REl - 0600129-23.2024.6.21.0130 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/11/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, LUIZ SIDNEI BRAVO GAUTÉRIO JÚNIOR, candidato ao cargo de prefeito de São José do Norte/RS, veiculou propaganda eleitoral nas redes sociais Instagram, Facebook e TikTok sem que os respectivos endereços eletrônicos tenham sido comunicados previamente à Justiça Eleitoral.

As redes sociais não comunicadas, além do TikTok - referido pelo próprio recorrente, seriam aquelas indicadas na exordial pelo recorrido:

- https://www.instagram.com/luizgauterio13/

- https://www.facebook.com/luiz.bravogauterio

- https://www.facebook.com/LuizGauterio

Conforme referido na sentença, o recorrente teria “regularizado a situação, em relação ao Facebook e ao Instagram, em 10/09/2024. Entretanto, verifica-se que o candidato não regularizou sua situação em relação a rede TikTok, bem como que não realizou novas publicações após a determinação desta justiça especializada”.

Sobre o tema, assim dispõe o art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a IV) :

I - em sítio da candidata ou do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país;

II - em sítio do partido político, da federação ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

[…].

§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita a usuária ou o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 5º) .

 

Dessa maneira, vê-se que a normatização de regência condiciona o uso da internet por candidato, partido ou coligação, para veiculação de propaganda eleitoral, à comunicação à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos utilizados para divulgação de propaganda eleitoral, permitindo a ampla e pública fiscalização sobre as postagens e eventuais gastos realizados.

No presente feito, o recorrente admite a utilização do perfil pessoal nas redes sociais Instagram, Facebook e TikTok para divulgação de propaganda eleitoral, bem como reconhece a ausência de comunicação à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários.

Os fundamentos do recurso estão ancorados na premissa de que a propaganda eleitoral veiculada naqueles sítios eletrônicos era regular e que a vedação legal abarca apenas o impulsionamento de conteúdos negativos aos concorrentes.

Ocorre que, na espécie de irregularidade em questão, não se perquire o conteúdo da matéria postada, se crítica ou propositiva, ou mesmo se houve ou não impulsionamento dos conteúdos.

Em verdade, o recorrente confunde a exigência do art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19 com a vedação ao impulsionamento de contéudo negativo contra candidatos do art. 29, § 3º, da mesma Resolução.

Veja-se que, em qualquer caso, o controle e a fiscalização da regularidade dos atos de campanha, inclusive de eventuais impulsionamentos efetuados, exige a comunicação prévia dos sítios eletrônicos do candidato, ainda que já utilizados anteriormente à campanha.

Assim, não procede o argumento de que o candidato, enquanto pessoa natural, não precisaria comunicar previamente à Justiça Eleitoral as suas redes sociais pessoais anteriores, uma vez que tal exceção não consta no texto normativo, bastando para a incidência da regra que os endereços eletrônicos sejam administrados e usados pelo candidato em sua campanha.

Ainda, a aplicação da multa é decorrência direta e objetiva da prática irregular e impõe-se por si só nas situações em que constatada violação à norma. Portanto, a retirada posterior da propaganda eleitoral não afasta a aplicação da multa, conforme o posicionamento já sufragado por este Tribunal envolvendo situações fáticas bastante semelhantes:

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA SEM APLICAÇÃO DE MULTA. ENDEREÇO DE COMITÊ INFORMADO. NÃO CONFIGURADO EFEITO OUTDOOR. ENDEREÇOS DE PUBLICIDADE NA INTERNET NÃO INFORMADOS. INFRAÇÃO AO ART. 57-D DA LEI N. 9.504/97. PREVISÃO DE MULTA COMO DECORRÊNCIA DIRETA DA PRÁTICA IRREGULAR. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente representação, determinando a exclusão de postagens na internet, diante da falta de comunicação dos endereços das redes sociais voltadas à propaganda eleitoral, sem aplicação de multa. Considerados improcedentes os pedidos de reconhecimento de irregularidades quanto ao endereço do comitê e à geração de efeito outdoor.

2. Endereço de comitê de campanha corretamente informado à Justiça Eleitoral. Efeito outdoor almejado pela recorrente não vislumbrado no caso, diante da distribuição em grupos de propaganda a impedir que se reconheça sobreposição geradora do impacto visual pretendido.

3. A imposição da multa é imperativa, ainda que removidos os conteúdos em obediência à determinação do juízo a quo, pois é decorrência direta e objetiva da afronta ao disposto no art. 57-D da Lei das Eleições.

4. Provimento parcial.

(TRE/RS – REl 0600692-42.2020.6.21.0070, Des. Eleitoral GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER, julgado em 08.02.2021.) Grifei.

Assim, considerando a infringência à norma envolveu três diferentes redes sociais, nas quais se constatou a efetiva publicação de propagandas de campanha no período em que omitidas as informações da Justiça Eleitoral, não merece reforma a sentença que aplicou multa no valor de R$ 7.000,00, com base no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.