REl - 0600191-63.2024.6.21.0130 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, de modo que merece conhecimento.

2. Preliminar de ilegitimidade ativa

O recorrente, candidato ao pleito proporcional, argui a ilegitimidade ativa do representante, ora recorrido, DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL de São José do Norte, ao fundamento de ser vedado a partido coligado propor ação de modo isolado.

Não procede.

Embora, de fato, o § 4º do art. 6º da Lei n. 9.504/97 estabeleça que o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos, anoto que a norma indica a falta de interesse processual de partido isolado em questões relacionadas à coligação eventualmente formada - ou seja, pleito majoritário apenas, pois, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 97/17, a formação de coligações para o pleito proporcional restou vedada. 

Dito de outro modo, a limitação recai somente para atuação de partido coligado em ações referentes a pleito majoritário. Este o entendimento firmado pelo e. TSE, seguido por esta Casa:

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPROCEDENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTIDO INTEGRANTE DE COLIGAÇÃO. ATUAÇÃO ISOLADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Nos termos do disposto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

2. A questão não se refere exclusivamente à ilegitimidade para a causa, mas também à falta de interesse processual do partido isolado para ajuizar representação contra a propaganda eleitoral do cargo majoritário (art. 17 do CPC), para o qual tem interesse em representar apenas a coligação formada para a disputa majoritária.

3. Considerando que, em face da promulgação da Emenda Constitucional n. 97/17, está proibida a formação de coligação para o pleito proporcional, o partido político que se coligou apenas para a eleição majoritária de 2020 tem legitimidade para agir, de modo isolado, somente nas ações que envolvem a eleição proporcional (TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 156388, Acórdão, Relator Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 199, Data 17.10.2016,Página 35-36).4. Extinção sem resolução do mérito.

Recurso Eleitoral n.060022053, Acórdão, Des. GERSON FISCHMANN, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 09.12.2020.

Por estes fundamentos, afasto a prefacial.

3. Mérito

No mérito, o caso dos autos traz a incontroversa utilização, até a data de 12.09.2024, por parte do então candidato a vereador na cidade de São José do Norte, BIANOR DE SOUZA TISSOT, de endereços eletrônicos não informados por ocasião do requerimento de registro de candidatura, para veiculação de propaganda eleitoral nas redes sociais Facebook e Instagram.

Sublinho que o fato não é negado pelo recorrente, de maneira que a controvérsia recai sobre a incidência de norma proibitiva e a aplicação de apenamento. A argumentação do recorrente funda-se em (i) não haver previsão de obrigatoriedade de informar endereços dos blogs, redes sociais e sítios de mensagens instantâneas no inc. IV do art. 57-B da Lei das Eleições, e (ii) descabimento da multa, que somente se aplicaria em caso de impulsionamento - ainda conforme as razões de recurso expostas.

Passo à análise.

3.1. Da obrigatoriedade de informar endereços dos blogs, redes sociais e sítios de mensagens instantâneas

O raciocínio trazido no recurso é o seguinte:

O art. 57-B da Lei Eleitoral e seus incisos e parágrafos (repetidos na Resolução TSE 23.610/2019) estabelece que a propaganda eleitoral poderá ser realizada em sítio do candidato, com informação deste endereço à Justiça Eleitoral, desde que hospedado direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país, o mesmo valendo para sítios do partido ou da coligação.

Por sua vez, o inc. IV permite a campanha por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas.

Já o § 1° estabelece que os endereços eletrônicos das aplicações de que trata o artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural (aqui podendo ser incluído o próprio candidato, conforme será abaixo exposto), deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral.

Repita-se, por necessário, pois a legislação não exige que se informe à Justiça Eleitoral os endereços eletrônicos de blogs, redes sociais ou sítios de mensagens eletrônicas.

Veja, Excelência, que os incs. I e II do art. 57-B deixam explícita a necessidade de informação à Justiça Eleitoral dos endereços dos sítios dos candidatos, partidos e coligações, ao passo que o inc. IV, que trata dos blogs, redes sociais e sítios de mensagens instantâneas, é silente sobre o assunto.

É verdade que o § 1° trata novamente da comunicação dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral, mas aqui estamos diante de um reforço daquilo previsto nos incs. I e II e não de extensão da obrigatoriedade aos meios de propaganda previstos no inc. IV, pois se houvesse necessidade de informação do endereço destes meios o próprio inc. IV já teria previsto, como fizeram os incs. I e II.

Além disso, Excelências, em campanhas passadas (2002 por exemplo) havia a extensão.can, que identificava os sítios de candidatos. Tal prática caiu em desuso, até porque os candidatos, em sua maioria, não usam mais sítios, mas sim perfis no Facebook, Instagram.

Em relação aos candidatos, o mais corriqueiro é a utilização de seus perfis de redes sociais feitos antes do período eleitoral, pois é ali que estão seus amigos e seguidores. Neste ponto, o candidato, embora obtenha um CNPJ para registro de seus gastos de campanha, continua sendo uma pessoa natural, de forma que não há necessidade de informação dos endereços de suas redes sociais já utilizadas como pessoa física antes da campanha.

E tanto isso é verdade que a lei, quando quis determinar a informação de endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral, o fez de forma explícita nos incs. I e II do art. 57-B da Lei das Eleições.

Em relação aos blogs, redes sociais e sítios e mensagens instantâneas, a lei foi silente, ou seja, não há necessidade de informá-los à Justiça Eleitoral, embora a redação do § 1° do artigo em comento dê essa impressão.

 

Ou seja, sustenta o recorrente a desnecessidade de comunicar os endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral para o uso de que blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, sob o argumento de que o inciso IV do artigo 57-B não explicita tal necessidade de comunicação, como o faz os incisos I e II ao tratar de sítios de candidato, (inc. I) partido ou coligação (inc. II). Ainda, que a excepcionalidade prevista a “pessoa natural”, no § 1º, incluiria o candidato.

Transcrevo os dispositivos:

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:

a) candidatos, partidos ou coligações; ou (…)

§ 1o Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. (…)

§ 5o A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

§ 1o Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral.

§ 2o Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade.

§ 3o É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.

§ 4o O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral.

§ 5o A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

Antecipo que não assiste razão ao recorrente. Inobstante entenda que caiba, à Justiça Eleitoral, intervir o mínimo possível no processo eleitoral, de modo que punição ou vedação sejam excepcionais, não acolho os argumentos.

A regra objetiva a transparência nas informações desde a apresentação do requerimento de registro de candidatura - RRC, de modo a viabilizar não somente à Justiça Eleitoral, mas a toda a sociedade, a fiscalização da regularidade do conteúdo veiculado nos endereços eletrônicos, preservando-se, dessarte, a lisura da eleição.

Nessa linha de raciocínio, faltaria lógica à disposição legal isentar blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas da obrigatoriedade da comunicação - ora, trata-se sempre de mecanismos de divulgação, prospecção, disseminação de campanha eleitoral, aliás, bastante efetivos em tempos de digitalização das relações sociais. É possível asseverar, sem receio de equívoco, que tais instrumentos atualmente possuem muito maior repercussão do que aqueles artefatos típicos de eleições passadas - adesivos, bandeiras e afins. 

Ou seja, a interpretação sistemática da legislação de regência - aliada à inexistência de exceção expressa, impõe sejam incluídos todos os instrumentos de divulgação digital na regra da obrigatoriedade de comunicação à Justiça Eleitoral.

Igualmente descabida, e pelo mesmo motivo, a alegação de que “pessoa natural”, a que se refere o § 1º, abrangeria a pessoa do candidato. Ora, pessoa natural há de ser entendida como aquela estranha ao pleito. No máximo, um apoiador não concorrente.

Note-se, por exemplo, que a palavra "candidato", a par de sua origem etimológica (do latim candidus, "vestido de branco", pois no Império Romano aquele que pleiteava cargo eletivo vestia-se de branco a demonstrar suposta "pureza") espelha, no processo eleitoral, uma situação jurídica (Goldschmidt) para além da mera "pessoa natural" - com direitos e obrigações bastante diferidos, em relação jurídica absolutamente diferenciada com a Justiça Eleitoral - vide, por exemplo, a constituição de número de CNPJ próprio e contas bancárias específicas, a obrigação de prestar contas, et cetera.

É inviável, em resumo, classificar o candidato como "pessoa natural". Esse, o entendimento do e. TSE. Exemplifico:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À JUSTIÇA ELEITORAL DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DE REDE SOCIAL. A COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DEVE SER FEITA NO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC) OU NO DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). PASSADAS AS FASES DO RRC E DO DRAP, A REGULARIZAÇÃO POSTERIOR NÃO AFASTA A MULTA PREVISTA NO ART. 57-B, § 5º, DA LEI Nº 9.504/1997. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 57-B, incisos I e II e § 1º da Lei nº 9.504/1997 e do art. 28, incisos I e II e § 1º da Res.-TSE nº 23.610/2019, constitui obrigação do candidato, partido, federação ou coligação comunicar à Justiça Eleitoral o endereço eletrônico de blogs, redes sociais e aplicações de internet assemelhadas, "[...] hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País", nos quais se veicule propaganda eleitoral, salvo os endereços eletrônicos de iniciativa de pessoa natural.

2. A comunicação do endereço eletrônico do sítio do candidato à Justiça Eleitoral deverá ocorrer impreterivelmente no RRC ou no DRAP (§ 1º do art. 28 da Res.-TSE nº 23.610/2019), sob pena de multa prevista no § 5º do art. 57-B da Lei das Eleições e no § 5º do art. 28 da Res.-TSE nº 23.610/2019.

3. A ausência de prejuízo ao processo eleitoral, em razão da não comunicação tempestiva do endereço eletrônico, não é fundamento para elidir a imposição da multa prevista em lei.

4. A norma visa à lisura da eleição, com a transparência nas informações desde o início do processo eleitoral (apresentação do RRC e do DRAP), permitindo a todos (eleitores, candidatos, partidos, federações, coligações, Ministério Público Eleitoral e Justiça Eleitoral) saber em qual endereço eletrônico será realizada a propaganda eleitoral na internet e, com isso, aferir a regularidade do conteúdo postado.

5. Como assente na jurisprudência, para se dar trânsito a recurso inadmitido na origem, devem ser infirmados todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo, a fim de obstar a subida do apelo especial, porquanto "é inviável o conhecimento de recurso que deixa de apresentar argumentos suficientes para infirmar todos os fundamentos da decisão recorrida e, assim, permitir a sua reforma, nos termos da Súmula 26/TSE" (AgR-REspEl nº 0600450-18/MT, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12.8.2022, DJe de 29.8.2022).

6. Negado provimento ao agravo interno.

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060028372, Acórdão, Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 15.12.2023.

 

3.2. Da multa

Argumenta o recorrente que a multa só poderia ser aplicada em caso de impulsionamento.

Sem razão.

Assim como uma norma deve ser interpretada dentro do sistema jurídico, um parágrafo deve ser entendido no âmbito do artigo no qual está inserido.

De uma simples leitura sistemática da integralidade do art. 57-B, conclui-se que o caput e incisos definem as formas permitidas de propaganda na internet. Os §§ 1º e 2º estabelecem a necessidade de comunicação (analisada no item anterior) e de ser observada a veracidade dos perfis; os §§ 3º e 4º regram o impulsionamento; por fim, o § 5º fixa o mínimo e máximo da multa à qual estará sujeito aquele que violar “o disposto neste artigo”, isso é, em todas as hipóteses do art. 57-B.

Portanto, eis que o recorrente atuou em desrespeito ao contido na norma eleitoral, que impõe aos candidatos o registro prévio, perante a Justiça Eleitoral, de seus sítios, blogs e redes sociais utilizados para disseminação de propaganda eleitoral, merecendo a multa imposta na decisão hostilizada.

Nessa linha, a jurisprudência desta Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. REDE SOCIAL. FACEBOOK. PEDIDO DE REATIVAÇÃO DA PÁGINA. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. AUSENTES REQUISITOS PARA PUBLICAÇÃO. DESCUMPRIDA NORMATIVA. MULTA. CONHECIMENTO EM PARTE DO APELO. DESPROVIMENTO DA PARTE CONHECIDA.

1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por ausência de comunicação à Justiça Eleitoral do endereço eletrônico de campanha. O juízo a quo confirmou a liminar anteriormente deferida e manteve a proibição de veiculação de propaganda eleitoral na URL, condenando o candidato representado ao pagamento de multa, nos termos do art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

2. Incontroverso nos autos que a URL objeto de análise foi utilizada com a finalidade de divulgação de propaganda eleitoral na campanha do recorrente, não obstante a ausência de prévia comunicação à Justiça Eleitoral. A Lei n.9.504/97 em seu art. 57-B, regula a propaganda eleitoral na internet, matéria também disciplinada no § 1º do art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/18.

3. Não conhecido o pedido de reativação da página. Exaurido o período de propaganda eleitoral e transcorrido o pleito, resta esvaziado o objeto da postulação por fato superveniente.

4. Reconhecida a irregularidade, porquanto não atendida a condição objetiva imposta pela norma, na medida em que o endereço eletrônico não foi informado à Justiça Eleitoral por ocasião do pedido de registro de candidatura. Aplicação de multa no patamar mínimo, com base no § 5º do art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19. Manutenção da sentença.

5. Conhecimento em parte do recurso interposto e, no que conhecido, pelo seu desprovimento.

Recurso Eleitoral nº060056505, Acórdão, Des. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATOS. REPRESENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. PRÁTICA DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. VEICULAÇÃO DE VÍDEO NO FACEBOOK DE OUTRO CANDIDATO. ENDEREÇO ELETRÔNICO NÃO INFORMADO À JUSTIÇA ELEITORAL. APLICAÇÃO DE MULTAINDIVIDUAL. PROVIMENTO NEGADO.

1. Procedência de representação por prática de propaganda eleitoral irregular na internet. Aplicação de multa individual aos representados, com fundamento no art. 28, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

2. Propaganda eleitoral de candidato na rede social Facebook, consistente em vídeo #ao vivo#, utilizando-se do endereço eletrônico pertencente a outro candidato, no mesmo município. A veiculação de campanha em endereço eletrônico que não aquele informado à Justiça Eleitoral constitui burla à legislação e, sob tal condição, há de receber o devido sancionamento. A determinação legal pretende evitar a confusão, a mistura de endereços eletrônicos dos concorrentes, até mesmo para que o eleitor tenha facilitado o acesso às informações, circunstância dificultada no caso em tela.

3. Inadmissível a alegação de que indevida a aplicação da multa, em razão da retirada de circulação da publicidade impugnada, pois a tese redundaria em impunidade, bastando, para tal conclusão, considerar as próprias características das lives em redes sociais, que podem se exaurir automaticamente ao término da transmissão, após a irregularidade já ter sido praticada.

4. Provimento negado.

Recurso Eleitoral nº060014760, Acórdão, Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE.

 

Em linha de conclusão, indico razão ao parecer do d. órgão ministerial, ao afirmar que a jurisprudência do TSE se orienta no sentido de que a regularização a posteriori não elide a incidência da multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei das Eleições, porquanto esta é devida justamente pela inobservância da comunicação prévia à Justiça Eleitoral.

Diante do exposto, afastada a preliminar, VOTO para negar provimento ao recurso.