MSCiv - 0600475-73.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Conforme relatado, o presente mandado de segurança foi impetrado em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 127ª Zona Eleitoral de Giruá/RS, que, nos autos da Representação 0600249-75.2024.6.21.0127, denegou a tutela de urgência visando suspender a divulgação da pesquisa registrada sob o número RS-04620/2024.

Com a prolação de sentença de mérito nos referidos autos da representação, julgando improcedente o pedido, na data de 04.10.2024, é forçoso concluir pela perda superveniente do objeto, tendo em vista que, proferida sentença de mérito no processo principal, resta prejudicada a análise do mandado de segurança pela flagrante falta de interesse de agir, uma vez que a decisão ora impugnada se encontra substituída pela sentença, a qual, deveria ser refutada pelo meio processual adequado, o quê, de fato, não veio a ocorrer, visto que o feito obteve trânsito em julgado na data de 05.10.2024.

O ato tido como ilegal não possui o condão de gerar efeito na seara eleitoral, em virtude da realização das Eleições de 2024 e da prolação da sentença de mérito, de modo que o reconhecimento de sua legalidade ou não, revela-se indiferente e irrelevante. Nesse sentido:

EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA - ELEIÇÕES 2016 – LIMINAR INDEFERIDA - MÉRITO PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 485 VI DO CPC. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

A superveniência da sentença em representação, na qual foi proferida a decisão liminar impetrada, gera a perda de objeto do mandado de segurança que buscava a divulgação de pesquisa eleitoral. (TRE/PR - MANDADO DE SEGURANCA n 38451, ACÓRDÃO n 51087 de 14/09/2016, Relator(a) LOURIVAL PEDRO CHEMIM, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14/09/2016) (Grifei.)

Diante do exposto, VOTO por julgar EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incs. V e VI , do Código de Processo Civil.