REl - 0600387-75.2024.6.21.0116 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/11/2024 00:00 a 23:59

 VOTO

O recurso é tempestivo.

Nenhum reparo à sentença hostilizada, pois bem examinou a matéria (ID 45748236):

[…]

Assim, inicialmente, é preciso pontuar que a manifestação do candidato requerido por meio do vídeo consistiu em evidente propaganda de cunho eleitoral, pois afirmou, em determinando trecho, que “dia 6 de outubro é Paulo Freita e Miguel”, conforme afirmação transcrita pela parte autora na petição inicial e não impugnada pela parte requerida.

A partir do momento em que o requerido fez críticas à Administração da candidata autora e, ao final, faz manifestação com referência expressa ao dia das eleições, ao seu nome e ao do candidato à prefeito adversário da autora, resta evidente o caráter de propaganda eleitoral da sua manifestação.

No tocante ao conteúdo da propaganda, tal como sustentado na decisão que indeferiu a liminar, não vejo configurada ilegalidade ou ofensa ao art. 27, § 1º, da Resolução 23.610/2019:

Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57- A) . ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso II, da Resolução nº 23.624/2020 )

§ 1º A livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º-A desta Resolução.

A definição do que venha a ser algo ofensivo à honra ou a imagem ou fatos sabidamente inverídicos sempre é permeada por percepções subjetivas na análise de um determinado discurso, razão pela qual, a fim de afastar-se das conclusões baseadas em sentimento meramente individualista, somente situações de incontestável ofensa ou deturpação da verdade podem justificar a concessão de direito de resposta ou remoção de conteúdo veiculado em propaganda na internet.

Esse filtro de análise se justifica ainda mais quando se está diante de debate eleitoral, pois, ao se proporem à obtenção de cargo político por meio do voto popular, todos os candidatos se expõem publicamente a crítica e ao confronto tanto por parte de seus opositores, quanto do próprio eleitor.

No caso em análise, ao adjetivar a política realizada pela candidata autora como “política de nazista” a fazer afirmações de que “havia um conluio” entre a candidata da coligação requerente e a empresa CRVR para a obtenção de cargo em favor do esposo da candidata, a parte requerida não transbordou da crítica que é admitida no ambiente de debate eleitoral.

Não há como extrair deste contexto uma possível tentativa de disseminação de discurso de ódio contra ela ou ainda uma ofensa que transborde do campo da crítica política para um ataque pessoal à sua honra e intimidade, notadamente porque as afirmações estão relacionadas com a vida pública e política da candidata da parte autora.

Ocorre que as críticas, ainda que incisivas e ácidas, são inerentes ao debate eleitoral, não podendo qualquer afirmação ou conteúdo pejorativo em relação a determinado candidato ter a sua veiculação proibida a pretexto de que lhe é desfavorável.

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na representação.

 

Com efeito, a conotação de que haveria a adoção de “política nazista” e “conluio” são expressões que se inserem no debate político, sem a veiculação de conteúdo sabidamente inverídico e, como afirmado na sentença, “não transbordou da crítica que é admitida no ambiente de debate eleitoral.”.

Dessa forma, as críticas, ainda que ácidas, são inerentes ao debate político:

Eleições 2022 [...] Representações por propaganda irregular. Divulgação de notícias falsas. Não demonstrada. Quantidade excessiva de irregularidades graves. Inocorrência. Não caracterização do ilícito eleitoral [...] No ponto, não foi comprovado nos autos o contexto descrito na inicial de que a campanha dos ora recorrentes teria utilizado sua propaganda eleitoral no horário eleitoral gratuito e, também, nas redes sociais, para divulgar grave desinformação e notícias falsas prejudiciais a candidato adversário. O que se constatou foi apenas a veiculação, pelo candidato ora recorrente, de críticas, ainda que agressivas, próprias da disputa eleitoral.

(Ac. de 14/5/2024 no RO-El n. 060250020, rel. Min. André Ramos Tavares.)

 

Eleições 2022 [...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 45 da lei nº 9.504/1997. Programação normal. Emissora de TV. Liberdade de expressão. Ilícito não configurado [...] 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a garantia da livre manifestação de pensamento não possui caráter absoluto, afigurando–se possível a condenação por propaganda eleitoral negativa no caso de a mensagem divulgada ofender a honra ou a imagem de candidato, partido ou coligação, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos. 3. A hipótese dos autos é distinta. A moldura fática do acórdão regional revela que as manifestações do agravado em programa de TV, transmitido em 8.9.2022, traduziram–se em reprodução de matéria amplamente divulgada em âmbito nacional sobre suposto superfaturamento do preço de remédios praticado durante a gestão do agravante em governo anterior, acompanhada de crítica que, ainda que ácida, não desborda do limite da liberdade de expressão [...] 5. A mera abordagem, em programa televisivo, de supostos fatos veiculados na imprensa envolvendo a gestão pretérita de candidato, enquanto agente político, não ultrapassa os limites da liberdade de imprensa e do direito à informação, sendo inerente ao debate político, logo não caracteriza propaganda eleitoral negativa. 6. Conflita com o Estado Democrático de Direito o estabelecimento de severas e automáticas restrições à liberdade de expressão com supedâneo no mero início do período eleitoral, impondo–se como regra assegurar a livre circulação de ideias, o debate sadio e a veiculação de críticas, ainda que ácidas e enfáticas.

(Ac. de 3/5/2004 no AgR-REspEl n. 060149544, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

 

Eleições 2022 [...] Propaganda eleitoral negativa [...] a Corte regional compartilha do mesmo entendimento do TSE no sentido de que as limitações impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação, sendo possível a divulgação de conteúdo restrito a críticas inerentes ao debate político, que não importe em ofensa à honra e à dignidade do candidato [...]”.

(Ac.de 19/2/2024 no AgR-AREspE n. 060144295, rel. Min. Raul Araujo Filho.)

 

 

Assim o é justamente porque a doutrina tem reconhecido que a tutela da honra de pessoas públicas ou que exerçam cargos públicos possui um caráter diferenciado em relação à análise dos limites da liberdade de expressão.

Diante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a improcedência da representação, nos termos da fundamentação.