REl - 0600404-43.2024.6.21.0074 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Como relatado, VAGNER JOSÉ LIMA interpõe recurso em face de sentença que julgou procedente, com aplicação de multa, representação pelo impulsionamento de propaganda em perfil de pessoa jurídica no Facebook, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL na origem.

À luz dos elementos informado nos autos, e tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste ao recorrente.

Como sabido, é defeso aos candidatos a veiculação de propaganda eleitoral em sítio de pessoa jurídica, passível de multa àqueles que descumprirem tal regra – art. 29, §§ 1º e 2º da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes ( Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios (Lei nº 9.504/1997, art. 57- C, § 1º, I e II) :

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

[..]

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita a(o) responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º) . (grifei)
 

No caso dos autos, é possível aferir na Biblioteca de Anúncios – META que houve o impulsionamento, entre 17 e 21 de setembro de 2024, de propaganda de campanha do recorrente na página do Centro de Treinamento Cães de Guerra.

Embora removida a postagem, a irregularidade não foi negada pelo recorrido.

Em suma, incontroverso o impulsionamento de propaganda em sítio de pessoa jurídica, deve ser mantida a sentença hostilizada por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É o voto.