REl - 0600202-14.2024.6.21.0156 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de um dia, insculpido no art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19, e merece conhecimento por atender a todos os pressupostos relativos à espécie.

No mérito, o recurso se insurge contra sentença que julgou procedente representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em razão de suposta propaganda antecipada, efetuada por meio de divulgação no perfil do recorrente EVANDRO DOS SANTOS VARGAS na rede social Instagram, de 22.7.2024 a 23.7.2024 – anterior ao período permitido para realização de propaganda eleitoral.

O juízo fundamentou a procedência da representação nos seguintes termos:

E, no caso em tela, as postagens compreendem o período de 23 e 23 de julho de 2024, trazendo posts de evidente intuito eleitoral visando angariar votos de forma antecipada do período permitido.

As palavras mágicas referidas pelo Ministério Público, possuem, doutrinária e jurisprudencialmente, alicerce no artigo 3º-A, paragrafo único, da resolução 23.610/19 do TSE, na medida que é não é necessário que se utilize, única e exclusivamente as palavra "vote em" para restar caracterizado o pedido de voto, mas, paralelamente, "palavras mágicas" que indiquem, indiretamente, mas com evidente, explícito e manifesto intuito eleitoral, o pedido de voto.

"Parágrafo único. O pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução “vote em”, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)"

Assim, no caso em análise, pelas postagens, se verifica claramente o pedido explícito de voto de forma antecipada pelo candidato.

Importante pontuar que no presente caso não é possível reconhecer eventual ausência de conhecimento do candidato das postagens, na medida em que realizada em sua própria rede social.

Ademais, não é possível se falar em liberdade de expressão e manifestação, considerando ser o próprio candidato o autor da postagem e não qualquer eleitor, em seu direito constitucional de liberdade de expressão e de manifestação, na qual, eventualmente, indique, por liberalidade própria, em quem vai votar.

Por fim, a defesa traz aos autos que a lei eleitoral passou a conceber como lícitos os atos de pré-campanha contendo:

"a) menção à pretensa candidatura, b) exaltação de qualidades pessoais dos candidatos, c) exposição de plataforma e projetos políticos em entrevistas, d) divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, e) divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais, entre outros."

Contudo, da detida análise dos dizeres trazidos nospostsrealizados pelo candidato, possível verificar quenão háuma nítida exaltação de qualidades pessoais;não hádivulgação de atos parlamentares;não hádivulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas; Por fim, ainda que o candidato faça menção à sua pretensa candidatura, extrapola seusos limites, realizando, em verdade, pedido explicito de voto,nos termos indicados noartigo 3º-A, paragrafo único, da resolução 23.610/19 do TSE.

Em contrapartida, o recorrente sustenta ausência de elemento caracterizador de propaganda eleitoral antecipada, qual seja, pedido explícito de voto, aduzindo, quanto ao conteúdo do jingle, consistir em mensagem de exaltação pessoal sem conotação eleitoral.

À análise.

No pertinente à matéria, a Lei das Eleições, conforme redação dada pela Lei n.13.165, de 2015, assim disciplina:

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

(...)

§ 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

(...)

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei.

(...)

§ 2o Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.

§ 3o O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão.

(Grifei.)

A publicação impugnada apresenta o seguinte post acompanhado do jingle, transcrito na sequência:

 

 

 

 

 

 

 

 

"Evandro Vargas está chegando e com ele vem a esperança. O povo está cansado, está sofrendo e por isso clama. Evandro Vargas é do povo, nele a gente pode confiar. Está na sua veia, ele sempre de ajudar. Eu tô com ele, eu tô com Evandro Vargas. Um novo tempo chegou, uma nova história começou. Evandro Vargas sabe trabalhar, Evandro Vargas veio renovar, nossa esperança brotou, Evandro Vargas chegou. Evandro Vargas não tem jeito não, eu tô com ele e não abro mão. Tem fé e coragem, ele é competente, Evandro Vargas é gente da gente".

Primeiramente, cabe lembrar que na atual redação da Lei das Eleições resta superado o entendimento de outrora, segundo o qual configuraria propaganda eleitoral o fato de levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício da função pública, como fora.

Atualmente, para a caracterização da extemporaneidade, prepondera a exigência de pedido expresso de voto, e a jurisprudência tem consolidado a compreensão de que tal pedido pode ser reconhecido em diferentes expressões, ainda que não textuais. Em recente decisão o e. TSE, em voto do Min. Carlos Horbach, aprofunda de modo esclarecedor esse entendimento ao incluir, com respeito ao pedido de voto, estar vedada a extração desse elemento do contexto da veiculação da mensagem. Transcrevo ementa:

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA POSITIVA E NEGATIVA. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. AUSÊNCIA. CONTEXTO DA VEICULAÇÃO DO CONTEÚDO. CRÍTICA CONTUNDENTE EM ATO POLÍTICO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Segundo o entendimento firmado nesta Corte Superior, para a configuração da propaganda eleitoral antecipada, o pedido de votos deve ser formulado de maneira expressa e clara, vedada a extração desse elemento do contexto da veiculação da mensagem.

2. O pedido de voto pode, ainda, ser identificado pelo uso de palavras semelhantes que exprimem, de forma direta, o mesmo significado, inexistentes na espécie.

3. No Referendo na Representação nº 0600675-36/DF, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, PSESS de 20.9.2022, esta Corte Superior, por maioria, concluiu que, ainda que utilizadas as palavras fascista, miliciano e genocida, não há falar em violação à liberdade de expressão, mas apenas em crítica contundente proferida em ato político.P edidos formulados na representação julgados improcedentes.

Representação nº060067706, Acórdão, Min. Carlos Horbach, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 27/05/2024.

Nos termos do precedente, o pedido de votos deve ser formulado de maneira expressa e clara, e não inferido a partir do exame do contexto da publicação. Ou seja, carece do uso de expressões que carreguem de forma direta, o mesmo significado.

E, analisando-se as expressões utilizadas no jingle que acompanha a postagem, não é possível verificar pedido expresso e claro de voto, nem mesmo expressões semelhantes. O que temos é a apresentação do candidato (Evandro Vargas está chegando), a exaltação de sua capacidade de trabalho (Está na sua veia, ele sempre de ajudar… sabe trabalhar… é competente) e as qualificações pessoais (nele a gente pode confiar… tem fé e coragem).

Desse modo, na linha do parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral, julgo não configurada a propaganda antecipada, mediante a ausência do requisito indispensável de pedido de voto, visando a conquista do cargo eletivo. O recurso deve ser provido, portanto, para entender não caracterizada a prática de propaganda eleitoral extemporânea e afastar a sanção imposta ao recorrente.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso, ao efeito de entender não caracterizada a prática de propaganda eleitoral extemporânea e afastar a multa de R$ 5.000,00 aplicada a EVANDRO DOS SANTOS VARGAS.