REl - 0600192-48.2024.6.21.0130 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/11/2024 às 14:00

VOTO

Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do partido para o ajuizamento da representação.

Conforme entende o TSE e esta Corte: “Considerando que, em face da promulgação da Emenda Constitucional n. 97 /17, está proibida a formação de coligação para o pleito proporcional, o partido político que se coligou apenas para a eleição majoritária de 2020 tem legitimidade para agir, de modo isolado, somente nas ações que envolvem a eleição proporcional (TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 156388 , Acórdão, Relator Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 199, Data 17.10.2016, Página 35-36)” (TRE-RS - REL: 060022053 CANOAS - RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 07/12/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 09/12/2020).

Portanto, rejeito a preliminar.

No mérito, a recorrente assume que não divulgou no seu pedido de registro de candidatura, na aba “Sites”, os perfis de rede social em que veicularia sua propaganda eleitoral, contrariando, assim, o disposto no art. 57-B da Lei n. 9.504/97 e art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, pois foi devidamente comprovado que utilizou redes sociais para publicar atos de propaganda.

Não houve violação à liberdade de expressão ou a princípios constitucionais, pois inexistente qualquer censura, uma vez que a recorrente realizou campanha pela internet normalmente, nada obstante cometendo infração eleitoral.

Apesar do esforço persuasivo contido nas razões recursais, no sentido de que não há obrigação legal de informar os perfis já existentes antes do pedido de registro de candidatura, ou de que a sanção de multa somente deve ocorrer em caso de impulsionamento, a legislação é clara ao prever o dever de informação de redes sociais para garantir o prévio controle da Justiça Eleitoral e do próprio eleitorado.

A propósito, a jurisprudência do TSE:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. VICE–GOVERNADORA. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. REDE SOCIAL. ARTS. 57–B DA LEI 9.504/97 E 28 DA RES.–TSE 23.610/2019. ENDEREÇO. FORNECIMENTO PRÉVIO À JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA. MULTA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/PI em que as agravantes, coligação e candidata ao cargo de vice–governador do Estado do Piauí em 2022, foram condenadas ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 por não informarem à Justiça Eleitoral, de modo prévio, o endereço da página de rede social em que veicularam propaganda no período de campanha. 2. Consoante o art. 28, IV, da Res.–TSE 23.610/2019, a propaganda eleitoral de candidatos na internet pode ser realizada “por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas [...]”, dispondo o § 1º que “os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo [...] deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura [...]”, ao passo que, de acordo com o § 5º, “a violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo [...] à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei 9.504/1997, art. 57–B, § 5º)”. 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, incide a multa sempre que não observada a regra do art. 28, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019. Precedentes. 4. Conforme a moldura fática do aresto a quo, a candidata agravante utilizou seu perfil no Facebook para divulgar propaganda eleitoral, sem comunicar o respectivo endereço eletrônico a esta Justiça previamente, estando configurada a ofensa aos arts. 57–B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.–TSE 23.610/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE - REspEl: 06014894720226180000 TERESINA - PI 060148947, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 20/04/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 77)

 

As razões recursais trazem interpretação totalmente contrária à legislação eleitoral. É obrigatória a informação das redes sociais dos candidatos que disputam o pleito eleitoral nos temos do art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, sob pena de aplicação da multa prevista no § 5º do art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19. O fato de haver ou não impulsionamento, ou a posterior regularização, não interferem na caracterização da ilicitude.

A multa fixada no mínimo legal é medida impositiva, e se afigura adequada, razoável e proporcional.

ANTE O EXPOSTO, rejeito a matéria preliminar e VOTO pelo desprovimento do recurso.