REl - 0600455-70.2024.6.21.0101 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/11/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, de modo que merece conhecimento.

No mérito, ITOMAR ORTOLAN e COLIGAÇÃO PRA FRENTE PORTELA recorrem da sentença que reconheceu a divulgação de propaganda irregular por meio do perfil @ortolanitomari na rede social Instagram não informado à Justiça Eleitoral.

Transcrevo os dispositivos:

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:

a) candidatos, partidos ou coligações; ou (…)

§ 1o Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral.

§ 2o Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade.

§ 3o É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.

§ 4o O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral.

§ 5o A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

Inicialmente, destaco que a regra objetiva conferir relevo à transparência nas informações desde a apresentação do Requerimento de Registro de Candidatura - RRC, de modo a viabilizar, não somente à Justiça Eleitoral, mas à sociedade como um todo, a fiscalização da regularidade do conteúdo veiculado nos endereços eletrônicos.

Relativamente ao caso dos autos, sublinho que a postagem em si não é negada pelo recorrente, que por seu turno alega (i) que a ausência de informação ocorreu por equívoco do escritório de contabilidade, e (ii) que a multa prevista no art. 57, § 5°, da Lei das Eleições exige prova do conhecimento prévio do candidato quanto à irregularidade.

1. Falha do escritório contábil.

O argumento de que a irregularidade ocorreu em razão de falha do escritório contratado para apresentar os requerimentos de registro de candidatura não socorre o recorrente. Ainda que ocorra a contratação de terceiros para a assessoria nos trâmites da candidatura, a responsabilidade pelo atendimento das regras eleitorais permanece, obviamente, sobre candidatos e partidos - pessoas físicas e jurídicas que possuem a relação jurídica direta com a Justiça Eleitoral, sobremodo relativamente às eleições. Eventual culpa de terceiros pode, obviamente, ser aferida em procedimento judicial próprio, ação de regresso que sequer tramitará perante esta Especializada.

2. Prévio conhecimento.

Relativamente à alegação de ser necessário prévio conhecimento para admitir a aplicação da multa, a tese não encontra respaldo na legislação de regência. O § 5º do art. 57-B expressamente refere que a "violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa (…)"

E a lógica é simples: a informação deve constar do requerimento de registro de candidatura, o qual será apresentado à Justiça Eleitoral pelos partidos, coligações e federações, sob a responsabilidade dos candidatos e candidatas quanto à correção e veracidade das informações:

Resolução TSE nº 23.609/2019

Art. 19. Os partidos políticos, as federações e as coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de suas candidatas e de seus candidatos até as 19 (dezenove) horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições ( Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

Art. 20. Os pedidos de registro serão compostos pelos seguintes formulários gerados pelo CANDex:

I - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP);

II - Requerimento de Registro de Candidatura (RRC);

III - Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI).

§ 1º Os formulários assinados, de forma manual ou eletrônica, deverão ficar sob a guarda dos respectivos partidos políticos ou federações, ou, sendo o caso, da(o) representante da coligação, até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais, permanecendo a obrigação em caso de ajuizamento de ação que verse sobre a validade do DRAP, a veracidade das candidaturas ou outros fatos havidos na convenção partidária, até o respectivo trânsito em julgado. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

§ 1º O formulário assinado manual ou eletronicamente ficará sob a guarda do partido político, da federação ou, se for o caso, da(o) representante da coligação até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais, mantendose essa obrigação em caso de ajuizamento de ação sobre a validade do DRAP, a veracidade das candidaturas e das informações sobre raça ou cor ou outros fatos havidos na convenção partidária, até o respectivo trânsito em julgado. (Redação dada pela Resolução nº 23.729/2024)

§ 1º-A É responsabilidade de candidatas, candidatos, dirigentes partidários e representantes de federações e coligações zelar pelo correto preenchimento dos campos dos formulários de que trata o caput deste artigo, respondendo, nos limites de sua responsabilidade, pelo lançamento de informações falsas ou que contribuam para a consecução de ilícitos eleitorais e de crimes. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)

§ 1º-B A mera retificação de informações incorretas e a substituição da candidatura a que se referem não impedem a apuração da responsabilidade nos termos do § 1º deste artigo nos casos em que estiverem presentes indícios de conduta ilícita. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)

(...)

Nessa linha, julgo inviável acolher a tese de exigência de prévio conhecimento da irregularidade para a aplicação da multa, pois o prévio conhecimento dos candidatos (a respeito das informações constantes do requerimento de candidatura) é decorrência lógica, aliás inafastável.

Portanto, o recorrente atuou em desrespeito à norma eleitoral, a qual impõe aos candidatos o registro prévio, perante a Justiça Eleitoral, de seus sítios, blogs e redes sociais utilizados para disseminação de propaganda eleitoral.

3. Dosimetria da pena pecuniária.

Tenho por reduzir a multa de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ao mínimo legal, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância aos demais julgados desta Corte, especialmente tendo em consideração a pronta retirada dos conteúdos diante da ordem liminar, e se tratar de - ao que se sabe - prática isolada de irregularidade. Nesta linha, a jurisprudência desta Corte:

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Preliminar. Ilegitimidade ativa. Rejeição. Mérito. Propaganda eleitoral na internet. Ausência de informação à justiça eleitoral. Irregularidade caracterizada. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação proposta pelo recorrido, imputando multa à recorrente por propaganda eleitoral em redes sociais não informadas à Justiça Eleitoral.

1.2. A recorrente alega preliminar de ilegitimidade ativa do partido, visto que coligado no pleito majoritário. No mérito, sustenta que não há obrigatoriedade de informar suas redes sociais, por tratar-se de perfis pessoais, e defende a aplicação de multa apenas em casos de impulsionamento de conteúdo.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Se o partido recorrido possui legitimidade ativa para propor representação isoladamente.

2.2. Se há obrigatoriedade de informar os endereços de redes sociais à Justiça Eleitoral, mesmo quando utilizados perfis pessoais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.

3.1.1 O art. 4º, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19 autoriza a atuação isolada de partido coligado no pleito majoritário em relação ao pleito proporcional. No caso, o recorrido formou coligação para o pleito majoritário e ajuizou ação de forma isolada em relação a candidata concorrendo ao pleito proporcional. Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa.

3.2. Mérito.

3.2.1. O art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19 autoriza a propaganda na internet, desde que informados à Justiça Eleitoral os sítios ou redes sociais em que as divulgações serão veiculadas, sob pena de multa.

3.2.2. Conforme se extrai do acervo probatório, somente em petição datada de 13.9.2024, a recorrente requereu a inclusão de três endereços de redes sociais, ou seja, em data posterior ao ajuizamento da presente representação. Assim, inarredável a conduta irregular.

3.2.3. Não há reparo a ser feito à decisão no que concerne ao valor arbitrado da multa, porquanto fixada em seu mínimo legal.

3.2.4. A jurisprudência do TSE confirma a necessidade de informar os endereços eletrônicos previamente, sob pena de aplicação de multa, como no precedente mencionado (TSE - REspEl: 060146179).

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A propaganda eleitoral veiculada em redes sociais sem a prévia comunicação de seus endereços à Justiça Eleitoral configura irregularidade passível de multa, nos termos do art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 4º, §§ 4º e 5º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 28.

Jurisprudência relevante citada: TSE - REspEl: 060146179 TERESINA - PI, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 20/04/2023, Data de Publicação: 28/04/2023.

Recurso Eleitoral nº060013275, Acórdão, Des. NILTON TAVARES DA SILVA, Julgamento: 08.10.2024. Publicação em sessão: 10.10.2024.

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso, ao efeito de reduzir a multa ao patamar mínimo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).