REl - 0600133-60.2024.6.21.0130 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/11/2024 às 14:00

 

VOTO

Preliminar. Tempestividade. Não conhecimento do recurso.

Colegas, adianto que assiste razão à d. Procuradora Regional Eleitoral.

O recurso é intempestivo, forma nítida.

Transcrevo trecho do parecer:

No presente caso, conforme CERTIFICADO dos autos, foi proferida sentença em 18/09/2024. O trânsito em julgado ocorreu em 19/09/24 (ID 45738728). O recurso foi interposto somente em 25/09/2024, ou seja, fora do prazo legal de um dia estabelecido pelo art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97, c/c art. 22 da Resolução TSE no 23.608/2019.

De fato.

Note-se o teor do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 96 (…)

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

 

O prazo para irresignação, de 1 (um) dia, foi extrapolado em 6 (seis) dias.

Portanto, na esteira da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso não deve ser conhecido, ante a manifesta inobservância do prazo legal de interposição.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.