REl - 0600390-87.2024.6.21.0097 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/11/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, verifica-se que a sentença da presente representação foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral (DEJERS), edição n. 237/2024, na terça-feira, dia 01.10.2024. Conforme preconiza a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o prazo recursal contra sentença proferida por juíza ou juiz eleitoral nas eleições municipais, nos autos de representação, é de 1 (um) dia, (Lei n. 9.504/97, art. 96, § 8º; Resolução TSE n. 23.608/19, art. 22, caput), cabendo a sua publicação ser por meio de mural eletrônico, quando do período eleitoral, conforme comando dos arts. 11 e 12 da já referida Resolução. In verbis:

Art. 11. No período de 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, nos processos relacionados às respectivas eleições, a citação será realizada, independentemente da data de autuação do feito: (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)

I - quando dirigida a candidata, candidato, partido político, federação de partidos, coligação ou pessoa indicada no art. 10 desta Resolução, por mensagem instantânea e, frustrada esta, sucessivamente por e-mail, por correspondência e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil ( Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º ); (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)

II - quando dirigida a pessoa diversa das indicadas no inciso I deste artigo, no endereço físico indicado pela autora ou pelo autor, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil.

§ 1º Aplica-se ao inciso I deste artigo o disposto no art. 12, § 2º, II e III e §§ 3º a 5º, desta Resolução.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às representações submetidas ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 , nas quais a citação observará exclusivamente o disposto no Código de Processo Civil.

Art. 12. No período previsto no art. 11, caput, as intimações das partes nas representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997 , nas reclamações e nos pedidos de direito de resposta serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação. ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 23.624/2020 )

 

No entanto, observa-se que o Cartório da 97ª Zona Eleitoral de Esteio incorreu em equívoco ao realizar o ato no meio inadequado para o período, mas, atendido o objetivo, com a observância do prazo recursal pela parte, tenho que a falha cometida pelo Poder Judiciário não prejudicou o andamento do feito. Nesse sentido, filio-me ao precedente, para conhecer do recurso:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 96, § 8º, DA LEI 9.504/97 MESMO FORA DO PERÍODO ELEITORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Prazo para a interposição do agravo cadastrado incorretamente pela Secretaria Judiciária no PJe. Erro do próprio Poder Judiciário que não pode prejudicar os agravantes, impondo–se o conhecimento do agravo. Precedentes do STJ e do TRE/RJ. 2. O rito das representações por propaganda eleitoral irregular está previsto no art. 96 da Lei nº 9.504/1997, cujo § 8º estabelece que os recursos devem ser interpostos no prazo de 24 horas da publicação da decisão. 3. O mesmo prazo está previsto no art. 22 da Resolução TSE n.º 23.608/2019, havendo apenas a conversão do prazo em horas para o prazo de 1 dia, em consonância com a jurisprudência da Corte Superior. 4. A alegação de que o prazo de 24 horas, ou 1 dia, não se aplica fora do período eleitoral não merece prosperar, visto que não há qualquer ressalva na legislação quanto ao período de sua aplicação. Jurisprudência do TSE. 5. O art. 258 do Código Eleitoral prevê expressamente que o prazo de 3 dias é residual, isto é, somente se aplica se a lei não fixar prazo especial. 6. DESPROVIMENTO do agravo.

(TRE-RJ - REl: 0600462-75.2020.6.19.0063 SILVA JARDIM - RJ 060046275, Relator: Afonso Henrique Ferreira Barbosa, Data de Julgamento: 06.10.2022, Data de Publicação: DJE-298, data 13.10.2022.) Grifei.

Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo a passo a analisar as preliminares suscitadas.

 

PRELIMINARES

DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA

A recorrida AMOSTRA INSTITUTO DE PESQUISA LTDA. suscita, em suas contrarrazões, que a peça recursal reproduz integralmente os termos da petição inicial, sem atacar os fundamentos da sentença, não comportando, portanto, conhecimento, pela inobservância do princípio da dialeticidade recursal.

Tenho não merecer amparo a alegação de que não houve observância da devida dialeticidade recursal. Mesmo que apresentando razões muito similares àquelas trazidas na exordial, a recorrente, por meio de sua peça recursal, logrou êxito, de modo satisfatório e suficiente, em atacar as razões pelas quais entende deva a sentença ser reformada, restando impugnados os fundamentos do decisum ora contestado.

Fica, portanto, rejeitada a prefacial epigrafada.

 

DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DA DEMANDA

As contrarrazões apresentadas e o parecer da sempre diligente Procuradoria Regional Eleitoral, considerando o exaurimento das Eleições de 2024, pugnam pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto do interesse de agir para o não conhecimento do recurso eleitoral.

Todavia, conforme se extrai da petição inicial e do recurso manejado, há pretensão de aplicação de multa, bem como previsão legal de multa para o caso de pesquisa irregular, nos termos do art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Portanto, a representação visava questionar o cumprimento dos requisitos exigidos para o registro de pesquisa eleitoral junto ao Juízo a quo, previstos no art. 33 da Lei das Eleições e no art. 2º da Resolução TSE n. 23.600/19.

Segundo os dispositivos acima, a pesquisa eleitoral é considerada regular se registrada, através do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até cinco dias antes da divulgação da pesquisa, condicionada ainda à apresentação das informações previstas em seus incisos:

Art. 2º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou às candidatas e aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, I a VII e § 1º):

I - contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

II - valor e origem dos recursos despendidos na pesquisa, ainda que realizada com recursos próprios;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV - plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico da pessoa entrevistada e área física de realização do trabalho a ser executado, bem como nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados;

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - quem pagou pela realização do trabalho com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

VIII - cópia da respectiva nota fiscal;

IX - nome da(o) profissional de Estatística responsável pela pesquisa, acompanhado de sua assinatura com certificação digital e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente;

X - indicação do estado ou Unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se refere a pesquisa.

Por esses motivos, rejeito a preliminar de perda de objeto da demanda e passo à analise do mérito.

 

MÉRITO

A sentença entendeu regular a pesquisa realizada pelos representados, por entender que “não há quaisquer irregularidades na pesquisa eleitoral registrada sob o nº RS-04949/2024”, decisão essa contra a qual se insurge a coligação representante, ora recorrente.

A fim de evitar desnecessária tautologia, reproduzo as razões da bem-lançada sentença, que analisou minuciosamente todos os pontos levantados pela recorrente:

1) AUSÊNCIA DE RECURSOS DO CONTRATANTE PARA O PAGAMENTO DA PESQUISA:

Alega o representante que o contratante da pesquisa – o candidato Felipe Costella – não teria recursos financeiros para o pagamento da pesquisa, já que, conforme os dados do DivulgaCand, teria despesas cadastradas maiores que os recursos arrecadados. 

Como já fundamentado por ocasião da decisão liminar, quanto aos valores a serem pagos, verifico que a representante trouxe apenas uma parte das informações (que são públicas) das parciais de prestação de contas do candidato Felipe Costella, sendo que não há como aferir se terá ou não meios de pagar a pesquisa encomendada.

Certo é que, ao final do prazo para a prestação de contas do candidato os valores ali constantes poderão modificar-se, pois ainda poderá receber valores.

E, mesmo que assim não fosse, não seria motivo para cercear a publicação da pesquisa, cabendo as partes a discussão sobre o pagamento do valor contratado.

E ao contrário do alegado, o valor contratado foi inteiramente pago à empresa de pesquisa, conforme nota fiscal juntada aos autos (ID 124372465 – fl. 30).

Já a questão dos recursos e despesas de campanha, estas serão apreciadas na prestação de contas do candidato ao final do prazo estabelecido na legislação. 

2) UTILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO CENSO 2010:

Como bem, salientou a representada Amostra Instituto de Pesquisa Ltda., os únicos dados atualizados sobre renda do Município de Esteio/RS estão no Censo de 2010. Diferentemente do que suspeita a representante, não há dados públicos sobre renda de municípios do interior do estado coletados no Censo 2022. Mesmo se assim não fosse, não há qualquer irregularidade na utilização dos dados do Censo de 2010. Nesse sentido, o seguinte julgado:

(...)  

3) DIVERGÊNCIA DA VARIÁVEL IDADE:

O representante alega que, no plano amostral, as pessoas que possuem entre 35 e 44 anos de idade, representariam 20,50% do eleitorado, enquanto, no TSE, esse percentual seria de 20,58%. Todavia, verifica-se que tal divergência encontra-se dentro da margem de erro da pesquisa, que seria de 4,87%, de modo que não se vislumbra qualquer irregularidade.

Nesse sentido, aliás, o seguinte precedente:

(...)  

4) TRATAMENTO INCOMPLETO DA VARIÁVEL ESCOLARIDADE:

Alega o representante que “não foi identificado no plano amostral a quais categorias pertencem os grupos ensino médio incompleto e ensino superior incompleto”. Ocorre que, como esclareceu a representada Amostra Instituto de Pesquisas Ltda., empresa contratada para a realização da pesquisa, consta, no plano amostral: “Escolaridade: (Analfabeto/Lê escreve e Ensino Fundamental: 34,25%, Ensino Médio: 45,75%, Superior: 20%). Se o primeiro estrato compreende todos aqueles que são analfabetos, leem e escrevem, e possuem o ensino fundamental, e quanto a isso a impugnante não tem dúvidas, logo, no estrato seguinte estão contempladas as pessoas que possuem o ensino médio incompleto e completo, e no seguinte as pessoas que possuem ensino superior incompleto e completo” (sic). Ora, a aglutinação de faixas de estratificação em pesquisa eleitoral é permitida, desde que não comprovado o prejuízo à representatividade dos dados coletados. Portanto, não há qualquer irregularidade nesse ponto. 

5) IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS COTAS DO NÍVEL ECONÔMICO:

A impugnante alega que não foi informada a variável do censo do IBGE 2010 que trata sobre o nível econômico, e que “o IBGE disponibiliza mais de 31 tabelas com informações de rendimentos da população, considerando diferentes unidades observacionais, como moradores, pessoas com 10 anos ou mais de idade, domicílios, pessoas ocupadas, rendimentos de todos os trabalhos”. Ocorre que, no plano amostral, consta que o nível econômico seria avaliado pela “renda familiar mensal declarada”.

Nesta esteira, a jurisprudência entende que não há irregularidade na referência à renda familiar e não individual, posto que ela engloba a renda do entrevistado. Junto aqui alguns julgados fornecidos pelo MPE:

(...) 

6) AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA ÁREA FÍSICA DA PESQUISA:

Ao contrário do sustentado pela representante, consta expressamente que a pesquisa será realizada no Município de Esteio, o que atende o disposto no art. 2º, IV, da Resolução 23.600/2019 – TSE para o registro da pesquisa. Veja-se que o art. 2º, IV, da Resolução 23.600/2019 - TSE, exige tão somente, para fins de que a pesquisa seja registrada, a informação quanto à “área física de realização do trabalho a ser executado”, já que, o detalhamento quanto aos bairros será informado no sistema PesqEle a partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, nos termos do § 7º do mesmo artigo. 

7) DA INDICAÇÃO DO NOME E PARTIDO DOS CANDIDATOS:

A representante discorda sobre a metodologia da pesquisa que coloca o nome e o partido dos candidatos, e não a federação ou coligação, o que poderia “gerar vantagem para determinados candidatos”. Não se vislumbra qualquer irregularidade, posto que se mostra muito mais claro ao eleitor a identificação da sigla do partido do candidato(s) do que o nome da coligação, já que essa nomenclatura é muito mais complexa de se identificar do que a sigla do partido dos trabalhadores e de qualquer outro partido coligado.

8) ELEVADA MARGEM DE ERRO NA PESQUISA:

A coligação autora narra que haveria “altíssima margem de erro apontada na pesquisa (4,87%), em pleno descompasso com o que vemos nas pesquisas eleitorais realizadas país afora que, quando muito, consideram uma margem de erro de três pontos percentuais para mais ou para menos”.

Como bem salientou a representada Amostra Instituto de Pesquisa Ltda., “em uma simples busca por pesquisas registradas no PesqEle no estado do RS, encontra-se várias delas com margem de erro igual ou maior que quatro pontos percentuais”.

Como bem lembrou o MPE em seu parecer, "esse tipo de alegação foge a competência da justiça eleitoral, conforme precedentes a seguir:

(..) 

9) REINCIDÊNCIA DO INSTITUTO DE PESQUISA EM IRREGULARIDADES:

A representante aponta que o INSTITUTO AMOSTRA já teve outras pesquisas impugnadas; todavia, tal argumento não é elemento idôneo para impugnar a pesquisa em discussão.

 

De acordo com as alegações da recorrente, os recorridos teriam descumprido, em resumo, dois dos requisitos exigidos para o registro da pesquisa eleitoral RS-04949/2024, quais sejam: inadequação da metodologia adotada para a realização da pesquisa eleitoral (art. 33, inc. III, da Lei n. 9.504/97) e ausência de identificação da origem do recurso gasto com a pesquisa eleitoral (art. 33, inc. II, da Lei n. 9.504/97).

Reproduzo o teor do dispositivo legal referenciado:

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

I - quem contratou a pesquisa;

II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

A Resolução TSE n. 23.600/19, por sua vez, em seu art. 2°, enumera as informações necessárias para o regular registro de pesquisa eleitoral. Vejamos as questionadas nestes autos:

Art. 2° A partir de 1° de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações (Lei n 9.504/1997, art.33, caput, I a VII e 1):

II - valor e origem dos recursos despendidos na

pesquisa, ainda que realizada com recursos

próprios;

III - metodologia e período de realização da pesquisa.

 

Ocorre que, na esteira do já ressaltado pelo Juízo a quo na sentença que julgou improcedente a impugnação da pesquisa, não cabe juízo crítico relativo ao possível acerto ou adequação de métodos empregados nas pesquisas eleitorais, se atendidos os requisitos formais em lei, com exceção dos casos nos quais haja flagrante discrepância entre os dados informados no sistema próprio da Justiça Eleitoral, o que não é o caso dos autos.

Ainda, não há normatização legal impositiva acerca da adoção de metodologia científica específica para as pesquisas eleitorais, sendo certo que meras divergências na formulação da pesquisa, da margem de erro aceitável ou da composição do plano amostral não invalidam a higidez da pesquisa realizada.

Por fim, quanto à alegação acerca dos recursos despendidos para a realização da pesquisa eleitoral, consta do Sistema PesqEle que o recurso utilizado é de origem do Fundo Partidário, a partir do próprio recorrido, o que, diante da exigência legal, encontra-se plenamente atendido o requisito.

Portanto, a manutenção da sentença que julgou improcedente a representação é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO para afastar a preliminar de não conhecimento do recurso por perda superveniente do objeto e, no mérito, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela COLIGAÇÃO ESTEIO MELHOR PARA TODOS.