RMS - 0600038-22.2024.6.21.0165 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Como relatado, subiram os autos a esta Instância Recursal, porquanto concedida a ordem impetrada por MARINES ADRIANE COLMAM contra ato da autoridade reputada coatora, Coordenadora da Coordenadoria da Educação do Município de FELIZ, por haver dela exigido que se exonerasse do cargo de professora sob regime de contratação temporário, para concorrer ao cargo de vereadora na referida municipalidade.

Em linha com o parecer ministerial, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Com efeito, o entendimento sufragado pela Corte Superior Eleitoral, em situações análogas, é no sentido de que “o afastamento de fato das funções públicas é suficiente para elidir a inelegibilidade prescrita na norma em exame. Nesse sentido: RO n. 0600618-62/DF, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS de 30.10.2018; AgR-REspe n. 0602983-61/SP, rel. Min. Admar Gonzaga, PSESS de 23.10.2018; AgR-REspe n. 102-98/RJ, rel. Min. Arnaldo Versiani, julgado em 27.9.2012, DJe de 27.9.2012. (TSE - REspEl: 06000882220246110005 NOVA MUTUM - MT 060008822, Relator: Antonio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 02/10/2024, Data de Publicação: Publicado no Mural - MURAL 259213, data 03.10.2024).

Nesse quadro, há, sem mais delongas, de ser mantida a sentença recorrida, tornada definitiva, enfim, a segurança concedida.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.