REl - 0600626-91.2024.6.21.0015 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, visto que a sentença fora prolatada e publicada no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral no dia 04.10.2024, e o recurso interposto no dia 05.10.2024.

Mostrando-se adequado e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

 

PRELIMINAR

O recorrente, inicialmente, suscita preliminar de nulidade dos atos processuais subsequentes ao “aditamento” da petição inicial por haver, no seu entendimento, aditamento irregular, ocorrido em descompasso ao estipulado no art. 329, I, do Código de Processo Civil (CPC).

Tenho não assistir razão ao recorrente.

Ocorre que a apresentação da petição de ID 45753353, como bem referido nas contrarrazões, se reveste de verdadeira petição inicial da representação que, até aquele momento, se tratava de Notícia de Irregularidade de Propaganda Eleitoral, noticiada no sistema Pardal, na qual o Juízo apenas notificou o partido para cessar a irregularidade, em exercício de poder de polícia.

Posteriormente, quando o Ministério Público Eleitoral recebeu os autos, ajuizou a presente representação, utilizando-se do próprio feito, nos termos do art. 711 da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral do TRE-RS, in verbis:

Art. 711. Em qualquer circunstância, ultimadas todas as providências, a serventia cartorária abrirá vista dos autos ao MPE, mediante ato de comunicação no PJe.

Parágrafo único. Se o MPE ajuizar representação por propaganda irregular:

I – nos autos da Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral - NIP, o cartório eleitoral procederá à reclassificação para a Classe “Representação - RP”;

Portanto, não se tratando de aditamento da inicial, mas mera apresentação da petição inicial, da qual o representado fora regularmente citado, tenho por indeferir a nulidade suscitada. Passo ao exame da matéria de mérito do recurso.

 

MÉRITO

No mérito, a controvérsia cinge-se na aferição da incidência do art. 80, inc. II, do CPC, que considera incorrer em litigância de má-fé a parte que "alterar a verdade dos fatos", uma vez que, no caso concreto, a sentença concluiu que a parte ora recorrente informou que a página na qual fora publicada a propaganda irregular (enquete) não seria de responsabilidade do partido político, o que afastaria eventual responsabilidade pela publicação.

No entanto, conforme consta da sentença, há informação do próprio partido confirmando que a página fora declarada no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP quando da sua apresentação e do então representado ter informado o cumprimento da determinação de retirada do conteúdo em cumprimento à determinação judicial (ID 45753350). Veja-se o conteúdo da citada manifestação:

“O PP (Progressistas) informa que excluiu a publicação em comento assim que foi intimado da decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz Eleitoral.

Isso posto, requer o arquivamento do feito.”

Ainda, a sentença considerou inevitável a condenação por litigância de má-fé, em razão da conduta do representado em refutar a gestão da página por mais de uma vez, a qual manifestou que seria operada por apoiadores.

Tenho que a litigância de má-fé nessa hipótese não pode ser afastada pela alegação do recorrente de que apenas posteriormente observou que a página denunciada era, de fato, a mesma informada no DRAP do partido e de que nunca houve qualquer intenção de omitir ou distorcer informações perante o Juízo Eleitoral.

Tal informação mostra-se incoerente com a informação de cumprimento da decisão de retirada da publicação, o que demonstra o domínio do partido sobre o manejo da página. Ademais, é claro que cabia ao representado ter conhecimento da informação submetida à apreciação judicial, não prosperando a alegação de que não sabia que tal informação constava de seu DRAP.

Portanto, chegando à mesma conclusão da Magistrada a quo, tenho que o fato não se tratou de simples descuido ou imprecisão nas informações prestadas à autoridade judicial, mas de omissão de informação que poderia levar a eventual responsabilização por divulgação de pesquisa irregular (que, de fato, acabou por não ser procedente) mostrando-se, contudo, verdadeira quebra ao princípio da lealdade processual.

Por fim, quanto ao quantum da multa processual imputada ao recorrente, tenho que a quantia de 5 (cinco) salários mínimos (equivalente a R$ 7.060,00) mostra-se proporcional e razoável à gravidade dos fatos, estando dentro dos parâmetros legais e considerando que a legislação prevê, para divulgação de pesquisa sem o registro prévio ou fraudulenta, multa que varia de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00.

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a sentença prolatada.