REl - 0600176-91.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, de modo que merece conhecimento.

No mérito, o caso dos autos traz veiculação - incontroversa -  de propaganda eleitoral, na qual os recorridos COLIGAÇÃO PELOTAS VOLTANDO A CRESCER!, MARCIANO PERONDI e ADRIANE GARCIA RODRIGUES deixaram de mencionar, na data de 26.9.2024 e em vídeo divulgado no horário gratuito de televisão:

(a) o nome da coligação;

(b) indicar tratar-se de “propaganda eleitoral gratuita”. 

Duas irregularidades, portanto. 

Na origem, houve a determinação liminar da regularização da propaganda e, em sentença, houve o reconhecimento da prática irregular de publicidade sem, contudo, que tenha sido aplicada a sanção pecuniária pleiteada pela coligação autora da causa - ora recorrente, COLIGAÇÃO NOVA FRENTE POPULAR.

Este o motivo da irresignação trazida à Corte pela recorrente: que a irregularidade receba a reprimenda pecuniária.

À análise propriamente dita.

Indico que a representação foi embasada nas seguintes disposições legais:

Resolução n. 23.610/2019

Art. 10. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242 , e Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º) . (...) § 2º Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo, nos termos do art. 242, parágrafo único, do Código Eleitoral, observadas as disposições da seção I do capítulo I desta Resolução.

Art. 11. Na propaganda para eleição majoritária, a federação e a coligação usarão, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que as integram, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.504/1997. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021). Parágrafo único. No caso de coligação integrada por federação partidária, deve constar da propaganda o nome da federação e de todos os partidos políticos, inclusive daqueles reunidos em federação. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

Art. 76. Durante toda a transmissão pela televisão, em bloco ou em inserções, a propaganda deverá ser identificada pela legenda "Propaganda Eleitoral Gratuita". Parágrafo único. A identificação de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade dos partidos políticos, das federações e das coligações. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

Lei n. 9.504/1990.

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) 

§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor. 

§ 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. (Redação dada pela Lei nº 13.487, de 2017) 

§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 5o A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Adianto que assiste razão ao recorrente. A configuração da irregularidade ocorre de forma objetiva. Uma vez propagada a divulgação da candidatura sem o preenchimento dos requisitos legais, como incontroversamente ocorrido, a mácula à legislação de regência resta configurada, sem a possibilidade, no caso posto, de que posterior correção afaste a incidência da multa, como realizado pelo Juízo de Origem.

Dito de outro modo, a subsunção fato-norma é automática, e o cumprimento da ordem não tem o condão de afastar a caracterização de ocorrência do ilícito. Por consequência, impõe-se a aplicação da multa, a qual entendo deva ser aplicada no seu patamar mínimo legal, em face da pouca gravidade da falha no caso concreto, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 9.504/97. Destaco entendimento desta casa, no sentido de aplicar a multa de modo individual. Transcrevo:

RECURSOS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. CRÍTICAS DE CUNHO ELEITORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. FACEBOOK. PÁGINA PESSOAL. JORNAL IMPRESSO. REPRODUZIDO VIRTUALMENTE NA INTERNET. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE FATOS SABIDAMENTE INVERÍDICOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO REPRESENTANTE. DESPROVIMENTO DO APELO DOS REPRESENTADOS. 1. A divulgação de propaganda eleitoral na internet está disciplinada no art. 36, § 3º, c/c o art. 57-A da Lei n. 9.504/97, e regulamentada pelo § 4º do art. 2º, c/c o art. 27, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19, e art. 11, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.624/20. 2. O Tribunal Superior Eleitoral definiu que a propaganda antecipada negativa não se limita ao pedido de #não voto#, estabelecendo que #configuram propaganda eleitoral antecipada negativa críticas que desbordam os limites da liberdade de informação, em contexto indissociável da disputa eleitoral do pleito vindouro# (TSE, ac. de 10.02.2011 no AgR- REspe n. 3967112, rel. Min. Arnaldo Versiani) e que #a divulgação de fatos que levem o eleitor a não votar em determinada pessoa, provável candidato, pode ser considerada propaganda eleitoral antecipada, negativa# (TSE, ac. de 23.10.2002 no REspe n. 20073, rel. Min. Fernando Neves). (…) Fixação no patamar mínimo legal para cada um dos representados. Pacífico o entendimento de que o pagamento de multa aplicada em representação por propaganda eleitoral é sempre individual, independentemente de ser propaganda eleitoral antecipada ou irregular. 8. Provimento parcial ao recurso do representante. Desprovimento do apelo dos representados. (TRE-RS - RE: 060005753 BENTO GONÇALVES - RS, Relator: RAFAEL DA CÁS MAFFINI, Data de Julgamento: 05/10/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 06/10/2020.)

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSOS. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO. MULTA INDIVIDUAL MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recursos interpostos contra sentença que julgou procedente representação, declarando irregular a veiculação de propaganda negativa impulsionada nas redes sociais, por meio do uso de fantoches, aplicando multa de R$ 10.000,00 a cada um dos representados e proibindo a postagem de novas propagandas eleitorais impulsionadas com teor negativo ou que visem à desqualificação de adversários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se as propagandas eleitorais impulsionadas nas redes sociais configuram propaganda eleitoral negativa irregular, em violação à legislação eleitoral.

2.2. Verificar se a multa aplicada deve ser majorada, reduzida, ou se há possibilidade de condenação solidária ou subsidiária entre os recorrentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A propaganda impugnada foi impulsionada e traz conteúdo negativo a outros candidatos, sendo manifesto seu caráter irregular. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou-se no sentido de que “o art. 57-C, § 3º, da Lei das Eleições permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações". Caracterizada a irregularidade.

3.2. Multa. O TSE já decidiu que, existindo mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena de multa deve ser aplicada individualmente, e não de forma solidária. Na hipótese, a sanção aplicada na sentença, de forma individual para cada representado, não comporta majoração, pois fixada de modo adequado, razoável e proporcional, mostrando-se suficiente ao caráter punitivo e educativo da penalidade.

3.4. Inexistência de condenação em duplicidade, sendo descabido o pedido de condenação solidária ou subsidiária, pois a sentença não viola o princípio da unicidade da sanção ou o conceito de responsabilidade solidária ou subsidiária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento: "1. O impulsionamento de conteúdo pago na internet para veicular propaganda eleitoral negativa é vedado pela legislação eleitoral. 2. A multa aplicada por propaganda eleitoral irregular deve ser fixada individualmente, e não de forma solidária."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-C, § 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 060016180, Fortaleza/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 02.8.2022; TRE-RS, RE n. 060005753, Bento Gonçalves/RS, Rel. Rafael Da Cás Maffini, julgado em 05.10.2020. (Rp. 0601861-36, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 07.10.2021).

(TRE-RS – RE: 0600112-81. Relatora: PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/10/2024, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/10/2024) (Grifos meus.)

Em resumo, com razão a d. Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta no sentido do provimento do recurso.

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso, ao efeito de aplicar a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos representados, nos termos da fundamentação.