REl - 0600509-42.2024.6.21.0099 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Inicialmente, consigno que rejeito a preliminar arguida pela Procuradoria Regional Eleitoral no sentido do reconhecimento da prejudicialidade do recurso por perda superveniente do objeto, pois, ainda que realizadas e encerradas as eleições municipais de 2024 no Município de Três Palmeiras/RS, subsiste o interesse do recorrente em ver declarada a irregularidade da propaganda e na condenação da recorrida ao pagamento da multa de que trata o art. 57-D, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Assim, rejeito a preliminar.

Todavia, identifico, de plano, a inépcia da petição inicial.

A representação foi ajuizada com apontamento de divulgação de propaganda eleitoral irregular na internet, por intermédio de postagens de redes sociais de internet, mas a petição inicial foi instruída somente com capturas de tela contendo imagens das propagandas (prints).

Ocorre que, segundo o art. 17, inc. III, da Resolução TSE n. 23.610/19, a petição inicial da representação relativa à propaganda irregular será instruída, sob pena de não conhecimento, no caso de manifestação em ambiente de internet, com a identificação do endereço da postagem, no âmbito e nos limites técnicos de cada serviço (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representada ou representado é a sua autora ou o seu autor, sem prejuízo da juntada, aos autos, de arquivo contendo o áudio, a imagem e/ou o vídeo da propaganda impugnada. (Redação dada pela Resolução n. 23.672/21).

Além disso, não foi adotada pelo recorrente a providência do art. 40 da Resolução TSE n. 23.610/19, segundo o qual o provedor de conteúdo de internet pode ser instado a fornecer informações:

Art. 40. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juízo eleitoral que ordene à(ao) responsável pela guarda o fornecimento dos dados constantes do art. 39 desta Resolução (Lei nº 12.965/2014, art. 22) .

§ 1º Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade (Lei nº 12.965/2014, art. 22, parágrafo único) :

I - fundados indícios da ocorrência do ilícito de natureza eleitoral;

II - justificativa motivada da utilidade dos dados solicitados para fins de investigação ou instrução probatória;

III - período ao qual se referem os registros; e (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

IV - a identificação do endereço da postagem ou conta em questão (URL ou, caso inexistente, URI ou URN), observados, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 , o âmbito e os limites técnicos de cada provedor de aplicação de internet. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

(...)

 

Considerando que a possibilidade de emenda à petição inicial somente pode ocorrer até o implemento do prazo decadencial para ajuizamento das representações por propaganda eleitoral irregular, que se encerra na data do pleito, o reconhecimento da inépcia e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, razão pela qual merece ser mantida a sentença, embora por fundamento diverso, pois presentes as hipóteses do art. 485, incs. I e IV, do CPC, c/c art. 17, inc. III, da Resolução TSE n. 23.610/19.

DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a matéria preliminar e VOTO pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.