REl - 0600279-29.2024.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/11/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de um dia, insculpido no art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19, e merece conhecimento por atender aos demais pressupostos relativos à espécie.

No mérito, o recurso insurge-se contra sentença que julgou parcialmente procedente representação proposta pela COLIGAÇÃO PRA FRENTE URUGUAIANA em desfavor de LUIS FERNANDO PERES DOS SANTOS, por suposta prática de divulgação de informação inverídica por meio de vídeo postado na rede social Instagram.

A publicidade consiste em vídeo que apresenta, de início, Carlos Alberto Delgado de David falando ao microfone  em locais diversos e, posteriormente, o recorrente expondo ideias.

Transcrevo as falas da postagem objeto da controvérsia, sinalizando os dois trechos impugnados:

Carlos Alberto Delgado de David: Não haverá nenhuma perseguição no nosso governo.

Luis Fernando: Uruguaianenses, hoje eu quero falar com vocês. O Partido Progressista e sua Coligação pediram judicialmente a impugnação da minha candidatura. No dia de ontem eles perderam a ação.

Numa manobra baixa, eles travaram a minha desincompatibilização junto ao estado do Rio Grande do Sul. [trecho 1]

Candidato Carlos Delgado, o senhor representa a parte podre da política uruguaianense, aquela que persegue pessoas, que cala imprensa e abafa o surgimento de novas lideranças. [trecho 2]

(...)

A sentença hostilizada entendeu como irregular apenas o trecho numa manobra baixa, eles travaram a minha desincompatibilização junto ao estado do Rio Grande do Sul, sob o seguinte fundamento:

Quanto à primeira parte da fala, este juízo oportunizou ao representado esclarecer seu ponto de vista.

No entanto, em razão da revelia decretada nos autos, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.

Nesse passo, ao confrontar as alegações do vídeo com a impugnação ao registro de candidatura do representado, promovida, pelo ora representante, nos autos do RCand 0600158-98.2024.6.21.0057, fica evidente que o questionamento se cinge à falta de apresentação, naqueles autos, de documento que comprovasse a efetiva desincompatibilização do candidato LUIS FERNANDO PERES DOS SANTOS.

Como bem pontou o MPE em seu parecer:

A desincompatibilização de servidor público para concorrer a cargo eletivo é considerado ato administrativo vinculado, não estando sujeito a critério de conveniência ou oportunidade do administrador público, uma vez que decorre de lei. Por esta razão, a jurisprudência do TSE entende que vale o pedido de desincompatibilização formulado pelo servidor público, não havendo a necessidade de publicação formal do ato de desincompatibilização, cabendo ao eventual impugnante a prova do não afastamento de fato. Foi justamente segundo esse entendimento que houve o julgamento de improcedência da AIRC ajuizada contra o requerido LUIS FERNANDO.

Não há qualquer elemento que conduza a entendimento diverso, revelando-se insólita a conclusão de que o representante teria “travado” o pedido de desincompatibilização do representado perante a FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO do Rio Grande do Sul ou ao Estado gaúcho, a não ser que se considere que o representado teve como intenção criar um factoide político para, teoricamente, beneficiar sua candidatura, promovendo-se como perseguido político.

Com efeito, a alegação não possui qualquer fundamento, na medida em que nenhuma razão plausível se extrai para alicerçar a fala do representado no sentido de que o representante teria causado óbices ou atrasos em relação ao procedimento de desincompatibilização citado, inclusive porque sabia que nenhuma ingerência teria o candidato rival a respeito, de modo que se trata de dolosa falsidade. Trata-se de um claro abuso da liberdade de expressão, revestindo-se de gravidade que não pode ser subestimada pela Justiça Eleitoral, devendo, por esta razão, ser sancionada, pois claramente busca criar uma visão inverídica quanto a um determinado fato com vistas a proveito político.

Ou seja, houve por parte do representante, ora recorrido, a impugnação ao registro de candidatura do recorrente - AIRC, em razão de ausência de desincompatibilização, ao final julgada improcedente, pois o Juízo entendeu plenamente comprovado o afastamento do candidato, mesmo antes da data do protocolo do pedido de licença.

O registro foi, em suma, deferido.

Com base nisto, as declarações de Numa manobra baixa, eles travaram a minha desincompatibilização junto ao estado do Rio Grande do Sul, expressa a indignação, baseada em questionamentos trazidos aos autos pelo recorrente:

Ao fato da afirmação de desincompatibilização, nem mesmo o recorrido teve acesso ao processo administrativo do requerimento ao pleito municipal, sendo notificado posteriormente pela FASE da não abertura do procedimento, o estranho era a ciência do requerente antes mesmo do requerido sobre os procedimentos internos da FASE, visto que o requerido somente teve ciência da não abertura do procedimento administrativo em 23/08/2024, data posterior ao ajuizamento da demanda nº 0600158-98.2024.6.21.0057 (…).

Logo, embora mediante a utilização de palavras um tanto rudes, é certo que houve, efetivamente, uma tentativa de barrar a candidatura do recorrente, por meio da impugnação ao registro.

Ação legítima, diga-se de passagem.

Nessa linha, e conforme as palavras do d. Procurador Regional Eleitoral, essa circunstância depõe favoravelmente à tese de LUIS, quanto ao sentimento de perseguição por parte da representante, sendo que o vídeo foi utilizado justamente para expor essa conduta e a improcedência da impugnação – esta consistente em fato verídico.

Logo, ainda que não se trate aqui de uma verdade precisa, exata, a manifestação do recorrente não alcança o status de “informação inverídica” ou de “fake news”, a qual exige a manipulação de fatos “notoriamente inverídicos e ou descontextualizados” (art. 9-C da Resolução TSE n. 23.610/19).

Em conclusão, e na linha do entendimento do parecer ministerial, o recurso deve ser provido ao efeito de julgar improcedente a representação e, em consequência, afastar a multa imputada ao recorrente na sentença.

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso e julgar improcedente a representação, nos termos da fundamentação.