REl - 0600018-90.2024.6.21.0113 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Tenho que o recurso é tempestivo e mostra-se adequado à espécie, preenchendo os demais pressupostos de admissibilidade.

 

PRELIMINAR

A Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer (ID 45681780) suscita preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que ensejaram a interposição do apelo, em atenção à regra insculpida no inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil e em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal.

Nesse tópico, estou superando a preliminar suscitada pela sempre diligente Procuradoria Regional Eleitoral, porquanto entendo que os recorrentes formularam pedido expresso de reforma da sentença sob o argumento de que houve error in judicando do Juízo a quo em não aplicar corretamente a norma ao não majorar a multa cominada.

Assim, a pretensão deduzida pela parte, ainda que inserida em um contexto argumentativo mais objetivo, atende minimamente ao requisito da dialeticidade, bem como demonstra o interesse recursal na alteração do resultado do julgamento, viabilizando o conhecimento do recurso.

Superada essa questão prefacial, adentro no exame do mérito.

 

MÉRITO

Como relatado, SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO, COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS, PORTO ALEGRE e Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de Porto Alegre recorrem contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada negativa e condenou GIOVANI CULAU OLIVEIRA ao pagamento da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97, no valor de R$ 5.000,00.

A controvérsia reside, basicamente, no que se refere ao quantum da multa aplicada, por entenderem os recorrentes que a distribuição de panfletos em período pré-eleitoral com os dizeres “Fora Melo” e “Agora, chegou a hora de vencermos o seu representante em Porto Alegre: Sebastião Melo” configurou reincidência de propaganda antecipada negativa, o que daria azo à sua majoração.

O Juízo a quo, ao fixar a multa pecuniária no mínimo legal, assim fundamentou a sentença ora impugnada:

(...)

“Relevante, aqui, analisar as circunstâncias fáticas do caso delimitado, independentemente da existência, ou não, de ato equivalente anterior.

O representado utilizou-se da distribuição de panfletos, método com considerável limitação de dispersão quando se comparado com os meios digitais disponíveis. Além disso, no cumprimento à liminar, entregou, ao depósito do Cartório da 113ª Zona Eleitoral, 3.126 (três mil cento e vinte e seis) das 5.000 (cinco mil) unidades contratadas, conforme documentos IDs 122812173 e 122810580. Comparando-se esses números com o eleitorado da Capital, que é exponencialmente maior, tem-se que o alcance da propaganda foi restrito.”

(...)

Tenho que a sentença andou bem no dimensionamento da penalidade, não merecendo reparos. Não há lastro para ampliar o valor da multa, na medida em que se deve considerar a lesividade concreta da conduta analisada para que se possa alcançar patamares mais elevados em relação ao mínimo previsto.

No caso em análise, a sentença adequadamente fundamentou que a modalidade em que fora veiculada a propaganda irregular (impressos) e o pronto recolhimento de 62,52% do material ainda em sede de cumprimento de decisão de tutela de urgência restringiu muito o alcance da propaganda impugnada perante o eleitorado do Município.

Ademais, os recorrentes citaram em suas razões “a escalada de uma campanha eleitoral antecipada negativa” (ID 45681169, página 2), sendo que o único processo informado em que consta condenação por propaganda eleitoral antecipada negativa contra o recorrido GIOVANI CULAU OLIVEIRA em representação envolvendo SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO fora a Representação 0600008-96.2024.6.21.0161, julgada por este Tribunal e que na data da prolação da sentença nem havia, ainda, operado o trânsito em julgado. Portanto, tenho que a suposta “escalada de propaganda eleitoral antecipada negativa” é mera conjectura sem demonstrações concretas. Nesse sentido, destaco o julgado:

RECURSO ELEITORAL. RECURSO ADESIVO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE NÃO VOTO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ILICITUDE CONFIGURA. DESBORDAMENTO DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO PERMISSIVO LEGAL. ARTIGO 36–A DA LEI DAS ELEICOES. MAJORAÇÃO DA MULTA. LESIVIDADE CONCRETA NÃO DEMONSTRADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Alegação de infringência da legislação eleitoral em razão da suposta realização de impulsionamento de propaganda eleitoral antecipada negativa. 2. Análise do conteúdo do material impugnado não permite aferir a aventada natureza de propaganda eleitoral, mas meros atos de crítica política de fatos relevantes à realidade local. 3. Inexistência de divulgação de fato sabidamente inverídico. 4. A vedação ao impulsionamento, na espécie, pressupõe que esteja caracterizada a propaganda eleitoral, o que não foi comprovado. 5. Configuração, por outro lado, de propaganda eleitoral antecipada. 6. Pedido explícito de votos por meio de palavras mágicas. 7. Majoração de multa que exige demonstração concreta de lesividade da conduta. Não ocorrência. 8. Recursos não providos. (TRE-SP - REC: 0603469-07.2022.6.26.0000 SÃO PAULO - SP 060346907, Relator: Regis De Castilho Barbosa Filho, Data de Julgamento: 29/08/2022, Data de Publicação: 29/08/2022) (Grifei.)

Mantém-se, assim, à míngua de outras circunstâncias concretas que justifiquem maior rigor no apenamento, a sanção pecuniária no patamar mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 2º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

Ante o exposto, VOTO por rejeitar a preliminar de ausência de impugnação aos fundamentos da sentença suscitada pela Procuradoria Regional e Eleitoral e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO, COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS, PORTO ALEGRE e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Porto Alegre.