REl - 0600459-13.2024.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Preliminarmente, verifico que o recurso é intempestivo.

Conforme se afere nos prints abaixo do feito em 1º Grau, a procuradora estava devidamente cadastrada no sistema Pje:

 

 

 

Destaco que o print trazido aos autos pela procuradora para justificar que não estaria cadastrada no sistema, se refere a processo diverso deste, em destaque na cor branca – DR 0600261-77.2024.6.21.0100 (ID 45743734)

Ademais, consta na aba “expedientes” do Pje que a procuradora foi intimada da sentença, por meio do Mural Eletrônico, em 27 de setembro, findando o respectivo prazo em 28 de setembro de 2024, conforme disciplina o art. 58, inc. IV, § 5º, da LE:

 

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

(...)

IV - em propaganda eleitoral na internet:

(...)

§ 5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contrarrazões em igual prazo, a contar da sua notificação.

 

Sendo assim, intempestivo o presente recurso protocolado em 30 de setembro de 2024, dois dias após o término do prazo.

Diante do exposto, não conheço do recurso, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, em virtude da intempestividade.