PCE - 0602999-14.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

 

Trata-se de prestação de contas apresentada por MAGALI TEREZINHA LIMA RODRIGUES, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Inicialmente, registro que, após remetidos os autos para parecer ministerial, a prestadora de contas apresentou contas retificadoras e novos documentos.

Ressalto que a candidata fora devidamente intimada acerca das falhas apontadas nas manifestações do órgão técnico, mantendo-se silente durante todo o curso regular da instrução processual (IDs 45395874 e 45460364).

Portanto, neste caso, deve ser reconhecido o esgotamento da fase própria para o exame técnico das contas retificadoras extemporaneamente juntadas pela candidata.

Nada obstante, embora inviável o retorno à unidade técnica, este Tribunal tem mantido para o pleito de 2022 a jurisprudência quanto à possibilidade da apresentação intempestiva de documentos em processos de prestação de contas após a emissão dos pareceres técnicos e ministerial, desde que não acarrete prejuízo à tramitação e que com a simples leitura seja possível sanar a irregularidade, consoante ilustram as seguintes ementas:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. SEGUNDA SUPLENTE. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. JUNTADOS DOCUMENTOS E ESCLARECIMENTOS. SUPERADOS OS APONTAMENTOS. REGULARIDADE DAS CONTAS DE CAMPANHA. APROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidata eleita segunda suplente ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Conhecidos os esclarecimentos e documentos juntados, aptos a sanar as irregularidades sem a necessidade de nova análise técnica ou de outras diligências. Superados os apontamentos referentes à comprovação de gastos efetuados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Declarada a regularidade das contas de campanha. 3. Aprovação. (TRE-RS - PCE: 06030623920226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Data de Julgamento: 05/12/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 259, Data 07/12/2022) Grifei.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE DESPESA. FALHA SANADA. APROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Após o parecer conclusivo, o prestador apresentou documentos e justificativas. A documentação, apesar de intempestiva, pode ser considerada no julgamento, pois a sua simples leitura tem o condão de sanar irregularidade apontada, sem nova análise técnica. Falha sanada. 3. Aprovação. (TRE-RS - PCE: 06022786220226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. Luis Alberto Dazevedo Aurvalle, Data de Julgamento: 26/11/2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 28/11/2022 ) Grifei.

Assim, não recebo as contas retificadoras, uma vez que sua análise demandaria reabertura da fase de análise técnico-contábil. Por outro lado, conheço dos documentos anexos às contas retificadoras, porquanto suas avaliações pelo julgador dispensam diligências prévias pelo órgão técnico, consistentes em notas fiscais, contracheque e recibos bancários.

Destaco que do exame e análise dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, assim como na documentação apresentada nesta prestação de contas, não foram constatados erros formais ou materiais que pudessem prejudicar a identificação das receitas e destinação das despesas.

Também, não fora constatado o recebimento de recursos de fontes vedadas pela legislação.

Isso posto, passo ao exame das irregularidades relatadas no parecer conclusivo.

 

1. Dos Recursos de Origem Não Identificada – RONI

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), em seu parecer conclusivo, considerou que o autofinanciamento, no importe de R$ 3.542, revela indício de recebimento de recursos de origem não identificada, tendo em vista que a candidata, por ocasião de seu registro de candidatura, declarou não possuir patrimônio próprio.

Primeiramente, sublinha-se que o apontamento adveio unicamente do fato de a candidata, por ocasião de seu registro perante a Justiça Eleitoral, não ter declarado possuir bens ou reservas financeiras.

Nesse quadro, a jurisprudência sedimentou a compreensão de que o uso em campanha de recursos financeiros próprios em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não compromete a higidez da movimentação contábil, caso o valor impugnado tenha sido devidamente registrado na prestação de contas e se mostre compatível com a atividade profissional exercida.

Isso porque a ausência de patrimônio não significa inexistência de renda. São situações distintas.

Com efeito, a situação patrimonial de postulante a cargo eletivo, declarado no momento do registro da candidatura, não se confunde com a sua capacidade financeira, a qual tende a acompanhar o dinamismo próprio do exercício de atividades econômicas, relacionando-se, portanto, mais diretamente, ao percebimento de renda, e não à titularidade de bens e direitos.

Ademais, a declaração de bens integrante do requerimento de candidatura “é estática e serve de amparo à eventual comprovação de enriquecimento ilícito no exercício do mandato ou futura variação patrimonial, enquanto a situação financeira é dinâmica e se relaciona aos rendimentos do candidato ao longo de um período eleitoral, no caso, a campanha eleitoral” (TSE, REspEl n. 060111308/SE, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Decisão monocrática de 30.8.2019, Publicada no DJE, Tomo 170, de 03.9.2019).

Nessa linha, colaciono jurisprudência deste Tribunal:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS ACIMA DO PATRIMONIO DECLARADO. AFASTADO O APONTAMENTO. DÍVIDA DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDA PELO PARTIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas realizada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Utilização de recursos próprios acima do patrimônio declarado, por ocasião do registro de candidatura. O candidato fez constar em seu registro de candidatura a condição de militar na inatividade, informação corroborada pela Carteira de Identidade do Exército Brasileiro. Ademais, indica a profissão de veterinário, e, a fim de comprovar a escolaridade, acostou certificado de Doutor em Ciências: Biologia Celular e Molecular. Portanto, os elementos constantes no processo de registro de candidatura permitem concluir pela existência de capacidade financeira do prestador. Afastado o apontamento.

[...].

6. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS; PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n. 060225434, Acórdão, Des. Eleitoral Afif Jorge Simoes Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 06/11/2023) Grifei.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM CAMPANHA. VALORES SUPERIORES AO PATRIMÔNIO DECLARADO POR OCASIÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A INCOMPATIBILIDADE COM OS RENDIMENTOS DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. APROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Utilização de recursos próprios em campanha em quantia que supera o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura. Todavia, verificado no exame da prestação de contas a existência de doações estimáveis em dinheiro em recursos próprios, que foram depositados na conta de campanha por intermédio de transferência bancária, e utilizados para custeio de parte das despesas com pessoal. No caso, o valor arrecadado a título de autofinanciamento e utilizado para pagamento de despesas de campanha pelo candidato é compatível com a atividade profissional declarada e, à míngua de outros elementos que possam indicar ser de fonte ilícita, não pode ser considerado como de origem não identificada.

3. A inexistência de patrimônio, por si só, não implica o reconhecimento de que o candidato não possa auferir renda suficiente, no exercício de sua profissão, para dispender recursos na campanha eleitoral. Inexistência de elementos que permitam presumir que a importância autofinanciada, via regular trânsito de valores pela conta bancária, seja incompatível com os rendimentos de sua atividade profissional.

4. Aprovação. (TRE-RS; PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n. 060309966, Acórdão, Des. Voltaire De Lima Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 19/10/2023) Grifei.

Na hipótese, consultando-se o processo de registro de candidaturas (RCand n. 0601660-20.2022.6.21.0000), constata-se que a prestadora de contas é Tenente da Polícia Militar, em inatividade (reserva remunerada), conforme carteira de identidade funcional juntada naqueles autos.

Em acréscimo, a candidata acostou demonstrativo de pagamento previdenciário referente ao mês de outubro de 2022, no qual consta o recebimento líquido de R$ 6.641,53 (ID 45531329), proventos compatíveis com o aporte de R$ 3.542,00 realizado em sua própria campanha.

Dessa maneira, em sintonia com o parecer ministerial, descabe reputar-se como recursos de origem não identificada as verbas próprias da candidata injetadas na campanha.

 

2. Da Omissão de Despesas de Campanha

No segundo apontamento, o órgão técnico relatou a existência de despesas eleitorais não declaradas pela candidata, para as quais houve a emissão de notas fiscais eletrônicas para o CNPJ de campanha, descrevendo o seguinte:

3.2 - Foram identificadas as seguintes omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019:

 

De fato, a existência dos documentos fiscais contra o número de CNPJ da candidata, ausentes provas de cancelamento, retificação ou estorno, tem o condão de caracterizar a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nessa linha, o TSE entende que “gastos não declarados que tenham sido informados por fornecedores por meio do Sistema de Registro de Informações Voluntárias, e/ou constem de notas fiscais oriundas das Secretarias das Fazendas Estaduais e Municipais, (...) constituem omissão de despesas” (TSE; Prestação de Contas n. 97795, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJE, Tomo 241, Data 16.12.2019, p. 73).

As referidas notas fiscais estão disponíveis no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Conta Eleitorais com as exatas características apontadas pelo órgão técnico (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001649810/nfes).

Nada obstante a ausência de contabilização dos gastos, a laboriosa Procuradoria Regional Eleitoral identificou, nos extratos bancários eletrônicos da conta destinada ao FEFC, “dois pagamentos à empresa DLOCAL, que presta serviços ao Facebook, no valor total de R$ 3.000,00 (R$ 500,00 em 23.08.2022 e R$ 2.500,00 em 26.09.2022)” (ID 45548679).

Assim, está devidamente evidenciada a origem e o trânsito dos recursos utilizados pela candidata em relação ao fornecedor DLOCAL.

Outrossim, encerrada a instrução, a candidata acostou as duas notas fiscais faltantes e respectivos recibos emitidos pelo fornecedor (IDs 45531281 e 45531287) confirmando integralmente a regularidade da contratação.

Logo, permanece a irregularidade apenas em relação à empresa GHS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, porquanto o gasto eleitoral correspondente não foi declarado nas contas e não é possível constatar a origem dos recursos empregados no pagamento da nota fiscal respectiva.

A jurisprudência deste Tribunal está consolidada no sentido de que a sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo fluxo ocorreu externamente à contabilidade formal de campanha, caracteriza o uso de recurso de origem não identificada:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. SAQUE ELETRÔNICO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONFIABILIDADE CONTÁBIL. MACULADA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECOLHIMENTO DOS VALORES AO TESOURO NACIONAL. VALOR NOMINAL DAS IRREGULARIDADES. DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO. PROVIMENTO PARCIAL. (...). 2. Detectadas 07 (sete) notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha, sem que os recursos para quitação da despesa tenham transitado pelas contas bancárias da candidata, indicando omissão de gasto eleitoral. Os gastos não contabilizados afrontam o art. 53, inc. I, als. “g” e “i”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse trilhar, a Corte Superior entende que a omissão em tela viola as regras de regência e macula a confiabilidade do ajuste contábil. 3. As despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação da dívida de campanha, cujo trânsito ocorreu de modo paralelo à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. (...). (TRE-RS - RE: 06006545520206210094 IRAÍ/RS 060065455, Relator: DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Data de Julgamento: 03/02/2022). Grifei.

Assim, a quantia de R$ 100,00 deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

3. Da Comprovação dos Gastos com Recursos do FEFC

No item 4.1.2 do parecer conclusivo, o órgão técnico apurou extenso rol de despesas pagas com recursos do FEFC, em relação às quais não foram apresentados documentos comprobatórios acerca das contratações, totalizando a significativa quantia de R$ 90.875,00 (ID 45508813):

4.1.2 – Não foram anexados os documentos solicitados no ID 45395866. Posto isso, faz-se necessária a apresentação de prestação de contas retificadora na forma do art. 71 da Resolução TSE nº 23.607/2019, incluídas as vinculações dos arquivos de documentos digitalizados às respectivas despesas declaradas, consoante orientação disponibilizada por meio do Manual de Operacionalização do SPCE-Cadastro. Abaixo, relacionamos:

Com efeito, a comprovação dos gastos eleitorais "deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das (os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço", nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A citada norma regulamentar possibilita, ainda, a admissão, por essa Justiça Especializada, de quaisquer outros meios idôneos de provas das despesas eleitorais, desde que veiculem as informações essenciais acerca da contratação e do fornecedor, in verbis:

Art. 60. (...).

[...].

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação da destinatária ou do destinatário e da(o) emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura da prestadora ou do prestador de serviços.

§ 3º A Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados.

[…].

§ 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido.

 

Importa destacar que o art. 35, § 12, do mesmo diploma normativo impõe, no tocante às despesas com pessoal de campanha, que os documentos comprobatórios contenham diversos detalhamentos, para permitir à Justiça Eleitoral aferir a regularidade do gasto, nos seguintes termos:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

[…].

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

No caso em exame, a candidata apresentou suas contas finais instruídas tão somente com comprovantes de transferência bancária, os quais, isoladamente, não têm aptidão para demonstrar a regularidade dos gastos, notadamente ante o uso de recursos públicos, não havendo, por exemplo, documentos fiscais, hábeis a demonstrar as aquisições de material de campanha, nem contratos, para evidenciar a higidez das contratações de pessoas físicas para atividades de militância.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

ESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DO FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS COMPROBATÓRIOS DE GASTOS COM FORNECEDOR. FALHAS NOS COMPROVANTES DE GASTOS COM PESSOAL. MILITÂNCIA. DOCUMENTO FISCAL SEM A DESCRIÇÃO ADEQUADA DO OBJETO CONTRATUAL. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. IRREGULARIDADES QUE REPRESENTAM ELEVADO VALOR E PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. [...]. 2.2. Falhas nos comprovantes de gastos com pessoal. Inconsistências referentes a atividades de militância e mobilização de rua. Pagamento bancário ao fornecedor dos serviços, mediante PIX, cuja chave é o número de CPF do beneficiário. Documento bancário sem o registro de quaisquer informações adicionais atinentes ao fato gerador do pagamento. Ainda que o art. 60, § 1º, da Resolução n. 23.607/19 admita “qualquer meio idôneo de prova” dos gastos, o mero comprovante bancário de pagamento, sem informações adicionais, não basta para comprovar dispêndio com pessoal, máxime quando o pagamento é efetuado com verbas públicas. Configurada a irregularidade no emprego de recursos do FEFC, impondo o recolhimento dos valores aos cofres públicos. [...].

3. A soma das falhas não superadas corresponde a 45,8% da receita total declarada pelo candidato, impondo-se a reprovação das contas, em razão do elevado valor manejado irregularmente.

4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS; PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n. 060292035, Acórdão, Des. Eleitoral CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 07/08/2023) Grifei.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. ATIVIDADE DE MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. IRREGULARIDADES DE NATUREZA GRAVE. ALTA REPRESENTATIVIDADE DA FALHA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Existência de despesas contratadas, indicadas como “atividades de militância e mobilização de rua”, pagas com recursos de origem pública, sem a devida comprovação. Para além disso, os documentos estão incompletos, de modo que não satisfazem as exigências do art. 60, c/c o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. Logo, a contratação não restou devidamente comprovada.

[...].

5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS; PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n. 060328237, Acórdão, Des. Luiz Mello Guimaraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 05/02/2024) Grifei.

Consultando-se as notas fiscais eletrônicas disponíveis no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, observa-se a disponibilização da nota fiscal emitida pela empresa CONNECTSE, no valor de R$ 4.997,00, referente a serviços de “Registro, hospedagem, desenvolvimento e configuração do website tenterezinha.com.br. Desenvolvimento de identidade visual e Gestão das Redes Sociais” (https://nfse.santiago.rs.gov.br/nfse/consultaExterna/43345368320001499000S000000043004601566).

Entretanto, ao requerer seu registro de candidatura, a candidata informou apenas a utilização de três perfis em redes sociais (https://www.facebook.com/terezinha.magali.98; https://www.facebook.com/TETEMAGALI e https://www.instagram.com/magalitete), nada constante acerca da elaboração de outros sites ou páginas eletrônicas similares (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001649810).

Cumpre ressaltar que os concorrentes a cargos eletivos devem informar à Justiça Eleitoral, em seu respectivo Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), os endereços eletrônicos de sites, blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, sob pena de incorrer em ilícito eleitoral, nos termos do art. 24, inc. VIII, da Resolução TSE n. 23.609/19 e do art. 28, §§ 1º e 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

Dessa maneira, à míngua de contratos, relatórios de serviços ou outros esclarecimentos, a incongruência verificada na nota fiscal compromete a idoneidade do documento para a comprovação da efetiva prestação do serviço, consoante bem concluiu a Procuradoria Regional Eleitoral:

Entretanto, a falta de apresentação de esclarecimentos e/ou documentação complementar por parte da prestadora, nos termos do art. 60, § 3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, impede que se certifique a efetiva prestação dos serviços contratados e, consequentemente, a regularidade da despesa.

Logo, ressalvados tão somente as despesas com o fornecedor DLOCAL (R$ 3.000,00), impõe-se o reconhecimento da irregularidade nas demais operações, envolvendo a ausência de comprovação dos gastos com recursos oriundos do FEFC, com o dever de recomposição da quantia correspondente ao Tesouro Nacional (R$ 87.875,00), na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Do Julgamento das Contas

O valor total das irregularidades apuradas nos autos alcança R$ 87.975,00 [item 2: R$ 100,00 + item 3: R$ 87.875,00); que representa 93,17% do montante arrecadado pela candidata (R$ 94.417,00), de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto contábil, sendo, portanto, mandatória a desaprovação das contas.

Ainda, deve ser comandada à prestadora de contas o recolhimento do montante total de R$ 87.975,00 ao Tesouro Nacional, dos quais a quantia de R$ 100,00 refere-se ao uso de recursos de origem não identificada (art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19) e o montante de R$ 87.875,00 envolve a ausência de comprovação dos gastos com recursos do FEFC (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Ante o exposto, VOTO pela DESAPROVAÇÃO das contas de MAGALI TEREZINHA LIMA RODRIGUES, relativas ao pleito de 2022, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 87.975,00, nos termos da fundamentação.