ED no(a) REl - 0600380-67.2024.6.21.0089 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Os embargos de declaração foram opostos com fundamento na existência de contradição entre a prova dos autos e a conclusão de que não caracteriza propaganda antecipada a postagem contendo a indicação do partido político, do cargo pleiteado, da foto, do número e do nome de urna, e do slogan: “Boa Vista do Buricá é 55! Todos pela renovação!!!”, e na tese de omissão quanto ao fato de que, no período de pré-campanha, o embargado Agenor portava em seu automóvel adesivo com os dizeres: “PSD55”.

Relativamente à alegação de contradição, na qual o embargante também ventila a contrariedade entre o acórdão e outro julgado, verifica-se o nítido propósito de rejulgamento do mérito da representação, providência vedada em sede de embargos de declaração.

Consigno que somente a contradição interna, aquela verificada entre os termos da fundamentação e a conclusão do julgamento, é que autoriza o acolhimento dos aclaratórios, conforme pacífica jurisprudência. A alegação de contradição entre o julgado e outros precedentes, entre o raciocínio exposto nas razões de decidir e a prova coligida, ou entre a fundamentação e a interpretação dada a dispositivos legais, não dá azo aos declaratórios:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. ART. 1022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. No tocante ao tema da proporção dos honorários de sucumbência, não cabe falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova.

2. No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede. Portanto, não há contradição interna a ser sanada.

3. Conforme a legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental.

(...)

5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp 1224070/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 04/10/2019) (Grifei.)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. EMBARGOS. ACLARATÓRIOS. NULIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. VÍCIO SEQUER ALEGADO. MULTA. DECISÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. CUMULAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO. JULGAMENTO ALHEIO AO PEDIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE.

(...)

3. A alegação de contradição impõe a demonstração objetiva e efetiva de disparidade entre os fundamentos do julgado e suas conclusões. Os embargos não servem para alegar contradição externa ao julgado.

(...)

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt na PET no REsp 1261008/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019) (Grifei.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO). APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, que ocorre entre as proposições e conclusões do próprio julgado, e não entre esse e decisão proferida em processo diverso. Precedentes.

2. Os supostos vícios apontados pelo embargante denotam o mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão embargado e o objetivo de rediscutir matéria já decidida. Essa providência é inviável na via aclaratória, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(TSE, Embargos de Declaração em Prestação de Contas nº 54581, Acórdão de 14/06/2012, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 148, Data 3/8/2012, Página 53) (Grifei.)

 

Em nenhum momento foi alegada contradição entre os fundamentos e a conclusão do aresto, mas tão somente suposta contrariedade entre a prova produzida, a jurisprudência, a legislação e o resultado do julgamento.

Não foi apresentada contradição entre passagens ou teses da própria decisão recorrida (contradição interna), pois os vícios apontados pelo embargante têm como parâmetro elementos externos.

Assim, há mero inconformismo com a conclusão de que a veiculação do slogan “Boa Vista do Buricá é 55! Todos pela renovação!!!” no período da pré-campanha não caracteriza pedido explícito de votos e nem contém palavras mágicas nesse sentido.

Por essas razões, rejeito os embargos de declaração nesse ponto.

Relativamente à alegação de que houve omissão quanto ao outro fato que fundamenta a inicial, referente ao adesivo com os dizeres “PSD55”, que o embargado Agenor fixou em seu veículo no período de pré-campanha, observa-se a inexistência de omissão.

Embora a inicial tenha sido ajuizada em razão de dois fatos, a postagem de rede social contendo o slogan “Boa Vista do Buricá é 55! Todos pela renovação!!!” e a veiculação do adesivo partidário no carro do embargado Agenor, verifica-se que a sentença condenatória fundamentou o juízo de procedência da ação única e exclusivamente em razão da veiculação do slogan, entendendo que “(…) não há como arredar o viés político e o escopo eleitoreiro da mensagem (…)” e que houve “(…) a utilização de expressões que claramente se afiguram como tipicamente denotar pedido de votos (...)”.

A condenação não foi baseada no fato envolvendo a publicação de adesivo em automóvel e não houve interposição de recurso da parte embargante contra a decisão, tendo sido interposto recurso apenas pelos representados para que fosse afastada a condenação ao pagamento de multa individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Assim, não se verifica omissão alguma no julgado, dado que a veiculação de propaganda em adesivo fixado em automóvel não foi objeto do recurso interposto.

Por fim, ressalto que o pedido de prequestionamento se regula pelo disposto no art. 1.025 do CPC.

 

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.