REl - 0600253-90.2024.6.21.0102 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/11/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Como relatado, ADELMO MARTINELLI interpõe recurso em face de sentença que, julgando procedente representação contra ele intentada, lhe impôs multa pelas falas proferidas em sessão do Legislativo local em desfavor do candidato da Coligação UNIÃO DEMOCRÁTICA, antes representante, ora recorrida.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a doutra Procuradoria Regional Eleitoral, tenho assistir razão ao recorrente.

Em outras palavras, há ser provido o recurso.

O art. 19 da Resolução TSE n. 23.610/19, no § 6º, dispõe que, nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral ficará a critério da Mesa Diretora.

O discurso do recorrente se deu no âmbito de sessão promovida entre seus pares na Casa Legislativa, de sorte que passível de manifestação em contrário dos ali presentes na qualidade de parlamentar. E, o que importa, sem ter ultrapassado os limites da livre manifestação, inerentes à atividade parlamentar, como previsto na Magna Carta.

Às razões acima postas, incorporo excerto do bem-lançado parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, cujos argumentos, que abaixo transcrevo, ficam aqui incorporados às razões de encaminhamento do voto:

Com a devida venia, entendo que não se trata de propaganda eleitoral vedada, mas simplesmente do livre exercício da liberdade de expressão e opinião por quem recebeu mandato popular para tanto. Não se pode tolher a liberdade de expressão e opinião no âmbito do recinto do parlamento, por que é da essência do regime democrático o livre debate de idéias e opiniões, mormente num palco que constitucionalmente foi eleito para esse fim: o parlamento. A censura, tão em voga ultimamente a pretexto da proteção do Estado Democrático, está a causar mais mal do que bem à democracia.

No caso concreto, como bem pontuado na contestação, o ato tido como propaganda indevida ocorreu no seio da Câmara de Vereadores, onde a todos é assegurado o livre exercício do direito de fala e voto, inclusive aos membros que compõe a coligação recorrida (ID 457298130), verbis:

“Sendo assim, é preciso esclarecer a V. Exa., que além dos representados, se faziam presentes naquela sessão, os demais vereadores, que integram os partidos da coligação representante, sendo eles, DELMO RICARDO TISSOT do PDT; ELISANDRA LUCINEIA OLSSON – PDT, JOÃO AMÉRICO MONTINI – PDT, JOÃO PAULO SMOLSKI – MDB e OTÁVIO VICENTE RIGO – PDT.

Veja Exa., JOÃO AMÉRICO MONTINI é candidato a vice prefeito da coligação representante.

Posto isto, se faziam presentes candidatos que poderiam e deveriam ter utilizado sua fala em FAVOR DO CANDIDATO DA REPRESENTANTE, contudo, mantiveram se inertes, o que comprova que NÃO OCORREU UM TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE OS CANDIDATOS DA REPRESENTANTE e OS REPRESENTADOS, em respeito ao Princípio da Isonomia.

Ademais, não é verdadeira a afirmação de que não foi ofertado o contraditório ao então candidato da representante, vez que se faziam presentes na sessão representantes da coligação, inclusive o candidato que concorre na mesma chapa, JOÃO AMÉRICO MONTINI.”

Com a devida venia também do entendimento esposado no parecer do Ministério Público e do Juízo de piso, entendo que a Mesa Diretora tem ampla liberdade de fixar as regras internas de funcionamento da casa legislativa, inclusive permitir a transmissão ao vivo das sessões por qualquer meio, o que ocorreu na hipótese dos autos, não incidindo, neste caso, a vedação contida na lei.

 

Em suma, ausente afronta ao regramento eleitoral, tenho como regular a manifestação do recorrente, motivo pelo qual encaminho o voto no sentido de ser reformada a sentença, ao efeito de ver julgada improcedente a representação e, via de consequência, afastada a multa aplicada.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para o fim de julgar improcedente a representação.

É o voto.