REl - 0600048-20.2024.6.21.0051 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a petição inicial narra que NELSON SPOLAOR publicou propaganda eleitoral negativa impulsionada nas redes sociais em desfavor de HELIOMAR ATHAYDES FRANCO, candidato reeleito ao cargo de prefeito do Município de São Leopoldo, nas URLs https://www.instagram.com/p/DAMXfUypY1Z/ e https://www.facebook.com/Spolaor/videos/510938805017528, com o seguinte conteúdo:

[...] Quando o Vanazzi assumiu, em 2017, São Leopoldo estava no caos. Contas públicas descontroladas. Cidade abandonada. Salários atrasados. A prefeitura no SERASA e um desrespeito total com os servidores durante o governo MOA. Prefeito, a culpa é sua. Recursos para obras perdidos. As mesmas pessoas daquele governo desastroso estão agora com o Delegado Heliomar. Você confiaria a chave da sua casa para essa turma?[...]” .

 

O art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, bem como os arts. 28, § 7º-A, e 29, § 3º, ambos da Resolução TSE n. 23.610/19, possibilitam a veiculação de propaganda paga na internet por meio da modalidade de impulsionamento, desde que a publicidade veiculada apenas promova ou beneficie candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa:

Lei n. 9.504/1997:

Art. 57-C. […]

[…].

§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.

 

Resolução TSE n. 23.610/2019:

Art. 28. […]

[…].

§ 7º-A. O impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação que o contrate, sendo vedado o uso do impulsionamento para propaganda negativa (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024).

[…].

Art. 29. […].

[…].

§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecida(o) no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3º)

 

Em recente decisão, o TSE consignou que, “de acordo com o art. 57-C da Lei n. 9.504/97, o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet somente é permitido para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos e suas agremiações, sendo vedado esse tipo de propaganda com o intuito de criticar, prejudicar ou induzir a ideia de não voto a candidato adversário” (TSE, Rp n. 060147212/DF, Relator: Min. Floriano de Azevedo Marques, Acórdão de 03.5.2024, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 77, data 13.5.2024).

Logo, a solução do caso em tela não reclama qualquer juízo sobre a justiça da manifestação do candidato em suas redes sociais, pois o objeto em análise nesses autos é apenas o uso de ferramentas de impulsionamento para ampliar a disseminação de propaganda eleitoral negativa.

No caso concreto, a propaganda questionada atribui ao governo anterior, do qual alguns membros integram a campanha do Delegado Heliomar, diversas falhas, como "contas públicas descontroladas", "cidade abandonada", "salários atrasados" e "recursos para obras perdidos". Ainda, a mensagem sugere que a equipe de Heliomar é composta pelas "mesmas pessoas daquele governo desastroso", e conclui com a pergunta retórica: “Você confiaria a chave da sua casa para essa turma?”, o que reforça o teor depreciativo do conteúdo.

A manifestação não se limita à propaganda propositiva e assertiva sobre as qualidades e projetos do próprio recorrente, caracterizando-se como crítica negativa e indutora de descrédito, ao associar diretamente o candidato Delegado Heliomar a falhas administrativas e falta de confiabilidade em sua equipe.

Ainda, a comparação entre o governo passado e o grupo político atual busca, assim, desestimular o eleitor a apoiar o candidato, ressaltando aspectos que visam comprometer sua imagem e competência.

Configura-se, assim, induvidosa propaganda eleitoral crítica e negativa, o que é suficiente para infringir a proibição normativa quanto ao emprego de ferramentas de impulsionamento, contrariando o previsto no art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Finalmente, a fixação da multa pelo juízo a quo no valor de R$ 7.500,00, superior ao mínimo legal, justifica-se pela intencionalidade, pelo elevado alcance potencial da propaganda e pelo uso de múltiplas plataformas para expandir a difusão de conteúdo negativo.

De fato, o impulsionamento de conteúdo crítico e negativo foi realizado em duas plataformas de redes sociais, potencializando a propagação das informações de modo direcionado e ampliado, com alcance estimado entre 100.000 e 500.000 pessoas, o que exige resposta sancionatória compatível com a reprovabilidade da conduta e com a extensão dos seus efeitos.

Nessa medida, como bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, “quanto à aplicação da multa, adequada a estipulada na sentença vergastada, porquanto considerou, para determinação do seu valor, o impulsionamento negativo em duas redes sociais, “com alcance potencial de 100.000 a 500.000 pessoas” (ID 45748339), sendo proporcional, assim, à infração cometida” (ID 45762099).

Portanto, não merece reparos a bem-lançada sentença recorrida.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.