ED no(a) PCE - 0602789-60.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Conforme se observa do exame dos aclaratórios, o recurso integrativo foi interposto sem fundamento em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, segundo o qual são cabíveis embargos de declaração para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Não foi alegado qualquer vício no acórdão, e os embargos de declaração têm o expresso e exclusivo propósito de rejulgamento das contas a partir de provas e fatos não alegados durante a instrução.

O partido limitou-se a embargar a decisão apresentando documento novo, com arrimo no art. 266 do Código Eleitoral e no § 11 do art. 37 da Lei n. 9.504/97. Anoto que a Lei das Eleições regulamenta as presentes contas de campanha eleitoral e que seu art. 37 trata da propaganda em bens públicos ou de uso comum, não possui § 11. A Lei n. 9.095/96 regulamenta as contas anuais de exercício financeiro dos partidos políticos, é inaplicável ao presente feito e contém, no seu art. 37, o § 11, reproduzido nas razões de embargos.

Quanto à apresentação de documentos novos em embargos de declaração, firmou-se o entendimento neste Tribunal pelo não cabimento (ED-PCE n. 0602920-35.2022.6.21.0000, Rel. Des. El. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE 07/11/2023; ED-PCE n. 0603666-97.2022.6.21.0000, Rel. Des. El. Francisco Thomaz Telles, DJE 23/07/2024).

Ainda que fosse conhecido o novo documento, seu teor em nada alteraria a conclusão do julgamento, pois consiste em declaração da Gráfica e Editora Relâmpago, na qual a empresa refere que “não foi possível o cancelamento da NF 17056 no valor de R$ 45.439,95 com emissão em 29.07.2022 devido ao prazo de cancelamento pela legislação ser de no máximo 7 dias da emissão”.

Tal documento não atende a exigência referida no acórdão, de observância do art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19: “O cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular”. Ora, se não é possível realizar o cancelamento, cabe ao emissor proceder ao estorno ou a retificação do documento fiscal, não sendo cabível, para afastar a validade do documento, a mera declaração unilateral e desprovida de fé pública de que houve tentativa mal sucedida de cancelamento.

Ressalto que, por meio da Instrução Normativa n. 98/11, a Subsecretaria da Receita Estadual do Rio Grande do Sul estabelece a possibilidade de estorno da NF-e nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo de 24 horas, contadas do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal: “(...) Carreada aos autos declaração do fornecedor informando a ocorrência do erro de emissão e a perda de prazo para o cancelamento dos documentos fiscais. Embora apresentada justificativa, persiste a falha, uma vez que a nota foi emitida e quitada com numerário que não transitou por conta bancária específica, e a pessoa jurídica responsável não efetuou seu cancelamento ou pedido de estorno no prazo legal. (...)” (TRE-RS – REl PCE n. 060053377, Relator: Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, DJE 14/09/2022).

Quanto às notas fiscais emitidas pelos fornecedores Restaurante MNI Ltda, no valor de R$ 21.280,00, e Klassgraf Eireli, no montante de R$ 16.300,00, constitui inovação recursal o argumento do embargante de que tais despesas se tratam de dívidas de campanha, sendo inverídica a tese de que teria sido declarado nas contas que os gastos estariam registrados como despesas a pagar.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.