REl - 0600384-39.2024.6.21.0143 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/11/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, visto que a sentença foi publicada em 26.09.2024 no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral e o recurso interposto em 27.09.2024. Presentes os demais pressupostos recursais, conheço do apelo e passo a analisar o mérito.

MÉRITO

Conforme relatado, o recorrido foi condenado pelo impulsionamento de propaganda eleitoral negativa na rede social Facebook, porém, o Juízo Eleitoral não aplicou multa pela infração prevista no art. 57-C, § 2º, da Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97).

O conteúdo impugnado encontra-se indicado na URL <https://www.facebook.com/ads/library/?active_status=active&ad_type=all&country=BR&id=548871077677995&medi> e possui o seguinte conteúdo escrito:

"USO DA MÁQUINA PÚBLICA NAS ELEIÇÕES PARA A PREFEITURA DE CACHOEIRINHA

O atual prefeito de Cachoeirinha, Cristian Wasem, deslocou equipes de limpeza da cidade para bairros onde faria suas caminhadas da campanha eleitoral.

Nós fizemos a denúncia e a Justiça já iniciou a investigação. As regiões atendidas, que haviam sido atingidas pela enchente, não recebiam limpeza há mais de 6 meses.

Absurdo, o uso da máquina pública para benefício eleitoral e a cidade abandonada, em meio ao lixo."

 

O tema em debate encontra-se regrado no art. 57-C da Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.610/19, que preveem:

Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

(...)

Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a IV):

(...)

§ 7º-A. O impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação que o contrate, sendo vedado o uso do impulsionamento para propaganda negativa. Grifei.

 

A sentença de primeiro grau, por sua vez, reconheceu a infração, porém deixou de aplicar a multa correspondente, ordenando apenas a retirada do conteúdo impugnado e que o recorrido não viesse a reincidir na conduta, sob pena de aplicação de multa pecuniária em caso de descumprimento da determinação.

Ademais, o colendo Tribunal Superior Eleitoral mantém, para estas eleições, o entendimento de que veiculação de propaganda eleitoral de forma impulsionada na internet, em prejuízo de adversário político, encontra-se em desacordo com o art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97:

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRE/AL que manteve multa de R$5.000,00 imposta ao recorrente, candidato ao cargo de prefeito de Maceió/AL nas Eleições 2024, pelo impulsionamento de propaganda eleitoral antecipada negativa, em desacordo com os arts. 3º-B da Res.-TSE 23.610/2019 e 57-C, § 3º, da Lei 9.504/97.

2. Consoante o art. 3º-B, IV, da Res.-TSE 23.610/2019, incluído pela Res.-TSE 23.732/2024, permite-se o impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral na internet durante o período pré-eleitoral condicionado à observância das mesmas regras aplicáveis ao do período das campanhas.

3. Nos termos do caput do art. 57-C da Lei 9.504/97, "é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes". O § 3º do mesmo dispositivo dispõe que o impulsionamento de que trata o caput poderá ser contratado "apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações".

4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é vedado o impulsionamento de conteúdo negativo durante as campanhas eleitorais e o uso desse expediente no período pré-eleitoral também não é admitido.

5. A moldura fática do acórdão regional revela que o candidato recorrente veiculou de forma impulsionada no Instagram, em prejuízo de adversário político, "[...] críticas acerca da administração municipal de Maceió, com conteúdo negativo sobre a mesma".

6. Recurso especial a que se nega seguimento. (TSE - REspEl: 06001150420246020054 MACEIÓ - AL 060011504, Relator: Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 31/10/2024, Data de Publicação: Publicado no Mural - MURAL 261002, data 31/10/2024) Grifei.

 

Entretanto, conforme salientado no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, não há como eximir a responsabilização do recorrido pela infração cometida, visto que a violação ao dispositivo legal já havia se concretizado com a publicação em rede social de conteúdo negativo por meio de impulsionamento.

A imposição de multa é consectário legal, conforme previsto no § 7º-A do art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19, que estabelece a sanção para a veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a norma aplicável.

No caso, independentemente do alcance do conteúdo tido como irregular, não há como concordar com a não aplicação da multa ou sua cominação aquém do mínimo legal, sob pena de violação aos Princípios da Legalidade e da Separação dos Poderes. Nesse sentido, destaco o julgado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ELEITORAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA APLICADA NO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MERO INCONFORMISMO. ARESTO MANTIDO. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. 1. Não há omissão a ser sanada quando os fundamentos constantes da decisão embargada se mostram suficientes a afastar a pretensão do recorrente. 2. O fato do conteúdo impulsionado de forma irregular ter obtido alcance reduzido dentro do universo de eleitores, não autoriza a fixação de multa em patamar aquém do mínimo legal. 3. Em atenção aos Princípios da Legalidade e da Separação dos Poderes, tem–se que não cabe ao Poder Judiciário estabelecer sanção aquém do mínimo, bem como além do máximo estabelecido pelo legislador. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TRE-PR - Rp: 06040189320226160000 CURITIBA - PR 060401893, Relator: Des. Melissa De Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 08/11/2022, Data de Publicação: 17/11/2022) Grifei.

Por tais razões, tenho que o provimento do recurso, para cominar ao recorrido DAVID ALMANSA BERNARDO a penalidade de multa prevista no art. 28, § 7º-A, da Resolução TSE n. 23.610/19, é medida que se impõe, entendendo que a aplicação da sanção em seu patamar mínimo mostra-se adequada, razoável e proporcional para o caso.

Ante o exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO ao recurso de CRISTIAN WASEM ROSA, reformando-se a sentença recorrida para condenar o recorrido DAVID ALMANSA BERNARDO ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 28, § 7º-A, da Resolução TSE n. 23.610/19.