REl - 0600922-05.2024.6.21.0148 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste ao recorrente.

A controvérsia gira em torno da veiculação de propaganda eleitoral no sítio https://ronygabriel.com.br, sem que esse tenha sido previamente comunicado à Justiça Eleitoral, em desacordo com o art. 57-B da Lei n. 9.504/97 e o art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19.

No ponto, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica ao estabelecer que a falta de comunicação prévia dos endereços eletrônicos utilizados para propaganda eleitoral implica a imposição de multa, independentemente de má-fé ou prejuízo efetivo (TSE - REspEl: n. 060146179 TERESINA - PI, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 20.4.2023).

A norma tem caráter objetivo e visa garantir a transparência e a fiscalização adequada das campanhas eleitorais no ambiente digital.

E, embora o recorrente tenha retirado o conteúdo irregular após a concessão da medida liminar, tal medida não elide a infração cometida, porque, conforme consolidada jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral, a multa é devida pelo descumprimento do dever de informar previamente os endereços eletrônicos, sendo a regularização posterior insuficiente para afastar a sanção prevista no § 5º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97 (TSE – Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial Eleitoral 060151141/CE, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Acórdão de 06.6.2023).

Inarredável, como se vê, a conduta irregular.

Diante disso, não há falar em afastamento da multa, devendo ser mantida a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fixado na sentença de primeiro grau.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo hígida a sentença que julgou procedente a representação.

É como voto.