REl - 0600242-71.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, com relação ao pedido liminar para proibir a veiculação da propaganda impugnada na internet, observa-se que houve perda superveniente do objeto, uma vez que o pleito eleitoral já ocorreu.

Com o término das eleições, ocorreu a perda superveniente de objeto do pedido de cessação da propaganda eleitoral em questão, do que decorre a falta de interesse processual, uma vez que o provimento não traria qualquer utilidade para a parte recorrente.

Assim, não conheço do pedido liminar referente à proibição da divulgação da propaganda, diante da perda superveniente de interesse processual para a medida.

No mérito, a petição inicial narra que o nome da candidata ao cargo de vice-prefeita Adriane Rodrigues foi exibido em tamanho inferior a 30% do nome do candidato ao cargo de prefeito Marciano Perondi, na propaganda eleitoral veiculada pelos ora recorridos na internet, em desacordo com o art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97, especificamente na URL https://www.instagram.com/p/DAEVWdYS3KS/, conforme imagem a seguir reproduzida:

 

 

De seu turno, a magistrada a quo julgou improcedente a representação, entendendo que a defesa dos representados “demonstrou que o tamanho do nome da vice-prefeita, no material impugnado, foi de 33% em relação ao nome do titular, atendendo ao exigido pela legislação. […] A proporção do nome da candidata a vice-prefeita em relação ao nome do candidato a prefeito foi respeitada, conforme demonstrado tecnicamente pelos representados, não havendo nos autos qualquer prova robusta que indique o contrário” (ID 45768225).

A matéria encontra regramento no art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 12 da Resolução TSE n. 23.610/19:

Lei n. 9.504/97:

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015)

§ 4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015)

 

Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 12. Da propaganda das candidatas e dos candidatos a cargo majoritário deverão constar também os nomes das pessoas candidatas a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome da(o) titular (Lei n. 9.504/1997, art. 36, § 4º) .

Parágrafo único. A aferição do disposto no caput deste artigo será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes das candidatas e dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza.

 

Conforme sustentou a coligação representante, “a área do nome de Perondi tem 10,22cm de base por 1,27cm de altura, com área total de 12,98cm², e o nome de Adriane Rodrigues tem por base 5,38cm por 0,47cm de altura, com área total de 2,52cm², ou seja, meros 19,41% da área do nome do titular” (ID 45768196).

Por sua vez, os recorrentes afirmam que “a proporção entre o tamanho do nome da candidata a vice é de 33% do tamanho do nome do candidato a prefeito, estando atendida a legislação e as normativas atinentes a propaganda eleitoral” (ID 45768215).

Veja-se que a parte autora adotou como critério a área ocupada pelos nomes.

Contudo, o parágrafo único do art. 12 da Resolução TSE n. 23.610/19 estabelece expressamente que “a aferição do disposto no caput deste artigo será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes das candidatas e dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza”.

Portanto, o critério adotado pela coligação representante, qual seja, a área ocupada pelos nomes, não se mostra adequado para se concluir acerca da irregularidade ou não da propaganda eleitoral, porquanto não atende ao disposto na norma de regência.

Ademais, “não se exige medida de alta precisão no tamanho das letras utilizadas no material de campanha, desde que perfeitamente legíveis para o fim buscado pela norma”, conforme já decidiu esta Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPROCEDENTE. NOME DO CANDIDATO A VICE-PREFEITO EM DIMENSÃO INFERIOR À PROPORÇÃO DE 30%. ADESIVOS. REDES SOCIAIS. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. PROPAGANDA NÃO DESTOA DAS DEMAIS E PERMITE VISIBILIDADE DO VICE-PREFEITO. NÃO EXIGIDA ALTA PRECISÃO NO TAMANHO DAS LETRAS UTILIZADAS. ATINGIDA FINALIDADE DA NORMA. JURISPRUDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO 1. Irresignação contra sentença que julgou improcedente representação proposta pela recorrente quanto ao descumprimento do previsto no art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97 e art. 12 da Resolução TSE n. 23.610/19, os quais versam sobre a proporção dos nomes dos candidatos nas propagandas. 2. Propaganda com visibilidade e clareza do candidato a vice-prefeito cumpridas, atingindo, portanto, o escopo das normas de regência. Em comparação a qualquer outra propaganda eleitoral de chapa majoritária das presentes eleições municipais, não é possível entender que a publicidade objeto destes autos destoe das demais, tidas como regulares ou, ainda, seja prejudicial àquilo que se destina, qual seja, aclarar ao eleitor quem compõe a chapa majoritária. 3. Adoção de uma postura minimalista de decisão, evitando-se condenações, imposição de sanções desnecessárias no exercício da propaganda eleitoral, sobretudo quando atingida a finalidade à qual se destina. Como o intérprete deve respeitar o espírito da lei, não se exige medida de alta precisão no tamanho das letras utilizadas no material de campanha, desde que perfeitamente legíveis para o fim buscado pela norma. Jurisprudência. Manutenção da sentença. 4. Desprovimento.

(TRE-RS - RE: 0600164-09.2020.6.21.0102 SANTO CRISTO - RS 060016409, Relator: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Data de Julgamento: 09.11.2020, Data de Publicação: PSESS-, data 10.11.2020.) Grifei.

 

Dessa forma, não se pode compreender a determinação do art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97 de forma literal, mas interpretá-lo de acordo com sua finalidade, averiguando se a propaganda cumpre o propósito de divulgar de forma clara e legível o candidato a vice, tendo como referencial a altura e cumprimento dos nomes.

Destarte, in casu, não se cogita em ofensa à legislação eleitoral, uma vez que a propaganda observou a finalidade da norma, divulgando o nome da candidata a vice de forma clara e legível, permitindo plenamente que o eleitor possa conhecer a integrante da chapa majoritária.

Nessa linha, tendo em vista a ausência de comprovação da irregularidade alegada quanto ao tamanho do nome da candidata a vice-prefeita, a irresignação não prospera.

Quanto ao pedido formulado pelos recorridos, nas contrarrazões ao recurso, para condenação da recorrente por litigância de má-fé, tal não merece acolhimento.

Com efeito, a recorrente apenas exerceu seu direito a interpretar os fatos, conforme as teses jurídicas que entende adequadas, não havendo dolo ou má-fé em suas manifestações processuais que pudessem configurar quaisquer das hipóteses previstas taxativamente no art. 80 do CPC.

Por derradeiro, pontuo que este Tribunal já julgou diversos casos análogos, sempre decidindo no sentido de não haver tamanha desproporção ou comprometimento para a correta identificação das candidaturas postas a justificar a aplicação de multa, bem como pela rejeição do pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, conforme ementas a seguir colacionadas:

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. Procedente. Propaganda eleitoral irregular. Proporção entre nomes do candidato a vice e do titular. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, sob o fundamento de inobservância da proporção de 30% entre o tamanho do nome da candidata a vice-prefeita e o nome do candidato titular.

1.2. A sentença impôs multa de R$ 5.000,00 aos representados e proibiu a veiculação da propaganda impugnada.

1.3. A recorrente alega cerceamento de defesa e ausência de interesse processual da recorrida, além de questionar o critério utilizado para a aferição da desproporção entre os nomes, pedindo reforma da sentença e condenação da recorrida por litigância de má-fé.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Se o processo deve ser declarado nulo por cerceamento de defesa, devido à ausência de produção de prova técnica pericial.

2.2. Se resta configurada falta de interesse processual da recorrida, pela inexistência de prejuízo concreto ao processo eleitoral.

2.3. Se houve desproporção entre os nomes da candidata a vice-prefeita e do candidato a prefeito na propaganda eleitoral, conforme o disposto no § 4º do art. 36 da Lei n. 9.504/97.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Afastadas as preliminares.

3.1.1. Nulidade do processo por cerceamento de defesa, devido à ausência de produção de prova técnica pericial. Não houve requerimento de prova quando da apresentação da peça contestatória, vindo tal alegação apenas no recurso eleitoral ora em análise, tratando-se, portanto, de inovação recursal, o que é vedado pela jurisprudência. Ademais, o rito sumário impresso às representações por propaganda eleitoral irregular não prevê espaço para dilação probatória após a apresentação de defesa, devendo os autos seguir imediatamente para oferecimento de parecer pelo Ministério Público Eleitoral e decisão pelo Juízo competente.

3.1.2. Falta de interesse processual da recorrida, pela inexistência de prejuízo concreto ao processo eleitoral. A coligação recorrida possui legitimidade para a causa, e eventual infração relacionada ao descumprimento do § 4º do art. 36 da Lei n. 9.504/97 não se relaciona à ofensa à legitimidade do pleito, mas sim à finalidade de garantir a máxima transparência, como forma de proporcionar o convencimento livre e consciente do eleitor, sobretudo diante de chapa majoritária, que tem como característica a unicidade e indivisibilidade. Rejeitado o pedido de condenação da recorrida por litigância de má-fé, uma vez que o juiz não está adstrito a nomes jurídicos, nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado.

3.2. Mérito.

3.2.1. A norma eleitoral determina que, na propaganda eleitoral, o nome do candidato a vice deve figurar em tamanho não inferior a 30% do nome do titular. Tal verificação terá como base o tamanho das fontes - altura e comprimento das letras. Também deve ser observada a devida clareza e legibilidade. A jurisprudência também se posicionou de forma eloquente quanto a não se determinar a proporção entre os nomes de titulares e vices a partir da medição de área ou de pixels.

3.2.2. Na hipótese, da medição trazida pela recorrente, fica evidente, a partir da identificação da proporção de altura da fonte utilizada no nome do candidato a prefeito quando contraposta ao nome da candidata a vice - utilizando-se a medida linear da altura das letras - que não há tamanha desproporção ou comprometimento para a correta identificação das candidaturas postas que justificasse condenação. Não comprovado, inequivocamente, o cometimento da infração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Afastadas as penalidades aplicadas. Rejeitado o pedido de condenação da recorrida por litigância de má-fé.

Tese de julgamento: "Para aferição do cumprimento da regra do art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97, utiliza-se como critério principal, sem prejuízo da legibilidade e da clareza, a proporção entre os tamanhos das fontes empregadas na grafia dos nomes cotejados - medida linear da altura e comprimento das letras -, e não a proporção entre a área quadrada e/ou o número de pixels da imagem."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 36, § 4º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021; TRE-GO - REC: 0602054-60.2022.6.09.0000 GOIÂNIA - GO 060205460, Relator: Adenir Teixeira Peres Júnior, Data de Julgamento: 19/09/2022, Data de Publicação: PSESS-69, data 19/09/2022; TRE-RO - Rp: 0601111-80.2022.6.22.0000 PORTO VELHO - RO 060111180, Relator: MARCELO STIVAL, Data de Julgamento: 28/09/2022, Data de Publicação: PSESS-108, data 27/09/2022.

(TRE-RS; RECURSO ELEITORAL n. 060017776, Acórdão, Des. Francisco Thomaz Telles, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 21.10.2024.)

 

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Afastada a matéria preliminar. Propaganda eleitoral. Proporção entre nomes do candidato a prefeito e da candidata a vice-prefeita. Reforma da sentença. Multa afastada. litigância de má fé. rejeitada. Recurso parcialmente provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, pela não observância da proporção mínima de 30% entre os nomes do candidato a prefeito e da candidata a vice-prefeita no horário eleitoral gratuito de televisão. Determinada a proibição de nova veiculação da propagando e aplicada multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Alegação de cerceamento de defesa, pela ausência de produção de prova pericial.

2.2. Alegação de ausência de interesse processual, diante da inexistência de prejuízo concreto à regularidade do pleito.

2.2. Critério de aferição da proporção entre os nomes do candidato titular e da vice na propaganda eleitoral, questionando-se se deve ser considerado o critério de área ou de tamanho das letras (altura e comprimento).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminares rejeitadas.

3.1.1. Não houve cerceamento de defesa, pois os recorrentes não requereram prova pericial em primeira instância. Além disso, o rito sumário impresso às representações por propaganda eleitoral irregular não prevê a possibilidade de perícia.

3.1.2. Quanto à tese de falta de interesse processual da recorrida, observa-se que a alegação não se dirige à falta de legitimidade para a causa e que a infração não se relaciona à ofensa à legitimidade do pleito, e sim ao dever de prestar correta informação sobre as candidaturas postuladas ao eleitorado.

3.1.3. Desconsideradas as provas armazenadas fora do PJe. O documento que consigna link para acesso, por meio do Drive Google, de arquivo digital, o qual os recorrentes pretendem ver considerado como prova, não observou os termos da Resolução TRE-RS n. 338/19.

3.2. Mérito.

3.2.1. O § 4° do art. 36 da Lei n. 9.504/97 determina que, na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular.

3.2.2. Para aferição da regra, o art. 12, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.610/19 é expresso ao referir que será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes das candidatas e dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza. Não se utiliza a proporção entre a área quadrada dos nomes.

3.2.3. Na hipótese, não demonstrada a infração. Sentença equivocada ao considerar a área no lugar do tamanho para aferir a proporção, pois não deve ser adotado o critério da área total para definir a proporção do tamanho dos nomes na propaganda. Reforma da sentença. Afastada a aplicação de multa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido. Penalidades afastadas. Rejeitado o pedido de condenação da recorrida por litigância de má-fé.

Tese de julgamento: Para aferição do cumprimento da regra do art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97, utiliza-se como critério principal, sem prejuízo da legibilidade e da clareza, a proporção entre os tamanhos das fontes empregadas na grafia dos nomes cotejados - medida linear da altura e comprimento das letras - e não a proporção entre a área quadrada dos nomes.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 36, §§ 3º e 4º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: TSE, RESPE n. 0000168-50.2016.6.26.0279, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 15.02.2018; TRE-GO - REC: n. 0602054-60.2022.6.09.0000 GOIÂNIA - GO n. 060205460, Relator: Adenir Teixeira Peres Júnior, Data de Julgamento: 19/09/2022, Data de Publicação: PSESS-69, data 19.9.2022; TSE, AgR-REspe n. 777291/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 13.3.2015.

(TRE-RS; RECURSO ELEITORAL n. 060017946, Acórdão, Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 21.10.2024.)

 

Assim, tendo em vista a similitude fática, a mesma solução do referido julgado deve ser aplicada ao caso em análise.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do pedido liminar referente à proibição da divulgação da propaganda e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.