REl - 0600368-22.2024.6.21.0067 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/11/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, os recorrentes buscam a reforma da decisão de primeiro grau, para caracterização dos fatos 2 e 3 como propaganda eleitoral irregular e conduta vedada. O fato 2, em virtude da utilização do Auditório Itália (localizado dentro da prefeitura) para gravação de vídeo de campanha com a participação de servidores públicos municipais e com nítido teor de promoção pessoal, e o fato 3, pela utilização de recursos públicos, "incluindo o trabalho de servidores e contratados pagos com dinheiro público, para produzir material de propaganda que favoreça a imagem de um candidato", em horário de expediente, como também pela prática de propaganda eleitoral no grupo de trabalho do Poder Executivo municipal.

Os argumentos não prosperam.

Nesses termos foi proferida a sentença pelo Juízo a quo (ID 45739767):

Noticiaram os representes que o representado teria praticado três condutas eleitorais vedadas, em relação as quais passo à análise pontual.

Fato 01:

Alegam os representantes que o representado teria gravado o vídeo inaugural da campanha nas sacadas da Prefeitura Municipal de Encantado, utilizando-se de ângulo privilegiado da cidade, inacessível a outros candidatos.

O local da gravação é incontroverso, tendo o representado informado que se trata do prédio da Prefeitura.

O artigo 37 da Lei nº 9.504/97 dispõe que:

Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

O fato de se tratar de vista privilegiada da cidade efetivamente não assume qualquer relevância ao equilíbrio eleitoral, sendo de fato local público dentro do prédio da Prefeitura, não devendo haver maiores obstáculos ao acesso de todos, o que difere, por exemplo, de dependências de gabinetes e espaços de uso exclusivo de servidores públicos.

No entanto, a teor do artigo citado, tratando-se de propaganda eleitoral realizada em imóvel pertencente ao poder público, houve violação da norma.

Assim, merece acolhida o parecer do Ministério Público, para que seja determinado ao representado a exclusão do vídeo impugnado, bem como a abstenção de realizar propaganda eleitoral no interior da Prefeitura.

Fato 02:

Segundo narra a parte representante, o representado teria utilizado o auditório Itália da Prefeitura para gravar outro vídeo de campanha, com forte promoção pessoal, e com a participação direta de diversos servidores públicos municipais, sendo publicado nos stories do Instagram.

Em relação a este, razão assiste ao Ministério Público quando sustenta a ausência de conteúdo eleitoral, mas sim a mera divulgação dos índices de avaliação da educação do Município, sem conotação eleitoral, na medida em que não há campanha ou pedido de votos.

Naturalmente, o candidato a reeleição que permanece no exercício do cargo continuará participando de atos públicos.

E, como frisou o Ministério Público, o fato de o vídeo ter sido postado no perfil do candidato, ainda que tal postagem possa ter o intuito de propaganda, não transforma o ato em propaganda.

Fato 03:

Por fim, imputam os representantes o "uso" da equipe de comunicação do Município de Encantado composta por servidores públicos e contratados pela administração municipal, para a produção e divulgação de fotos e vídeos destinados à promoção pessoal do atual prefeito e candidato à reeleição, configurando desvio de finalidade, bem como a prática de propaganda eleitoral em grupo de trabalho de servidores públicos no WhattsApp, inclusive em horário de expediente, em evidente confusão entre os interesses públicos da população de Encantado e os interesses privados e partidários do candidato.

Primeiramente, conforme adiantado na decisão que indeferiu a liminar, cujo quadro não se alterou, não há elementos conclusivos acerca da participação de servidores públicos para produção de material de campanha ou promoção pessoal do representado, sequer sendo apontado o nome de algum servidor.

Quanto à propaganda eleitoral em grupo de trabalho do aplicativo WhattsApp, verifica-se a publicação de uma enquete eleitoral, dentro do prazo permitido, por uma servidora, às 5:29 PM, não sendo demonstrada ordem do gestor e candidato a reeleição para o envio.

Existe ainda uma captura de tela de um convite do Prefeito, encaminhado por outro servidor, para participar de uma comunidade do WhattsApp para ficar por dentro de todas as novidades e informações relevantes sobre Encantado, ou seja, sem cunho eleitoral.

Nesse contexto, seria forçoso concluir pelo enquadramento destas duas postagens no artigo 73 da Lei 9.504/97.

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação proposta por PAULO COSTI e COLIGAÇÃO "É TEMPO DE AÇÃO, ENCANTADO EM BOAS MÃOS" (PP - PDT) em face de JONAS CALVI, candidato a Prefeito, e COLIGAÇÃO "ENCANTADO NO CORAÇÃO" (MDB - PODEMOS - UNIÃO BRASIL - FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA) para determinar que o representando se abstenha de realizar propaganda eleitoral no interior da Prefeitura, excluindo o vídeo filmado na sede do Poder Executivo, no prazo de 24 horas, sob pena de multa na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por descumprimento, com base no artigo 37, §1º, da Lei 9.504/97.

 

Quanto ao fato 2, verifica-se que a decisão de primeiro grau fundamentou-se nos parâmetros estabelecidos para a propaganda eleitoral antecipada, nos termos do art. 36-A da Lei das Eleições:

 

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015

VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei. (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 1o É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2o Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 3o O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

Assim, como o vídeo questionado não traz pedido explícito de voto, apenas demonstra a divulgação de atos da administração, não se configura propaganda eleitoral. Ademais, verifico a ausência de pedido de voto de maneira explícita por meio da expressão "vote em", tampouco por intermédio de "palavras mágicas" que possuam sentido equivalente.

Na mesma linha, a Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45742653) afirma que "(…) não se verifica conteúdo de cunho eleitoral, nem pedido de voto ou ato de campanha, tratando-se apenas de promoção da administração sobre os índices de educação."

Dessa forma, o fato 2 não configura ato de campanha ou propaganda eleitoral, na medida em que não se verifica pedido de voto explícito ou indireto, ou ainda qualquer elemento que possa direcionar à campanha eleitoral e/ou ao pleito, de modo que a sentença deve se manter hígida quanto a este ponto.

No que se refere ao fato 3, postagem de link de enquete e de convite para comunidade do prefeito no grupo de WhatsApp dos cargos em confiança e funções gratificadas, destaco que ambas as postagens se deram por servidores públicos e após o horário de expediente.

A postagem do link da enquete, embora possua cunho eleitoral, foi postada por servidora municipal, ausente prova nos autos de ciência ou ordem por parte do gestor, ora candidato, para tal postagem, de maneira que não há como fazer incidir sobre o candidato tal conduta.

Em relação ao convite para participar de uma comunidade, verifico não se tratar de comunidade do prefeito, mas de comunidade para atualização das informações sobre o Município de Encantado, sem cunho eleitoral.

Por fim, não vislumbro demonstração de participação de servidores públicos para produção de material de campanha ou promoção pessoal do candidato recorrido.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso de PAULO COSTI e COLIGAÇÃO "É tempo de ação, Encantado em boas mãos!" [PP/PDT].