MSCiv - 0600410-78.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/11/2024 às 14:00

VOTO

Conforme relatado, o presente mandado de segurança foi impetrado em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 97ª Zona Eleitoral de Esteio/RS, que, nos autos da Representação 0600390-87.2024.6.21.0097, denegou a tutela de urgência visando suspender a divulgação da pesquisa registrada sob o número RS-04949/2024.

Havendo a prolação de sentença de mérito nos referidos autos da representação, julgando improcedente o pedido, o qual trago à apreciação no recurso eleitoral interposto nesta mesma sessão de julgamento, é forçoso concluir pela perda superveniente do objeto, tendo em vista que, proferida sentença de mérito no processo principal, resta prejudicada a análise de mérito do mandado de segurança pela flagrante falta de interesse de agir, visto que a decisão ora impugnada se encontra substituída pela sentença, a qual deverá ser refutada pelo meio processual adequado.

O ato tido como ilegal não possui o condão de gerar efeito na seara eleitoral, em virtude da realização das Eleições de 2024 e da prolação da sentença de mérito, de modo que o reconhecimento de sua legalidade ou não, revela-se indiferente e irrelevante. Nesse sentido:

EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA - ELEIÇÕES 2016 – LIMINAR INDEFERIDA - MÉRITO PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 485 VI DO CPC. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

A superveniência da sentença em representação, na qual foi proferida a decisão liminar impetrada, gera a perda de objeto do mandado de segurança que buscava a divulgação de pesquisa eleitoral. (TRE/PR - MANDADO DE SEGURANCA n 38451, ACÓRDÃO n 51087 de 14.09.2016, Relator LOURIVAL PEDRO CHEMIM, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14.09.2016.) Grifei.

Por fim, dada a revogação das medidas liminares proferidas, com a suficiente comprovação do cumprimento das determinações durante sua vigência, tenho por não subsistir obrigação pecuniária aos interessados.

Diante do exposto, VOTO por julgar EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.