PCE - 0603017-35.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por LUIRCE TEIXEIRA PAZ HERNANDEZ, candidata ao cargo de deputada estadual nas eleições gerais de 2022.

Em parecer conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal apontou irregularidades nas contas apresentadas, quais sejam, a omissão de despesas, no valor total de R$ 18.275,00; o não pagamento de despesas contraídas durante a campanha, no montante de R$ 189.115,25; e falhas na comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no somatório de R$ 360.766,00 (ID 45457571).

Passo ao exame das irregularidades apontadas pelo órgão técnico.

1. Da Omissão de Despesas Eleitorais

O exame técnico identificou despesas eleitorais não declaradas pela candidata, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ de campanha e informadas pelos órgãos fazendários, nos seguintes termos (ID 45457571):

3.1 Foram identificadas as seguintes omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019:

 

Com efeito, a existência dos documentos fiscais contra o número de CNPJ da candidata, ausentes provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, tem o condão de caracterizar a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, se os gastos não ocorreram ou a prestadora não reconhece as despesas, as notas fiscais deveriam ter sido canceladas junto aos estabelecimentos emissores, consoante os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não se observou no caso em exame.

Nessa linha, o TSE entende que “gastos não declarados que tenham sido informados por fornecedores por meio do Sistema de Registro de Informações Voluntárias, e/ou constem de notas fiscais oriundas das Secretarias das Fazendas Estaduais e Municipais, (...) constituem omissão de despesas” (TSE; Prestação de Contas n. 97795, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJE, Tomo n. 241, Data 16.12.2019, p. 73).

Além disso, as despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. SAQUE ELETRÔNICO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONFIABILIDADE CONTÁBIL. MACULADA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECOLHIMENTO DOS VALORES AO TESOURO NACIONAL. VALOR NOMINAL DAS IRREGULARIDADES. DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO. PROVIMENTO PARCIAL. (...). 2. Detectadas 07 (sete) notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha, sem que os recursos para quitação da despesa tenham transitado pelas contas bancárias da candidata, indicando omissão de gasto eleitoral. Os gastos não contabilizados afrontam o art. 53, inc. I, als. “g” e “i”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse trilhar, a Corte Superior entende que a omissão em tela viola as regras de regência e macula a confiabilidade do ajuste contábil. 3. As despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação da dívida de campanha, cujo trânsito ocorreu de modo paralelo à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. (...).

(TRE-RS - RE: 06006545520206210094, Relator Desembargador Eleitoral Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 03.02.2022, Grifei.)

 

Assim, a quantia de R$ 18.275,00 deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Das Dívidas de Campanha

O órgão técnico verificou, ainda, a existência de dívidas de campanha não assumidas pelo partido político, conforme o seguinte apontamento (ID 45457571):

3.2 Há dívidas de campanha declaradas na prestação de contas decorrentes do não pagamento de despesas contraídas na campanha, no montante de R$ 189.115,25, não tendo sido apresentado(s) o(s) seguinte(s) documento(s), conforme dispõe o art. 33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE nº 23.607/2019:

. autorização do órgão nacional para assunção da dívida pelo órgão partidário da respectiva circunscrição;

. acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor;

. cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo e

. indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

[...].

Considerando a documentação existente no processo judicial e no SPCE na presente data, não foram juntados aos autos os documentos previstos no art. 33, § 3º da Resolução TSE n. 23.607/2019, em descumprimento ao art. 53, inciso II, letra e da citada Resolução.

 

Desse modo, caracterizada a irregularidade por descumprimento do art. 33, §§ 1º a 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez que as despesas não foram integralmente quitadas até o prazo de entrega das contas e não se comprovou a assunção das dívidas remanescentes pelo partido político.

Apesar da irregularidade, não deve ser comandado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

De acordo com o entendimento assentado na jurisprudência, as dívidas de campanha consistem em categoria com regulamentação específica, que não prevê o recolhimento de valores em caso de infringência, restringindo-se o art. 34 da Resolução TSE n. 23.607/19 a estabelecer a possibilidade de desaprovação das contas:

Art. 34. A existência de débitos de campanha não assumidos pelo partido, na forma prevista no § 3º do art. 33 desta Resolução, será aferida na oportunidade do julgamento da prestação de contas da candidata ou do candidato e poderá ser considerada motivo para sua rejeição.

Nesse sentido, destaco recentes julgados do TSE:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. AGRAVO PROVIDO. DÍVIDA DE CAMPANHA. ASSUNÇÃO PELO PARTIDO. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. EQUIPARAÇÃO A RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPALDO NORMATIVO. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Hipótese em que o TRE/SP, por unanimidade, desaprovou as contas de campanha de candidata ao cargo de deputado federal nas eleições de 2018, devido à existência de dívida de campanha assumida pelo partido, mas cujo procedimento estava em desacordo com o previsto no art. 35, § 3º, da Res.–TSE nº 23.553/2017.2. Agravo conhecido e provido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial. 3.Não há "[...] respaldo normativo para determinar o recolhimento de dívida de campanha ao Tesouro Nacional como se de recursos de origem não identificada se tratasse" (REspEl nº 0601205–46/MS, rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 8.2.2022, DJe de 30.3.2022).4. Recurso especial parcialmente provido tão somente para afastar a determinação de devolução de R$ 4.048,00 ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas.

(TSE - AgREspEl n. 060851176, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE, Data 09/09/2022) Grifei.

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE GRAVE. SÚMULA 24/TSE. IRREGULARIDADES. PERCENTUAL E VALOR ABSOLUTO ELEVADOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INAPLICÁVEIS. DÍVIDA DE CAMPANHA. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO. PARCIAL PROVIMENTO. (...). 7. Este Tribunal, no julgamento do REspEl 0601205–46/MS, sessão de 8/2/2022, redator para acórdão Min. Luís Roberto Barroso, decidiu ser incabível determinar–se o recolhimento ao erário dos valores de dívida de campanha não paga, por inexistir respaldo normativo para se presumir que o débito será pago em momento futuro com recursos de origem não identificada. 8. Desse modo, impõe–se descontar do valor a ser recolhido ao Erário, fixado em R$ 70.324,67 pelo TRE/SP, a quantia de R$ 48.105,80, que, de acordo com o aresto regional, corresponde a dívida de campanha não quitada. (…).

(TSE - REspEl n. 060534014, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Publicação: DJE, 29.03.2022.) Grifei.

 

Com essas considerações, reconheço a irregularidade em questão, na quantia de R$ 189.115,25, porém julgo incabível a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ante a ausência de previsão normativa expressa, na linha do posicionamento do TSE.

3. Das Irregularidades na Comprovação de Gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC

No item 4.1 do Parecer Conclusivo (ID 45457571), foram apontadas inconsistências em despesas pagas com recursos do FEFC, envolvendo mais de duas centenas de operações, que totalizaram R$ 360.766,00, conforme a seguinte tabela:

Detalhamento da inconsistência observada na tabela:

A – A candidata apresentou contratos de prestação de serviços com a finalidade de comprovar os gastos com pessoal, porém, a documentação apresentada está em nome diverso ao do fornecedor registrado.

B – A candidata apresentou complementação das informações previstas no §12 do art. 35 da Resolução TSE 23607/2019; porém os contratos apresentados estão sem assinatura do contratado, restando não comprovada a despesa.

C – Há mais de um contrato para o mesmo fornecedor com período de trabalho concomitante e com o valor igual ou diverso.

D – Documentos apresentados em duplicidade.

Assim, por não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, considera-se irregular o montante de R$ 360.766,00, passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, §1º da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Conforme observou o órgão técnico, os contratos em análise, apresentados para demonstrar os gastos com recursos públicos, não estão assinados pela parte supostamente contratada, conforme se verifica nos IDs identificados na tabela transcrita do parecer conclusivo.

Desse modo, os documentos são imprestáveis para a comprovação pretendida, uma vez que destituídos de elemento essencial à constituição dos próprios ajustes contratuais, qual seja, a própria manifestação inequívoca de vontade de ambas as partes.

Com efeito, instrumentos contratuais sem a assinatura da parte contratada não representam documentos idôneos para a comprovação dos gastos eleitorais, na linha da jurisprudência deste Tribunal Regional:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. SUPLENTE. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DESPESAS COM MILITÂNCIA DE PESSOAL. AUSENTES OS REQUISITOS NORMATIVOS. TERMO DE CESSÃO/LOCAÇÃO DE VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 35, § 11, INC. II, AL. "B", DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. FALHAS QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. [...]. 3. Ausência de assinatura nos contratos de trabalho juntados aos autos, relativamente aos gastos com pessoal. Inobservância à exigência do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. [...]. 6. Desaprovação. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS; PPCE n. 060303386, Desembargador Eleitoral José Luiz John Dos Santos, Publicação: DJE, 18.12.2023.) Grifei.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTOS IRREGULARES COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM ASSINATURA. NÃO APRESENTADOS OS CHEQUES EMITIDOS. AUSÊNCIA DO NOME DOS BENEFICIÁRIOS DE PAGAMENTOS NO EXTRATO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. [...]. Ademais, o contrato de prestação de serviços apresentado não se presta a qualquer comprovação, eis que desprovido da necessária assinatura do fornecedor. Ausente a devida demonstração da escorreita utilização de recursos públicos, impõe-se a obrigação de a candidata proceder ao ressarcimento do Tesouro Nacional, com fundamento no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. [...]. 5. Provimento negado.

(TRE-RS; REl 060053332/RS, Relatora Desembargadora Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Publicação: DJE, 05.04.2022.) Grifei.

 

Ressalto que, no relatório de exame das contas, houve expressa e específica referência à falha em questão, pontuando a examinadora técnica que “os contratos apresentados estão sem assinatura do contratado, restando não comprovada a despesa” (ID 45397778).

Embora intimada para sanear as falhas (ID 45398152), e logrando corrigir parte dos apontamentos inicialmente relatados pelo órgão técnico por meio da apresentação de novos documentos e de contas retificadoras (ID 45401935 e seguintes), a candidata não apresentou documentos aptos ao aditamento ou suprimento dos contratos em relação às operações em exame.

No aspecto, a prestadora de contas limitou-se a apresentar um relatório detalhando os locais de trabalho, as horas trabalhadas, as atividades executadas e tecendo esclarecimentos sobre a justificativa de preço relativamente às pessoas físicas contratadas (ID 45401942).

O referido relatório, porém, produzido unilateralmente pela candidata, não tem aptidão para sanear a ausência de assinaturas dos eventuais prestadores de serviços nos próprios instrumentos contratuais, de modo que as falhas não podem ser relevadas.

Além disso, dentro do conjunto de documentos sem assinaturas dos contratados, o exame técnico indicou contratos nominados a pessoas diversas daquelas indicadas pela candidata no registro das despesas, bem como sobreposições de contratos diversos para um mesmo fornecedor, consoante bem detalhou a Procuradoria Regional Eleitoral:

De fato, os contratos referentes aos fornecedores SHAIANE ROSA DE OLIVEIRA, CRISTIANE PORTO DE OLIVEIRA (duas vezes), MARILEI RAMOS DA SILVA, EVERTON LUIS PEZ e TATIANE GERINGER VIRIATO estão em nome diverso ao do fornecedor registrado, além de não terem sido assinados pelos contratantes.

Nos contratos relativos aos fornecedores JOÃO FELIPE DE ALMEIDA BITENCOURT (três vezes), GISELE SILVEIRA SANTOLI (três vezes), PATRICIA NOGUEIRA (duas vezes), DEISE MARIBEL LOPES (duas vezes), YASMIM ALMEIDA DA SILVA (três vezes), LUANA FAMACENA BORBA Z LOPES, JOANA. DARC DE PAULA BITENCOURT (duas vezes), NIDA HIABE CARDOSA (duas vezes), KAROLINY CASTRO (duas vezes), LUANA FAMACENA BORBA Z LOPES, além da ausência de assinatura, identificou-se que, de fato, tais documentos versam sobre período de trabalho concomitante e com valor igual ou diverso, sendo que em relação a Yasimim, houve, ainda, a apresentação de documentação em duplicidade.

 

Logo, na situação dos autos, o conjunto de contratos em destaque não se presta para a comprovação dos gastos eleitorais, caracterizando a irregularidade por inobservância dos arts. 60, caput e § 1º, e 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 e impondo a restituição dos recursos originados do FEFC ao Tesouro Nacional, consoante dispõe o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

III – Do Julgamento das Contas

Assim, o conjunto de irregularidades soma R$ 568.156,25 (R$ 18.275,00 + R$ 189.115,25 + R$ 360.766,00), atingindo o patamar de 80,70% da arrecadação (R$ 703.999,83), o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade dos vícios sobre o conjunto das contas, sendo, portanto, mandatória a desaprovação, em linha com o parecer ministerial.

Além disso, a quantia de R$ 379.041,00 (somatório das irregularidades passíveis de recolhimento ao erário) deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, sendo R$ 18.275,00 a título de utilização de recursos de origem não identificada (art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19) e R$ 360.766,00 por ausência de comprovação de despesas com recursos do FEFC (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela desaprovação das contas de LUIRCE TEIXEIRA PAZ HERNANDEZ, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação do recolhimento de R$ 379.041,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.