada no valor de R$ 10.000,00, em razão da violação ao disposto no caput do referido artigo, c/c o art. 29, § 5º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, tendo em vista que foram feitas publicações patrocinadas em sua página no Facebook sem a expressão "propaganda eleitoral" e sem o CPF ou CNPJ do responsável pela contratação do impulsionamento. [...]  7. Basta que a conduta tenha sido praticada de forma reiterada para que se possa concluir pela existência de uma maior gravidade e repercussão dos atos posteriores, não sendo necessário nem mesmo que haja condenação anterior. 8. Ademais, o presente feito tem como causa de pedir não apenas uma, mas 22 postagens irregulares, circunstância que, por si só, justifica a imposição da sanção em valor superior ao mínimo legal. 9. Ao contrário do que afirma a defesa, a sentença guerreada não se refere a fato único apenado em diferentes demandas, mas sim a fatos posteriores àqueles descritos no primeiro processo. Em tal situação, agiu corretamente o Ministério Público ao propor nova representação em face das publicações posteriores à primeira representação, carecendo de suporte legal a afirmação de que a primeira demanda deveria ter sido aditada para incluir os fatos posteriores ao seu ajuizamento. 10. DESPROVIMENTO do recurso. (TRE-RJ. RE nº 060081073, Relator Des. Afonso Henrique Ferreira Barbosa, publicado em 21/06/2022 - g. n.)

Nos presentes autos, repisa-se, a página do partido postou pelo menos 15 propagandas eleitorais irregulares em conjunto com os candidatos beneficiários, de modo que o valor da multa deve ser fixada em valor acima do mínimo legal, como consequência da reiteração.

Por derradeiro, quanto ao pedido de remoção das postagens, é notória a perda de objeto, uma vez transcorrida a eleição. Ademais, tampouco há prova de que as publicações permanecem no ar.
 

Ante o exposto, VOTO:

a) pelo provimento do recurso 0600917-48, para, julgando improcedente a representação, afastar a multa imposta aos recorrentes ORLANDO GIRARDI CHESTER MAXWEL FRANCESCATTO; e

b) pelo parcial provimento do recurso 0600936-54, para, julgando procedente a representação, aplicar multa a ser quitada individualmente por ORLANDO GIRARDI CHESTER MAXWEL FRANCESCATTO, no valor de R$ 10.000,00, e deixar de determinar a remoção do conteúdo impugnado, diante da perda superveniente do objeto.

É o voto.