PC-PP - 0603728-40.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/11/2024 00:00 a 23:59

 

VOTO

Inicialmente, observa-se que o Diretório Estadual do União Brasil, na condição de sucessor Partido Social Liberal (PSL), apresentou documentação complementar visando regularizar apontamentos detectados preliminarmente pela Secretaria de Auditoria Interna (SAI), os quais somavam a monta de R$ 635.299,35, alegando dificuldades na comunicação e na obtenção dos correspondentes comprovantes financeiros junto aos gestores do extinto PSL (petição, ID 45587667; exame preliminar, ID 45476645).

Após as informações complementares prestadas pela unidade técnica, com a precisa correção da Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de excluir os valores de R$ 18,51 e R$ 33.249,06 (constantes da Tabela 1, anexa ao Parecer Conclusivo) da restituição aos cofres públicos (importâncias transferidas ao partido sucessor UNIÃO, em 05.4.2022), remanesceram, nas contas referentes ao exercício financeiro de 2022 da extinta sigla PSL, os seguintes apontamentos (parecer conclusivo, ID 45607082; informação técnica, ID 45646266; parecer ministerial, ID 45652974):

a) irregularidades contábeis formais, na importância total de R$ 37.797,05, não sujeitas ao recolhimento de valores, correspondentes a1) à omissão da totalidade de contas abertas em instituições bancárias pela agremiação (item 1.2 do parecer conclusivo, ID 45607082); a2) à falta de declaração das transferências bancárias ao Diretório Estadual do União Brasil, no valor total de R$ 36.843,05, no dia 05.4.2022, e do recebimento de R$ 954,00 em doações de pessoas físicas (item 1.3 do parecer conclusivo, ID 45607082).

b) aplicação irregular de R$ 238.884,64 provenientes do Fundo Partidário, em razão de b1) 42 despesas desacompanhadas da respectiva documentação completa sobre a destinação do recurso, no valor total de R$ 213.884,04, e b2) uma transferência de R$ 25.000,00, em 10.02.2022, ao Diretório Municipal de Porto Alegre do Partido Social Liberal (PSL), o qual estava cumprindo pena de proibição de recebimento de recursos públicos (parecer conclusivo, ID 45607082; informação técnica, ID 45646266; promoção ministerial, ID 45652974), conforme tabela abaixo:

 

 

Data

Nome Contraparte

CPF/CNPJ

ID

Valor (R$)

Total (R$)

1

28/01/22

-não identificado-

-

45568108, p. 6

15,00

5.135,24

2

28/01/22

-não identificado-

-

45568108, p. 6

15,00

3

10/02/22

-não identificado-

-

45568108, p. 8

120,00

4

23/02/22

-não identificado-

-

45568108, p. 9

3.395,40

5

23/02/22

-não identificado-

-

45568108, p. 9

301,60

6

23/02/22

-não identificado-

-

45568108, p. 9

301,60

7

02/03/22

-não identificado-

-

45568108, p. 10

986,64

8

10/03/22

ADRIANA SAEKA DOS SANTOS IMADA EIRELI

38.482.274/0002-18

-

322,61

322,61

9

09/03/22

ADRIANO BATISTA ALVES

903.205.220-91

-

1.900,00

1.900,00

10

21/01/22

ADUANA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME

16.586.277/0001-88

45587670, p. 71; 72

720,00

1.720,00

11

10/03/22

ADUANA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME

16.586.277/0001-88

-

550,00

12

10/03/22

ADUANA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME

16.586.277/0001-88

-

450,00

13

17/01/22

BCI CLUBE EMPRESARIAL DE NEGOCIOS EIRELI

39.981.296/0001-04

45587670, p. 158; 162

51.935,00

51.935,00

14

18/01/22

CIA DO CACO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA

12.721.565/0001-47

45587670, p. 69; 70

690,00

690,00

15

05/01/22

EFETIVA CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA

24.510.652/0001-34

-

5.000,00

5.000,00

16

11/01/22

FELIPPE E GARCIA ADVOCACIA

18.183.139/0001-83

45587670, p. 59

10.000,00

30.000,00

17

08/02/22

FELIPPE E GARCIA ADVOCACIA

18.183.139/0001-83

45587674, p. 81

10.000,00

18

10/03/22

FELIPPE E GARCIA ADVOCACIA

18.183.139/0001-83

45587671, p. 74

10.000,00

19

09/03/22

G MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA

28.337.315/0001-48

45587671, p. 07

16.650,00

16.650,00

20

21/01/22

GERMANO FRANCISCO DALLA VALENTINA

473.254.960-87

-

319,00

2.479,36

21

04/02/22

GERMANO FRANCISCO DALLA VALENTINA

473.254.960-87

45587674, p. 30; 31

1.979,36

22

09/03/22

GERMANO FRANCISCO DALLA VALENTINA

473.254.960-87

45587671, p. 29

181,00

23

08/02/22

HENRIQUE WARKEN

026.995.140-71

45587674, p. 85

5.426,10

5.426,10

24

21/01/22

JOSIANE KLAUK

945.266.050-34

45587670, p. 107

860,00

860,00

25

08/02/22

KELEN ANDRESSA CARLOT 02539898092

41.591.269/0001-77

45587674, p. 79;80

300,00

600,00

26

10/03/22

KELEN ANDRESSA CARLOT 02539898092

41.591.269/0001-77

-

300,00

27

25/02/22

LIEVERSON LUIZ PERIN

05.433.279/0001-10

45587674, p. 128-130

7.300,00

7.300,00

28

18/03/22

MACIEL GOMES SOC. INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Não Consta

45587671, p. 75

7.374,35

7.374,35

29

08/02/22

MAURI SERGIO GRANDO

406.423.050-72

45587674, p. 83

5.500,00

5.500,00

30

10/03/22

METROPOLITANO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS

88.587.589/0001-17

-

2.374,92

5.431,68

31

10/03/22

METROPOLITANO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS

88.587.589/0001-17

-

3.056,76

32

03/03/22

NEIVA SALETE GROSS PRATES

643.523.150-87

45587671, p. 79

800,00

1.050,00

33

09/03/22

NEIVA SALETE GROSS PRATES

643.523.150-87

45587671, p. 77

250,00

34

05/01/22

NEREU CRISPIM

362.477.400-00

45587670, p. 53; 54

4.422,30

45.104,38

35

21/01/22

NEREU CRISPIM

362.477.400-00

-

6.170,00

36

08/02/22

NEREU CRISPIM

362.477.400-00

-

11.112,08

37

17/02/22

NEREU CRISPIM

362.477.400-00

45587674, p. 108, 109

5.000,00

38

10/03/22

NEREU CRISPIM

362.477.400-00

-

18.400,00

39

25/02/22

PAULO LEANDRO LIMA DAS CHAGAS

586.624.720-87

45587674, p. 131 e 132

7.200,00

7.200,00

40

07/03/22

PAULO MARCELO SCHAUER

688.206.310-91

-

5.275,32

5.275,32

41

25/02/22

SOCIEDADE SUL AMERICANA DE COACHING LTDA

24.854.182/0001-26

45587674, p. 157 a 159

5.000,00

5.000,00

42

09/03/22

TARSO ROHRIG REBORDINHO

818.104.230-15

45587671, p. 78

1.930,00

1.930,00

43

10/02/22

PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PORTO ALEGRE

24.840.196/0001-90

45388679

25.000,00

25.000,00

TOTAIS

238.884,64

238.884,64

 

Quanto às justificativas pela falta de saneamento das falhas, tem-se, conforme certidão acostada ao feito no ID 45391005, que os responsáveis financeiros pelo extinto PSL durante o exercício de 2022 são os atuais dirigentes do Diretório Estadual do União Brasil (Luiz Carlos Ghiorzzi Busato e Germano Francisco Dalla Valentina).

Por consequência, incabível a alegação de dificuldade na obtenção da documentação desse período (petição, ID 45587667; procuração, ID 45586972). Destaco também que Nereu Crispim permaneceu como membro da executiva do UNIÃO/RS até 30.4.2023, conforme dados públicos do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) disponíveis no site do TSE (https://sgip3.tse.jus.br/sgip3-consulta/certidao/orgaoPartidario?id=410928&tipoCertidao=1&isAtivo=).

Quanto às irregularidades constatadas pela unidade técnica, efetivamente não se verifica a correta anotação (a1) da totalidade das contas abertas em instituições bancárias pela agremiação (item 1.2 do parecer conclusivo, ID 45607082) nem (a2) do registro das movimentações financeiras de depósitos para o União Brasil no valor total de R$ 36.843,05, no dia 05.4.2022, e do recebimento de R$ 954,00 em doações de pessoas físicas (item 1.3 do parecer conclusivo, ID 45607082).

As falhas apontadas totalizam R$ 37.797,05 e, embora não sejam passíveis de recolhimento ao erário, representam quebra da transparência na contabilidade partidária, devendo os valores totais inquinados serem considerados na avaliação da reprovação ou da aprovação com ressalvas destas contas.

De outro lado, (b1) não é possível aferir a destinação de 42 gastos no montante total de R$ 213.884,04 (itens 1 a 42 da tabela acima), pois ausentes documentos fiscais, contratuais e financeiros capazes de demonstrar a correta aplicação dos recursos, como exige a norma do art. 18, caput e §§ 4º e 6º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Nesse sentido, não estão informadas nos extratos bancários as contrapartes do dispêndio de R$ 5.135,24 (itens 1 a 7), nem há qualquer documento comprobatório do pagamento aos fornecedores ADRIANA SAEKA DOS SANTOS IMADA EIRELI (R$ 322,61, item 8), ADRIANO BATISTA ALVES (R$ 1.900,00, item 9), EFETIVA CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA (R$ 5.000,00, item 15), METROPOLITANO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS (R$ 5.431,68, itens 30 e 31) e PAULO MARCELO SCHAUER (R$ 5.275,32, item 40).

Além disso, não se encontram, nos autos, notas fiscais ou contratos comprobatórios da destinação dos dispêndios com os seguintes fornecedores: ADUANA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME (R$ 1.720,00, itens 10, 11 e 12); CIA DO CACO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA (R$ 690,00, item 14); FELIPPE E GARCIA ADVOCACIA (R$ 20.000,00; itens 17 e 18); HENRIQUE WARKEN (R$ 5.426,10, item 23); JOSIANE KLAUK (R$ 860,00, item 24); KELEN ANDRESSA CARLOT (R$ 600,00, itens 25 e 26); MACIEL GOMES SOC. INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (R$ 7.374,35; item 28); MAURI SERGIO GRANDO (R$ 5.500,00; item 29); NEIVA SALETE GROSS PRATES (R$ 1.050,00; itens 32 e 33); PAULO LEANDRO LIMA DAS CHAGAS (R$ 7.200,00; item 39); SOCIEDADE SUL AMERICANA DE COACHING LTDA (R$ 5.000,00; item 41) e TARSO ROHRIG REBORDINHO (R$ 1.930,00; item 42).

Quanto aos serviços de advocacia prestados por FELIPPE E GARCIA ADVOCACIA (R$ 10.000,00; item 16) e LIEVERSON LUIZ PERIN (R$ 7.300,00; item 27), muito embora apresentada a nota fiscal, não colacionaram a este expediente o instrumento contratual para exame das cláusulas exigidas, nem atuam os advogados contratados diretamente neste feito. A apresentação de contrato específico desse serviço é imprescindível para a comprovação da regularidade do gasto.

Ainda quanto às irregularidades contratuais, ao analisar o ajuste entabulado com BCI CLUBE EMPRESARIAL DE NEGOCIOS EIRELI para a realização de 7 eventos no Estado com pagamento único no montante de R$ 51.935,00 (item 13, 45587670, p. 158, 162), a unidade técnica, com razão, aponta que "não foram apresentadas provas materiais do cumprimento das cláusulas acima citadas, não sendo possível aferir a efetiva prestação de serviço e a justificativa do valor pago" (parecer conclusivo, ID 45607082, p. 5).

Quanto ao pagamento de R$ 16.650,00 ao fornecedor G MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA (item 19), embora conste a nota fiscal e o comprovante de transferência eletrônica dos valores (ID 45587671, p. 7 e 8) em face da falta do instrumento contratual e de informações complementares na documentação fiscal, não é possível verificar a identificação dos cinco veículos locados, o prazo de duração da locação e a justificativa e os critérios do preço ajustado (parecer conclusivo, ID 45607082, p. 5).

Por fim, não há comprovação da destinação dos pagamentos efetuados aos dirigentes partidários NEREU CRISPIM (R$ 45.104,38; itens 34 a 38) e GERMANO FRANCISCO DALLA VALENTINA (R$ 2.479,36; itens 20 a 22).

Dessarte, ausente a documentação suficiente para comprovação da destinação dos recursos públicos, esses 42 gastos configuram aplicação irregular de R$ 213.884,04 provenientes do Fundo Partidário, na forma do art. 18, caput, art. 18, §§ 4º e 6º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

De outra sorte, (b2) os recursos, no valor total de R$ 25.000,00, destinados ao Diretório Municipal de Porto Alegre do PSL durante o período vedado, em 10.02.2022, em razão de anotação de suspensão de recebimento de repasse de cotas do Fundo Partidário no sistema SICO (Sistema de Informações de Contas), representaria aplicação irregular desse recurso público e desobediência à decisão judicial.

Contudo, ao analisar os autos, verifiquei inexistir informação adequada sobre o termo inicial da pena de suspensão de repasses do Fundo Partidário imposta ao diretório municipal de Porto Alegre e a consequente irregularidade de transferência do órgão estadual do extinto Partido Social Liberal (PSL) de recursos do Fundo Partidário no valor de R$ 25.000,00, em 10.02.2022, apontada na tabela anexa ao parecer conclusivo (ID 45660576).

A SAI, por seu turno, relata que a suspensão (e o apontamento técnico) decorre da data de juntada do AR (Aviso de Recebimento) referente à comunicação ao Diretório Estadual da pena de suspensão dos repasses do Fundo Partidário, conforme anotado no sistema SICO (Sistema de Informações de Conta) no dia 08.02.2022, em relação às penas determinadas nos autos do PJe de primeiro grau n. 0600067-92.2021.6.21.0160, ID 45669081.

A unidade técnica ainda refere que, por não ter acesso ao sistema PJe de primeiro grau, não realizou a análise de peças processuais referentes ao processo n. 0600067-92.2021.6.21.0160 (ID 45669081).

Diante da dúvida sobre a existência de intimação válida, determinei a juntada do AR que comunicou aos órgãos hierarquicamente superiores a imposição da penalidade de suspensão de repasses do Fundo à agremiação municipal (ID 45669264).

Como resultado da diligência, a Secretaria Judiciária certificou que: a) a sentença transitou em julgado em 08.02.2022; b) a comunicação aos órgãos estadual e nacional do inteiro teor da sentença se realizou por e-mail, em 04.4.2022; c) a agremiação sucessora União Brasil (UNIÃO) do extinto PSL foi citada sobre o cumprimento de sentença com AR juntado ao feito em 01.8.2022 (ID 45670229, 45670232, 45670233).

Dessa forma, deve ser observada a regra expressa do § 3º-A do art. 37 da Lei n. 9.096/95, que dispõe: "O cumprimento da sanção aplicada a órgão estadual, distrital ou municipal somente será efetivado a partir da data de juntada aos autos do processo de prestação de contas do aviso de recebimento da citação ou intimação, encaminhada, por via postal, pelo Tribunal Regional Eleitoral ou Juízo Eleitoral ao órgão partidário hierarquicamente superior."

Ressalto, a propósito, que é preciso considerar o entendimento do TSE no sentido de que "a norma do § 3º-A do art. 37 da Lei 9.096/95, incluída pela Lei 13.877, de 27/9/2019 - que condiciona o cumprimento da suspensão de repasse de novas cotas do Fundo Partidário à intimação postal do órgão partidário de hierarquia superior -, é aplicável às penalidades dessa natureza impostas a partir do início de sua vigência, não produzindo efeitos retroativos por inexistir comando normativo nesse sentido" (AgR-REspEl 0600278-31/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 2/8/2022). No mesmo sentido: TSE, ED-ED-AgR-REspEl n. 15711, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 09/11/2023, publicação 05/12/2023).

Portanto, vislumbro equívoco na anotação no sistema SICO da data do trânsito em julgado da sentença (08.02.2022) no campo destinado exclusivamente para a "data do início da suspensão (data da juntada do AR)", quando deveria constar 01.8.2022, situação que afasta a premissa adotada na conclusão técnica.

Por conseguinte, o apontamento da irregularidade de transferência de recursos do Fundo Partidário no dia 10.02.2022, no valor de R$ 25.000,00, deve ser afastado, pois aferido a partir da efetiva comunicação postal com AR ao órgão da agremiação hierarquicamente superior em 01.8.2022, sob o prisma do § 3º-A do art. 37 da Lei n. 9.096/95.

Adicionalmente, não há que se determinar, nestes autos, que o diretório municipal de Porto Alegre restitua o montante indevidamente recebido ao diretório estadual porque o julgamento das contas do órgão municipal compete ao juízo de primeiro grau.

Além disso, a par da extinção do PSL, verifica-se, conforme dados públicos disponíveis nos sistemas de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), de Divulgação das prestações de contas anuais (DivulgasPCA) e de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (Divulgacandcontas), que em 2022 a legenda ficou com diretório municipal ativo somente entre 01.01.2022 e 08.02.2022, sequer tendo prestado contas relativamente à campanha da eleição geral de 2022.

Quanto ao exercício financeiro anual de 2022, o PSL de Porto Alegre declarou a ausência de movimentação de recursos, estando o processo pendente de julgamento (PC-PP n. 0600035-11.2023.6.21.0001 do PJe de primeiro grau).

Nesse ponto, tendo em vista a constatação do recebimento de receitas financeiras em contrariedade à declaração de ausência de recebimento de recursos efetuada pelo órgão municipal nas contas do exercício financeiro de 2022 do PSL - prestadas por intermédio do União Brasil -, merece ser encaminhada ao Juízo da 1ª Zona Eleitoral de Porto Alegre cópia da presente decisão e do parecer técnico conclusivo do ID 45607082, a fim de que leve a questão em consideração quando do julgamento das contas.

Dessa forma, representa-se irregular a aplicação de R$ 213.884,04 (R$ 238.884,64 - R$ 25.000,00) provenientes do Fundo Partidário, os quais devem ser restituídos ao Tesouro Nacional, na forma do art. 48, caput, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Consoante já referido, mesmo não sendo passíveis de recolhimento ao erário, (a) as irregularidades no montante de R$ 37.797,05 devem ser consideradas no valor público (b) aplicado irregularmente de R$ 213.884,64, proveniente do Fundo Partidário, para análise de eventual juízo de reprovação das contas.

Essa soma importa na monta de 251.681,69 (R$ 213.884,64 + R$ 37.79,05) e equivale a quantia expressiva, que representa 49,07% do total de recursos arrecadados (R$ 512.889,00), ou seja, mais de 10% da receita do exercício, inviabilizando a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, por aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que comprometidas de forma substancial a transparência e a confiabilidade da escrituração contábil, na esteira do entendimento consolidado na jurisprudência da Justiça Eleitoral:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE DAS CONTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. IRREGULARIDADES GRAVES. [...] 6. Inaplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ante a existência de irregularidades graves, que representam mais de 10% do montante global arrecadado. 7. Dissídio jurisprudencial. Ausência do indispensável cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma. 8. Decisão agravada mantida por seus fundamentos. Agravo regimental desprovido.

(TSE - RESPE n. 00002564120126180024 JOSÉ DE FREITAS - PI, Relator: Min. Gilmar Ferreira Mendes, Data de Julgamento: 01.10.2015, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 211, Data: 09.11.2015, pp. 82-83.)

 

Logo, a desaprovação das contas é medida que se impõe.

Como consequência, deve incidir a multa de até 20% sobre o valor irregular, nos termos do art. 37 da Lei n. 9.096/95.

No caso dos autos, considerando que as falhas representam quase metade (49,07%) dos recursos arrecadados, releva-se proporcional e razoável a fixação da multa na metade do patamar máximo legal, ou seja, 10% sobre as falhas constatadas (R$ 213.884,64) à razão de R$ 21.388,64, sendo suficiente para punir as infrações cometidas na forma em que proposta pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Assim, o total do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 48, caput, da Resolução TSE n. 23.604/19, é de R$ 235.273,1, correspondente às falhas na monta de R$ 213.884,64 referentes à irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário, somadas à multa de R$ 21.388,46.

De outra sorte, divirjo da opinião ministerial sobre a aplicação da penalidade de suspensão no recebimento de cotas do Fundo Partidário neste caso, na medida em que esta consequência específica incide apenas quando da incidência das hipóteses do art. 36 da Lei n. 9.096/95, regulamentado pelo art. 46 da Resolução TSE n. 23.604/19.

Reforço que a Lei n. 13.165/15 modificou a redação do art. 37, caput, da Lei n. 9.096/95, revogando o dispositivo que previa que a "desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário", passando a vigorar que, no caso de desaprovação das contas, incide exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa.

Dessa forma, deixo de aplicar nesse caso a penalidade de suspensão de repasses de cotas do Fundo Partidário.

De outro lado, conforme entendimento exposto na Consulta n. 0600241-47, de relatoria do Exmo. Min. Alexandre de Moraes, responde a agremiação resultante da fusão de partidos pelas sanções aplicadas às agremiações originárias em decorrência da desaprovação de suas contas:

CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. FUSÃO. LEI 9.096/1995. RES.-TSE 23.604/2019. DEVER DE PRESTAR CONTAS. EXIGÊNCIA REPUBLICANA DE TRANSPARÊNCIA. PERMANÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DO PARTIDO RESULTANTE DA FUSÃO.

1. Trata-se de Consulta formulada, com base no art. 23, XII, do Código Eleitoral, por autoridade com jurisdição federal, objetivando esclarecer dúvidas relacionadas à permanência da responsabilidade do Partido resultante da fusão.

2. O Consulente submete as seguintes indagações ao TSE: "Ocorrendo a criação de partido político por meio da fusão entre dois ou mais partidos políticos, as eventuais sanções aplicadas às agremiações originárias, em decorrência da desaprovação de suas contas, se estenderiam ao novo partido recém-criado?" e "Se positiva a resposta à indagação supra, a eventual sanção de suspensão da distribuição ou do repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário imposta a um dos partidos extintos pela fusão afetará a integralidade do montante devido ao novo partido criado ou tão somente à quota parte do partido político originário que sofreu a sanção?"

3. A responsabilização da agremiação resultante da fusão de partidos deve persistir quanto às eventuais sanções aplicadas às agremiações originárias, em decorrência da desaprovação de suas contas, sendo essa a resposta apresentada ao primeiro questionamento ínsito à Consulta.

4. A sanção de suspensão da distribuição ou do repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário imposta a um dos partidos extintos pela fusão afetará tão somente a cota-parte da agremiação que originariamente foi objeto da sanção imposta em razão de julgamento de suas prestações de contas.

5. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA AFIRMATIVAMENTE QUANTO AO ITEM 1 E QUANTO AO ITEM 2: Pela aplicação proporcional à cota parte do partido originário objeto da sanção.

(TSE - CtaEl n. 0600241-47, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Publicação: DJe, 29/08/2022, grifou-se).

 

Portanto, o União Brasil é responsável pelo cumprimento das penalidades impostas ao Diretório Estadual do PSL em razão desta desaprovação de contas.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela desaprovação das contas do exercício financeiro de 2022 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) e pela determinação ao partido sucessor UNIÃO BRASIL, originado da fusão das siglas PSL e Democratas (DEM), de devolução ao Tesouro Nacional, da importância total de R$ 235.273,10, acrescidos de juros e correção monetária, sendo R$ 213.884,64 decorrentes da aplicação irregular do Fundo Partidário e R$ 21.388,46 correspondente à condenação em multa de 10% sobre as falhas constatadas, nos termos da fundamentação.

Depois do julgamento, encaminhe-se ao Juízo da 1ª Zona Eleitoral de Porto Alegre cópia da presente decisão e do parecer técnico conclusivo do ID 45607082, a fim de que leve em consideração, quando do exame das contas relativas ao processo PC-PP n. 0600035-11.2023.6.21.0001 do PJe de primeiro grau, a constatação sobre o recebimento de receitas financeiras pelo órgão municipal do PSL de Porto Alegre no exercício financeiro de 2022.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para as providências descritas no art. 33, inc. II, da Resolução TSE n. 23.709/22.