REl - 0600299-73.2024.6.21.0007 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/11/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.
 

Mérito

Como relatado, CRISTIELE GUASQUE MOREIRA interpõe recurso em face de decisão que julgou procedente, com aplicação de multa, representação proposta pela Coligação Bagé para Todos, em virtude da divulgação de propaganda de campanha da recorrente em sítios na internet não informados à Justiça Eleitoral.

A tese vertida no apelo aponta para carência de concretude e materialidade das provas acostadas em seu desfavor.

Entretanto, à luz dos elementos que informam os autos, não assiste razão à recorrente.

O art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19 autoriza a propaganda na internet, desde que informados à Justiça Eleitoral os sítios em que as divulgações ocorrerão, sob pena de multa.

Compulsando os autos de registro de candidatura da recorrente (RCand n. 0600146-40.2024.6.21.0007), consta petição, datada de 07.9.2024, requerendo a inclusão de dois endereços de redes sociais:

- https://www.instagram.com/cristielegm/

- https://www.facebook.com/profile.php?id=100007056618056

 

Os sítios são os mesmos informados na inicial da representação em comento, ajuizada em 26.8.2024, e contam, já em 16.8.2024, com divulgação da candidata (https://www.facebook.com/photo/?fbid=3815451178700065&set=ecnf.100007056618056. Acesso em 09.10.2 024).

Ou seja, embora a recorrente sustente a hipótese de fragilidade das provas, os perfis por ela registrados em 07.9.2024 são os mesmos arrolados neste feito, todavia não informados à Justiça Eleitoral a época dos fatos

Logo, inarredável a conduta irregular da recorrente.

Quanto ao valor da multa, não há retoques a fazer, pois arbitrada no seu mínimo legal.

Em suma, configurada a conduta irregular, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo hígida, portanto, a sentença que julgou procedente a representação e aplicou multa à recorrente.