PC-PP - 0600127-60.2021.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Trata-se da prestação de contas anual referente ao exercício financeiro do ano de 2020 apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL, atual UNIÃO BRASIL.

A unidade técnica, em seu parecer, consignou que, no ano de 2020, o Diretório Estadual do Partido Social Liberal obteve receitas no montante de R$ 6.658.140,08, sendo objeto de análise a importância de R$ 4.946.592,39 por ocasião da verificação das contas de campanha, nos autos do processo PCE 0600407-65.2020.6.21.0000 (ID 45495489, p. 1-2).

Foram identificadas impropriedades que motivaram a recomendação de correção de falhas formais em exercícios financeiros futuros, referentes à ausência de: a) Balanço Patrimonial (item 1.1), b) demonstrativo de utilização dos recursos do Fundo Partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (item 1.2). c) comprovante de remessa, à RFB, da escrituração contábil digital (item 1.3), d) informação sobre a existência de conta-corrente no demonstrativo “Relação de Contas Bancárias Abertas”, e divergência entre receitas e gastos declarados no Sistema de Prestação de Contas Anuais (SPCA) com a movimentação financeira constante dos extratos bancários eletrônicos (item 1.4); e) despesas sem registro no SPCA no valor de R$ 541.309,39, procedentes do Fundo Partidário, e de R$ 9.614,01, relativas a Outros Recursos (item 1.5); f) omissões de registros de receitas no SPCA no valor de R$ 2.343,02, e registro de contribuições de forma equivocada no montante de R$ 2.045,55, e depósitos oriundos de pessoas físicas , no total de R$ 2.038,00, na conta destinada à movimentação do Fundo Partidário (item 1.6).

Quanto às irregularidades, o exame neste feito recai sobre as receitas remanescentes da ordem de R$ 1.711.547,69 referentes exclusivamente ao exercício financeiro do ano de 2020 do Diretório Estadual do Partido Social Liberal, sobre as quais pairam apontamentos técnicos contidos no parecer conclusivo do ID 45495489 e informação técnica do ID 45684873.

Passo ao exame das irregularidades:

 

a) Item 2.1: o, os valores no montante de R$ 1.653,39 estão em desacordo com o previsto no inciso II do artigo 12 da Resolução TSE n. 23.604/2019, configurando recursos oriundos de fontes vedadas, procedentes de pessoas jurídicas, sujeitos a recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 14 § 1º da Resolução TSE n. 23.604/2019, permanecendo o apontamento existente no Relatório de Exame das Contas;

O órgão técnico apontou que não foram encontrados nos autos ou no Sistema de Prestação de Contas Anual - SPCA comprovantes ou registros que esclarecessem tais lançamentos:

 

Em sua defesa, comum a todas as irregularidades apontadas, os prestadores apresentam a seguinte argumentação, que não tem o condão de afastar o dever de recolhimento dos valores ao erário:

(...)

Os ora peticionários foram dirigentes partidários do extinto PSL, durante alguns meses do exercício de 2020, até a assunção de nova direção nomeada pela Comissão Provisória Nacional.

Mesmo tendo voltado a presidência Nereu Crispim que juntou todos os documentos e comprovações que possuía, não recebeu nenhum documento da Gestão de RUY SANTIAGO IRIGARAY JUNIOR.

Conforme se comprova Nereu Crispim ingressou com ação cautelar de exibição de documen tos, para que pudesse minimamente, cumprir seu dever de prestar contas, de vez que boa parte de documentos de sua gestão foram entregues ao seu sucessor.

A sentença judicial (doc anexo), ordenou a Ruy que entregasse a documentação o que até a presente data não ocorreu.

Resta muito claro que o Nereu Crispim e seu tesoureiro, prestaram contas de forma transparente e sem falhas que possam comprometer a totalidade de suas contas.

A grande maioria dos apontamentos diz respeito ao período em que Nereu e Roberto não estavam a frente do PSL.

Mesmo assim, juntaram a documentação que conseguiram reunir e comprovaram a retidão de suas condutas.

Em que pese, as contas do exercício serem unas, não podem os ora peticionários e também o partido que conduziram de forma transparente sejam penalizados por situações que buscaram até mesmo judicialmente resolver.

(...)

 

Incabível a alegação de dificuldade na obtenção da documentação para prestar as contas, dado que os dirigentes são os responsáveis pela movimentação financeira do partido.

Portanto, a quantia de R$ 1.653,39 está em desacordo com o previsto no inc. II do art. 12 da Resolução TSE n. 23.604/19, configurando recursos oriundos de fontes vedadas, devendo ser recolhida ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

 

b) Item 2.2: revisitadas as contribuições de fontes vedadas relativas às pessoas físicas que exerciam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2020, agora com base nos períodos de filiação constantes da informação ID 45655118, assim foram retificados os valores originários de fontes vedadas, restando R$ 2.273,06:

Os prestadores não se manifestaram sobre a falha, e o valor de R$ 2.273,06 configura-se como recursos oriundos de fontes vedadas, devendo ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme o disposto no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

De se ressaltar que o total de recebimento de recursos de fontes vedadas é de R$ 3.926,45 (R$ 1.653,39 de pessoas jurídicas e R$ 2.273,06 de pessoas físicas).

 

c) Item 3: não é possível atestar a real procedência, configurando-se recursos de origem não identificada o total de R$ 1.373,99, sujeitos a recolhimento ao Tesouro Nacional conforme disposto no art. 14 da Resolução TSE n. 23.604/2019:

Nos termos do que refere o órgão técnico: “Conforme a legislação eleitoral, toda e qualquer doação ou contribuição feita a partido político deve respeitar a exigência de identificação do CPF do doador ou contribuinte nos extratos bancários apresentados à Justiça Eleitoral10, à exceção da doação oriunda de outras esferas do partido, em que deverá constar o CNPJ da agremiação doadora e a informação do CPF do doador originário no sistema SPCA. É de destacar que a identificação do próprio partido como doador/contribuinte no extrato bancário não é informação válida, visto que inviabiliza a identificação da real origem do recurso (doador originário)”.

Foi verificado que o partido “utilizou o recurso e não apresentou Guia de Recolhimento da União que comprove o recolhimento do valor, conforme disposto no § 10 do art. 8º da Resolução TSE 23.604/2019, permanecendo a irregularidade anteriormente apontada”.

Destarte, a quantia configura-se recurso de origem não identificada, no total de R$ 1.373,99, e deve ser recolhida ao Tesouro Nacional conforme disposto no art. 14 da Resolução TSE n. 23.604/19.

 

d) Itens 4.1 a 4.3: 4.1 No exercício de 2020, a agremiação não cumpria sanção de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário, conforme consulta ao Sistema de Informação de Contas – SICO web13, disponível para acesso público na internet. 4.2 O partido não constituiu ou utilizou Fundo de Caixa com recursos do Fundo Partidário. 4.3 Dos limites previstos no art. 44 da Lei 9.096/1995, quanto à utilização dos recursos oriundos do Fundo Partidário, verificou-se que o emprego dos recursos para a pagamento de pessoal ficou dentro do limite do citado artigo;

As falhas não foram justificadas, mas não se sujeitam a recolhimento ao erário.

 

e) Item 4.4: gastos irregulares com recursos do Fundo Partidário Mulher, perfazendo o montante de R$ 49.170,32, cujo total é composto pelos gastos sem comprovação ou com documentação insuficiente no valor de R$ 4.385,35, assim como pelas despesas, no valor de R$ 44.784,97, que não indicam expressamente que os gastos foram efetuados na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. A quantia referente a gastos com comprovação insuficiente, no montante de R$ 4.385,35, esá sujeitos à devolução ao erário conforme determinação contida no artigo 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/2019;

 

As irregularidades não restaram esclarecidas. Conforme aponta o órgão técnico: “Desta forma, o montante de R$ 44.784,97, em face da EC n. 117, não está sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional, restando afastado o disposto no § 1º artigo 22 da Resolução TSE n. 23.604/19. No entanto, registra-se a irregularidade acima identificada em observância ao entendimento deste Tribunal de que o disposto na referida emenda constitucional não afasta o dever da Justiça Eleitoral de aferir a regularidade do uso das verbas públicas”.

Em semelhante sentido:

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANTIDA A IRREGULARIDADE DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE REPASSE AO PROGRAMA DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 5% DA VERBA CAPTADA DO FUNDO PARTIDÁRIO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 22 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.546/17. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA CARACTERIZADO. PROIBIÇÃO DE OS PARTIDOS RECEBEREM VERBAS DE PESSOAS EXERCENTES DE CARGOS DE CHEFIA E DIREÇÃO DEMISSÍVEIS AD NUTUM SEM ESTAREM FILIADAS AO PARTIDO. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUZIDO O VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. [...] 2. Ausência de comprovação da regularidade de gastos com recursos do Fundo Partidário. Consoante prescreve o art. 18 da Resolução TSE n. 23.546/17, incumbe ao partido político comprovar seus dispêndios por documentos idôneos. Entretanto, nenhuma documentação foi carreada ao processo, embora tenha a sigla partidária sido oportunamente instada a tanto. Dessa maneira, não tendo sido apresentados documentos comprobatórios dos gastos custeados com recursos públicos, deve ser integralmente mantida a irregularidade e a determinação de recolhimento da quantia de irregular ao Tesouro Nacional. […] (RECURSO ELEITORAL nº 060003005, Acórdão, Relator(a) Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 176, Data 26/09/2023)

 

Em relação às despesas no valor total de R$ 44.784,97, embora os prestadores de contas tenham juntado documentos fiscais comprobatórios, estes foram insuficientes para demonstrar que elas foram realizadas para a criação e/ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, conforme determinado pelo inc. V do art. 44 da Lei n. 9.096/95.

A comprovação do cumprimento da destinação de recursos do Fundo Partidário à ação afirmativa destinada às mulheres deve se dar mediante a juntada de documentos idôneos que demonstrem o efetivo cumprimento da norma, não o suprindo a juntada de documentos fiscais genéricos, os quais não evidenciam que tais recursos foram efetivamente destinados à criação ou à manutenção de programas que visem a promoção e difusão da participação política feminina.

A tabela de ID 45495490 elenca os gastos que foram realizados pelo partido político com recursos da conta bancária n. 254738, da agência 3866 do Banco do Brasil (Fundo Partidário Mulher), cujos documentos fiscais respectivos não indicam a adequada destinação dos recursos.

A simples transferência de recursos do Fundo Partidário para a conta bancária específica destinada à movimentação de recursos em observância à cota de gênero mostra-se insuficiente para o cumprimento da finalidade da lei, que exige que tais recursos sejam efetivamente empregados em programas destinados à promoção e à difusão da participação política feminina, o que requerer comprovação específica e adequada pelo prestador de contas.

Assim, conclui-se que do total de recursos do Fundo Partidário destinado a programas de participação feminina (R$ 86.022,25) o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PSL logrou comprovar a adequada utilização de apenas R$ 36.851,93 (descontados os gastos de R$ 4.385,35 que não foram comprovados e de R$ 44.784,97 cujos documentos comprobatórios juntados não evidenciam a destinação), que corresponde a apenas 2,2%, descumprindo a porcentagem exigida pelo inc. V da Lei n. 9.096/95.

Diante disso, caberia à agremiação partidária transferir a diferença apurada (R$ 49.170,32) para a conta bancária específica destinada ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, vedada sua aplicação em finalidade diversa e utilizado no exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor total devido, em atenção ao disposto no art. 22, §3º, da Resolução TSE n. 23.604/19, que assim preceitua:

 

Art. 22. Os órgãos partidários devem destinar, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício financeiro para criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

 

§ 3º O partido político que não cumprir o disposto no caput deve transferir o saldo para conta bancária de que trata o inciso IV do art. 6º, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deve ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no caput, a ser aplicado na mesma finalidade (art. 44, § 5º, da Lei nº 9.096/95).

 

Entretanto, conforme muito bem ressaltado pela unidade técnica, diante da promulgação da Emenda Constitucional n. 117, de 05 de abril de 2022, afastou-se eventual condenação aplicável às agremiações que não tenham implementado a medida e que ainda estivessem com o processo de prestação de contas sem decisão judicial transitada em julgado:

 

Art. 2º Aos partidos políticos que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres ou cujos valores destinados a essa finalidade não tenham sido reconhecidos pela Justiça Eleitoral é assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes, vedada a condenação pela Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação desta Emenda Constitucional.

 

Art. 3º Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do fundo partidário, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.

 

Assim, embora o partido tenha deixado de comprovar a destinação de R$ 49.170,32 em recursos do Fundo Partidário para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, em razão da EC n. 117, essa quantia não está sujeita a recolhimento ao Tesouro Nacional, restando afastado o disposto no § 1º do art. 22 da Resolução TSE n. 23.604/19.

Todavia, o disposto na EC n. 117 não afasta o dever da Justiça Eleitoral de aferir a regularidade do uso das verbas públicas, inclusive em relação à efetiva aplicação dos recursos em exercícios subsequentes, sendo vedada a aplicação para finalidade diversa, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inc. V do caput, a ser aplicado no mesmo fim, nos termos do art. 44, §5º, da Lei n. 9.096/95.

Ante o exposto, embora reconhecidas irregularidades na aplicação de R$ 49.170,32 de recursos oriundos do Fundo Partidário e destinados ao cumprimento da cota de gênero, a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional deve recair apenas em relação ao valor de R$ 4.385,35, referente aos gastos que tramitaram pela conta bancária “Fundo Partidário Mulher” e não foram comprovados, nos termos do art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

O valor de R$ 4.385,35 trata de gastos irregulares com recursos oriundos do Fundo Partidário, devendo ser objeto de devolução ao erário, de acordo com a determinação contida no art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

f) Item 4.5: pagamentos irregulares efetuados com recursos oriundos do Fundo Partidário no montante de R$ 624.408,27, sujeitos à devolução ao Tesouro Nacional, conforme determinação contida no artigo 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/2019;

 

Conforme documento do ID 45495493 (Tabela XI FP Documentos não aceitos ou valores pagos irregularmente), há extensa lista de despesas com apontamento de falhas por: a) ausência de documentação comprobatória dos gastos, especialmente no que se refere a contratos de prestação de serviços; b) falta de esclarecimento do motivo do deslocamento e do veículo abastecido; c) contraparte do documento fiscal é distinta daquela identificada no extrato. Não juntado aos autos cópia do contrato; d) pagamento de multa; e) não há roteiro/relatório informando a data e motivação dos deslocamentos e dos gastos, municípios visitados e veículos abastecidos; f) não informado os deslocamentos para o interior do Estado e a motivação para fazê-los. Não há discriminação dos municípios visitados.

Por esses motivos, são irregulares os pagamentos efetuados com recursos procedentes do Fundo Partidário no montante de R$ 624.408,27, os quais devem ser devolvidos ao Tesouro Nacional, conforme determinação contida no art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

 

g) Item 4.6: irregularidade dos pagamentos efetuados com recursos oriundos do Fundo Partidário no montante de R$ 359,41, sujeitos à devolução ao Erário, conforme determinação contida no artigo 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/2019.

A falha não foi sanada, e a quantia oriunda do Fundo Partidário no montante de R$ 359,41 deve ser devolvida ao erário, consoante determinação contida no art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.Com esse entendimento:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. RESPONSÁVEIS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO EM PERÍODO DE SUSPENSÃO DO REPASSE. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. OMISSÃO DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO EM PROGRAMAS DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DÍVIDAS. ALTO PERCENTUAL. MULTA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. [...] 4. Aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário. Despesas sem comprovação da efetiva prestação do serviço e da sua vinculação às atividades partidárias, visto que as descrições dos serviços prestados demonstraram–se insuficientes, contrariando a exigência da norma. Ausente a comprovação dos gastos com recursos do Fundo Partidário na forma dos arts. 17, § 2º, 18 e 29, inc. VI, combinados com o art. 35, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.546/17, deve a quantia equivalente ser recolhida ao erário. Ademais, verificou–se a aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário por meio de pagamento de juros e multas, contrariando o disposto do § 2º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.546/17, cuja quantia, igualmente, deve ser recolhida aos cofres públicos. […] (PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 060021450, Acórdão, Relator(a) Des. Luis Alberto Dazevedo Aurvalle, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 248, Data 01/12/2022)

 

O total de gastos irregulares com recursos do Fundo Partidário sujeito a recolhimento ao erário é de R$ 629.153,03 (R$ 4.385,35 + R$ 624.408,27 + R$ 359,41).

Conforme já referido, oportunizada a defesa, Nereu Crispim e Roberto Silva da Rocha alegaram tão somente que, por culpa da Gestão de Ruy Santiago Irigaray Junior, entregaram a contabilidade no estado em que receberam.

Ruy Santiago Irigaray Junior, ao seu turno, afirmou que a sua gestão em conjunto com Rodinei Escobar Xavier Candeia compreende apenas o período de 06.10.2020 a 08.01.2021, tendo alcançado toda a documentação, inclusive contábil, do Diretório Estadual do PSL ao Diretório Nacional do União Brasil (ID 45454876).

Deixaram de se manifestar nos autos os Diretórios Estadual e Nacional do UNIÃO BRASIL, Luiz Carlos Ghiorzzi Busato, Germano Francisco Dalla Valentina e Rodinei Escobar Xavier Candeia, aos quais foram aplicados os efeitos processuais da revelia, em especial a regra do art. 346, caput, do CPC (ID 45627626).

Reforço, primeiramente, que, conforme já decidi nestes autos, os dirigentes partidários devem prestar contas de sua gestão da legenda, incluindo dever de guarda da documentação contábil do partido por, no mínimo, 5 (cinco) anos, de acordo com o art. 29, § 4º, art. 30, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19, não se eximindo desta obrigação por mera narrativa de dissidências interna corporis ou de animosidade com outros filiados (ID 45504232).

Destaco, também, o preciso argumento da Procuradoria Regional Eleitoral no sentido da responsabilidade do Partido UNIÃO BRASIL pelas irregularidades contábeis das agremiações originárias, no caso em análise, o PSL, incluindo-se o dever de suportar eventuais débitos ou sanções aplicadas, na forma da resposta, sob relatoria do Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, firmada pelo egrégio TSE na consulta nº 0600241-47.2022.6.00.0000, publicada em 29.8.2022.

Em conclusão, tem-se que, além das impropriedades citadas na presente decisão, o total das irregularidades foi de R$ 679.238,44 e representa 39,69% do montante de recursos recebidos (R$ 1.711.547,69), sendo passível de recolhimento ao Tesouro Nacional o valor de R$ 634.453,47, sujeitas às sanções do art. 46, com acréscimo de multa de até 20% (vinte por cento), na forma do 48 da Resolução TSE n. 23.604/19.

O partido recebeu o montante de R$ 3.926,45, procedente de fontes vedadas (R$ 2.273,06 de pessoas físicas e R$ 1.653,39 de pessoas jurídicas); efetuou gastos irregulares com recursos do Fundo Partidário Mulher – R$ 4.385,35 e com recursos do Fundo Partidário conta ordinária no valor total de R$ 624.767,68 (R$ 624.408,27 + R$ 359,41); e recebeu a quantia de R$ 1.373,99 originária de recursos de origem não identificada.

Tal montante é quantia expressiva, de vulto, que representa 39,69% do total de recursos arrecadados (R$ 1.711.547,69), ou seja, mais de 10% da receita do exercício, inviabilizando a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, por aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, por ter sido comprometida de forma substancial a transparência e a confiabilidade da escrituração contábil, na esteira do entendimento do egrégio TSE e deste Tribunal:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE DAS CONTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. IRREGULARIDADES GRAVES. [...] 6. Inaplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ante a existência de irregularidades graves, que representam mais de 10% do montante global arrecadado. 7. Dissídio jurisprudencial. Ausência do indispensável cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma. 8. Decisão agravada mantida por seus fundamentos. Agravo regimental desprovido. (TSE – RESPE n. 00002564120126180024 JOSÉ DE FREITAS - PI, Relator: Min. Gilmar Ferreira Mendes, Data de Julgamento: 01.10.2015, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 211, Data: 09.11.2015, pp. 82-83.) (Grifei.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES DE 2016. VEREADOR. LIMITE DE GASTOS COM ALIMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO À AUTORIA DAS DOAÇÕES. IRREGULARIDADES INFERIORES A 10% DA ARRECADAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. Gastos com alimentação que excedem em 3,2% o limite de despesas dessa natureza e divergência entre os dados do extrato bancário e as declarações de doações registradas no balanço contábil que expressam 3,57% dos recursos arrecadados. Falhas que, somadas, representam menos de 10% dos recursos utilizados na campanha, não prejudicando a confiabilidade das contas. Incidência do princípio da proporcionalidade. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas. (TRE-RS – RE n. 41060 PORTO ALEGRE - RS, Relator: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Data de Julgamento: 25.6.2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 112, Data: 27.6.2018, p. 6.) (Grifei.)

 

Logo, a desaprovação das contas é medida que se impõe.

Como consequência, deve incidir a multa de até 20% sobre o valor irregular sujeito a recolhimento (R$ 634.453,47), nos termos do art. 37 da Lei n. 9.096/95. No caso dos autos, releva-se consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e suficiente para punir as infrações cometidas a fixação da multa em 10% sobre as falhas constatadas, no total de R$ 63.445,34.

O montante a ser recolhido ao erário é de R$ 697.898,81, sendo que R$ 634.453,47 se refere a irregularidades que acarretam o dever de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e que R$ 63.445,34 consiste na multa ora fixada.

Outrossim, a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário é consequência específica do recebimento de recursos de fonte vedada de R$ 3.926,45, e de origem não identificada na quantia de R$ 1.373,99, respectivamente, nos termos do art. 36, incs. I e II, da Lei n. 9.096/95 e do art. 47, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.604/17, que totalizam R$ 5.300,44 e representam 0,31% de R$ 1.711.547,69 (total da receita), devendo a sanção ser fixada em prazo razoável e proporcional de 1 mês, quantum mínimo legal.

De acordo com o art. 37 da Resolução TSE n. 23.709/22, para fins de cálculo do valor da quota do Fundo Partidário a ser suspensa, considerar-se-á a quantia correspondente a 1/12 do montante recebido pela agremiação sancionada, a título de Fundo Partidário, no exercício financeiro ao qual se refere a respectiva prestação de contas ou no respectivo ano eleitoral, devidamente atualizado.

O cálculo em questão deverá ser realizado pela Secretaria Judiciária após o trânsito em julgado da condenação.

Dispositivo:

DIANTE O EXPOSTO, VOTO pela desaprovação das contas do exercício financeiro de 2020 do PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) DO RIO GRANDE DO SUL e determino:

a) o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor total R$ 697.898,81, sendo que R$ 3.926,45 se trata de recursos de fontes vedadas; R$ 1.373,99 de recursos de origem não identificada; R$ 629.153,03 de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Partidário; e R$ 63.445,34 na multa fixada.

b) a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) mês, na forma do art. 37 da Resolução TSE n. 23.709/22.

Sobre os valores indicados incidirão juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para cumprimento.