TutCautAnt - 0600425-47.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Inicialmente, verifico que o Recurso Eleitoral interposto no processo 0600626-34.2024.6.21.0131 foi provido na sessão de 14.11.2024 desta Corte, para efeito de julgar procedente a representação formulada por CARINA PATRÍCIA NATH CORRÊA e condenar a recorrida RITA DE CÁSSIA DELLA GIUSTINA DE OLIVEIRA ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por violação à regra do art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, obtendo a seguinte ementa:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. IMPULSIONAMENTO IRREGULAR. MULTA APLICADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu representação por propaganda eleitoral irregular, em razão da falta de elementos mínimos ao recebimento da representação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Possibilidade de julgamento do recurso sob a ótica da teoria da causa madura.

2.2. Possibilidade de impulsionamento de propaganda eleitoral negativa na internet.

2.3. A caracterização das declarações da recorrida como propaganda negativa, proibida pela legislação eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Em virtude da caracterização do caso concreto na hipótese de teoria da causa madura, pode este Tribunal, desde logo, julgar o processo no estado em que se encontra, visto que as razões e provas suficientes à resolução da causa encontram-se já apresentadas pelas partes, não subsistindo o pedido subsidiário da parte recorrida de retorno dos autos para continuidade da tramitação na primeira instância.

3.2. Na espécie, alegação de que candidata a prefeita, através de seu perfil na rede social Instagram, publicou dois vídeos na modalidade Reels, sendo um deles impulsionado, atribuindo falsidade à pesquisa eleitoral publicada.

3.3. A crítica ao resultado da pesquisa eleitoral encontra-se no campo da crítica política albergada pela liberdade de expressão, que protege o direito de externar opinião, convicção, comentário, avaliação, crítica ou julgamento sobre qualquer assunto ou qualquer pessoa e, por isso, não se enquadra nas vedações da lei eleitoral.

3.4. Impulsionamento. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou-se no sentido de que “o art. 57- C, § 3º, da Lei das Eleições permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações”. Na hipótese, o conteúdo da postagem, na parte em que a candidatura adversária é chamada de “mentirosa” e de “prefeita dos bens bloqueados” é manifestamente negativo, sendo aplicável a multa do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97 no patamar mínimo, visto que foi veiculado em uma única ocasião e sopesando-se o alcance contratado com o provedor de aplicação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Multa aplicada.

Tese de julgamento: "1. O impulsionamento de propaganda eleitoral negativa na internet é proibido pela legislação eleitoral, sendo permitido apenas para fins de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações. 2. Declarações com conteúdo negativo que extrapolem o limite da crítica política e visem prejudicar a imagem de adversários, quando impulsionadas, configuram infração eleitoral sujeita à penalidade de multa."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-C, § 2º e § 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 28, § 7º-A.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp. n. 0601861-36, rel. Min. Edson Fachin, DJe 7/10/2021; TSE, REspEl n. 060011504, rel. Min. Isabel Gallotti, Mural 261002, 31/10/2024.

Considerando o caráter instrumental da presente ação em relação ao processo principal (REl n. 0600626-34.2024.6.21.0131), pois visava garantir tutela requerida nos autos principais, nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez julgada a ação principal, não subsistirá o processo cautelar ante a perda de objeto.

Assim, tendo sido julgado, na sessão de 14.11.2024, o recurso eleitoral interposto no processo 0600626-34.2024.6.21.0131, deixa de existir a situação que a cautelar objetivava atingir, tratando-se de falta de interesse processual superveniente, por perda do objeto, o que enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, inc. VI, e 493, ambos do CPC.

Nesse sentido, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O julgamento do processo principal impõe a extinção da cautelar ajuizada com a finalidade de resguardar o resultado do primeiro. Ausência do interesse jurídico para a tutela cautelar. 2. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no REsp 698383/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ, DJe 13/11/2012) (Grifei.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DE EFICÁCIA. ARTIGO 808, III, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Julgada a ação principal, não se justifica o exame do mérito da presente medida cautelar, dada a perda da respectiva eficácia, nos termos do inciso III, do artigo 808, do Código de Processo Civil de 1973, sob a égide do qual deferida. Precedentes. 2. Apelação prejudicada.” ( AC 00092556820154036100, Desembargador Federal CARLOS MUTA, TRF3 – Terceira Turma, e-DJF3:29/07/2016) (Grifei.)

Para além disso, com o transcurso das Eleições Municipais de 2024, forçoso o reconhecimento da perda superveniente do objeto da tutela pleiteada na presente tutela cautelar, que visava a suspensão da divulgação de conteúdo na internet (REspe 5428-56/GO, Rel. Min.Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR- REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011; Recurso Especial 148407, rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 23.10.2014).

Nesse sentido, julgado desta Corte:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL. VÍDEO. FACEBOOK. PROCEDÊNCIA. PLEITO CONCLUÍDO. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL RELATIVOS À PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Irresignação em face de sentença que julgou procedente representação por propaganda negativa na rede social Facebook, reconhecendo o uso de edição e montagem em vídeo que induzia ao entendimento de que candidato seria complacente com a corrupção.

2. Findo o processo eleitoral, evidenciada a perda do objeto e do interesse recursal atinentes à realização de propaganda eleitoral negativa. Precedentes.

3. Não conhecimento.

(TRE-RS, Rel 0600791-07.2020.6.21.0007, julgado na sessão de 26.08.2021, Relator Des. Federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle)

Também a jurisprudência do TSE:

[...]

1. A realização das eleições prejudica, na seara eleitoral, o pedido de direito de resposta relativo à ofensa veiculada na propaganda eleitoral gratuita ou na internet.

[...] (Ac. de 13.10.2022 no AgR-REspEl nº 060293563, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

[…]

Representação. Publicações. Internet. Suposto conteúdo sabidamente inverídico. Julgamento de prejudicialidade quanto aos pedidos de remoção definitiva de conteúdo da internet e de concessão do direito de resposta. Encerramento do período eleitoral. Superveniente perda de interesse processual. Ordens judiciais anteriores tornadas sem efeito. Inteligência do art. 33, § 6º, da Res.–TSE nº 23.551/2017 [...] encerrado o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção do conteúdo da internet proferidas por esta Justiça especializada, independentemente da manutenção dos danos gerados pelas inverdades divulgadas, deixam de surtir efeito, devendo a parte interessada redirecionar o pedido, por meio de ação judicial autônoma, à Justiça Comum" [...] (Ac. de 29.10.2019 na Rp n. 060160156, rel. Min. Og Fernandes.)

[...]

Pedido de direito de resposta. [...] 1. Encerrado o período eleitoral, restam prejudicados os pedidos de direito de resposta, sem prejuízo de o interessado recorrer às vias próprias para buscar eventual indenização que entenda cabível. [...] (Ac. de 13.6.2013 no AgR-REspe nº 14820, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

Diante do exposto, VOTO por JULGAR EXTINTA a Tutela Cautelar Antecedente, sem apreciação do mérito, com base no art. 485, inc. VI, e art. 493, ambos do CPC.