PC-PP - 0600249-39.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Cuida-se da prestação de contas do exercício financeiro de 2021 do Diretório Estadual do PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PCdoB do Rio Grande do Sul.

Após a apresentação de razões finais e documentos complementares pela grei partidária, o órgão técnico emitiu relatório de análise com apontamentos em total de R$ 24.505,40, quais sejam: (1) recebimento de recursos de fonte vedada, na monta de e R$ 17.150,00; (2) aplicação irregular do Fundo Partidário – gastos realizados sem comprovação, no montante de R$ 6.700,00; e (3) ausência de destinação de R$ 655,40 proveniente do Fundo Partidário para programas de promoção de participação política das mulheres.

De seu turno, a Procuradoria Regional Eleitoral entende que merece ser mantida também a irregularidade atinente ao recebimento de verbas do Fundo Partidário durante o cumprimento da sanção de suspensão, na quantia de R$ 29.006,40 (ID 45590196).

Passo, então, a analisar as irregularidades indicadas pelo órgão técnico e pela Procuradoria Regional Eleitoral.

 

1) Do Recebimento de Recursos de Fontes Vedadas

A unidade técnica, examinando a contabilidade, apontou irregularidade concernente ao recebimento de recursos de fonte vedada, no montante de R$ 17.150,00, consistente em contribuições de pessoas não filiadas ao partido e que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2022, em afronta à vedação prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (…)

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

 

Logo, como regra, o partido político é proibido de receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário.

Note-se, porém, que na parte final do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95 é estabelecida uma exceção à vedação, justamente no sentido de que, “quando o doador for pessoa filiada ao partido político beneficiário da doação”, a operação será lícita.

O detalhamento dos doadores e respectivas doações constou em tabela da análise de documentos após parecer conclusivo (ID 45563529, págs. 1 e 2):

 

Quanto ao apontamento, a agremiação partidária apresentou as certidões de filiação em nome de João Pedro da Silva Araújo e Vivian Pontes Sales Ricardo (ID 45372570 e 45372571).

Todavia, a documentação acostada não tem aptidão para sanar a irregularidade, pois demonstra que os registros de filiações foram realizados após a data das doações em análise, confirmando que, à época dos fatos, os doadores não detinham filiação regular com o partido político beneficiário, conforme bem apontou o órgão técnico, litteris:

Contudo certidões referentes a JOÃO PEDRO e VIVIAN já constavam nos autos, tendo sido analisadas no exame das contas, e certificam a não filiação a partido político dos referidos doadores até 19/09/2022, data em que foram juntadas (ID 45125046 e 45124977). Por essa razão, as doações são provenientes de fonte vedada pois na época em que foram efetuadas os doadores não estavam filiados, conforme certificou a Justiça Eleitoral.

Quanto às certidões ora juntadas pelo partido, observa-se que a agremiação providenciou em 02/12/2022 o cadastro da filiação dos referidos doadores junto ao sistema FILIA retroativamente, informando a data de filiação de JOÃO PEDRO como 05/10/2020 e de VIVIAN como 21/11/2015.

 

Em semelhante sentido, assim já se manifestou esta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. EMPREGO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas de diretório estadual partidário, relativa ao exercício financeiro de 2020. 2. Recebimento de recursos de fonte vedada. Identificados aportes financeiros advindos de pessoa jurídica e de pessoas físicas não filiadas à agremiação na data em que foram realizadas as doações, impondo a restituição da quantia irregular ao Tesouro Nacional. [...]. (PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 060016135, Acórdão, Relator(a) Des. Candido Alfredo Silva Leal Junior, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 167, Data 12/09/2023) (Grifei.)

 

Em relação à doadora Mariane Martins e Silva, a agremiação não apresentou esclarecimentos.

Destarte, as doações diretas recebidas de ocupante de cargo público ad nutum, no montante de R$ 17.150,00, configuram recursos de fonte vedada e devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma determinada pela legislação de regência.

Assim, entendo por manter a irregularidade identificada pelo órgão técnico, cabendo o recolhimento do montante ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

 

2) Da Comprovação dos Gastos com Recursos do Fundo Partidário

No item 4.4 do parecer conclusivo, a SAI apontou gastos efetuados em desacordo com os arts. 18 e 29, inc. V, c/c o art. 36, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.604/19, no montante de R$ 30.700,00.

Após análise dos documentos apresentados com as razões finais, a unidade técnica entendeu parcialmente sanado o apontamento, restando como irregulares as despesas indicadas na tabela abaixo, no valor R$ 6.700,00 (ID 45563529):

Com efeito, a agremiação partidária não apresentou documentação hábil a comprovar as indigitadas despesas, cumprindo destacar que os documentos comprobatórios dos gastos eleitorais devem apresentar, entre outras exigências, a descrição detalhada do bem ou serviço e, nos gastos com publicidade e consultoria, a legislação de regência exige, além da prova da contratação da despesa, a prova material da execução do serviço, nos moldes do art. 18 da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 18. A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo dele constar a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou pela razão social, o CPF ou o CNPJ e o endereço, e registrados na prestação de contas de forma concomitante à sua realização, com a inclusão da respectiva documentação comprobatória.

 

Portanto, ausente a comprovação mínima dos gastos com recursos públicos, a quantia de R$ 6.700,00 deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, consoante preconizado no art. 58, §2º, da citada Resolução.

 

3) Da Ausência de Aplicação Mínima de 5% dos Recursos do Fundo Partidário na Criação e Manutenção de Programas de Promoção e Difusão da Participação Política das Mulheres

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal, examinando a movimentação financeira, identificou irregularidade atinente à ausência de aplicação de percentual do Fundo Partidário em ações afirmativas de fomento à participação feminina na política.

Quanto ao apontamento, o prestador de contas não teceu nenhuma manifestação.

A matéria encontra-se disciplinada pela regra insculpida no art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95 e repisada no art. 22 da Resolução TSE n. 23.604/19:

Lei n. 9.096/95:

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

[…]

V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;

[...]

 

Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 22. Os órgãos partidários devem destinar, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício financeiro para criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

§ 1º Os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres podem ser executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação partidária, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretaria da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de cinco por cento do total.

 

No caso sub examine, a agremiação recebeu, no exercício 2021, recursos oriundos do Fundo Partidário, no montante de R$ 155.108,13. Assim, tendo em conta a norma de regência, o partido deveria ter aplicado, no mínimo, R$ 7.755,40 (5% do total de recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício financeiro) na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

Por meio da consulta aos documentos comprobatórios dos gastos com o Fundo Partidário, o órgão técnico verificou que a agremiação transferiu R$ 7.100,00 para a conta destinada a tal finalidade, restando, desta forma, não comprovada a correta aplicação da diferença de R$ 655,40 (R$ 7.755,40 - R$ 7.100,00).

Em suma, o partido deixou de destinar R$ 655,40, ou seja, 5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário, para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, conforme disposto no art. 44, inc. VI, da Lei 9.096/95.

Desta forma, merece ser mantido o apontamento relativo à ausência de aplicação, no percentual mínimo, no incentivo da participação feminina na política, de maneira que o valor não destinado deve ser direcionado à conta específica para esta finalidade, vedado seu uso para propósito distinto, nos termos do art. 44, §5º, da Lei n. 9.096/95:

Art. 44. (…).

§ 5º O partido político que não cumprir o disposto no inciso V do caput deverá transferir o saldo para conta específica, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inciso V do caput, a ser aplicado na mesma finalidade. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

Tal medida não representa penalidade, mas providência assecuratória da utilização dos valores destinados ao incentivo de participação feminina na política, conforme entendimento do TSE:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO.

(…)

PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. ANISTIA. ARTS. 2º E 3º EC 117/2022. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS NOS EXERCÍCIO FINANCEIROS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. MULTA COMINATÓRIA DO ART. 44, § 5º, AFASTADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

6. A determinação de aplicação do valor em conta específica para a finalidade estabelecida no art. 44, V, da Lei 9.096/1997 não se trata de penalidade, mas de uma forma de assegurar a utilização dos valores destinados ao incentivo de participação feminina na política nas eleições seguintes ao trânsito em julgado, conforme previsto no art. 2º da EC 117/022.

7. Por não ser mais possível a aplicação de sanção de qualquer natureza, a multa cominatória prevista no art. 44, § 5º, da Lei 9.096/1995 deve ser afastada, nos termos do art. 3º da EC 117/2022

8. Agravo interno parcialmente provido.

(TSE, AgR-REspEl n. 0600284-38.2018.6.21.0000/RS, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 08.9.2022) (Grifei.)

 

Nada obstante, em razão da “anistia” trazida pela Emenda Constitucional n. 117, de 05 de abril de 2022, essa quantia não está sujeita a recolhimento ao Tesouro Nacional ou outras penalidades, conforme regulamentado pelo art. 22, § 9º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

 

4) Do Recebimento Indevido de Repasses do Fundo Partidário

A unidade técnica constatou o recebimento de recursos do Fundo Partidário, oriundos do Diretório Nacional do PCdoB, no valor total de R$ 29.006,40, em 12.4.2021, 30.4.2021 e 31.5.2021, datas essas compreendidas dentro do interregno em que aplicada sanção de suspensão do recebimento de recursos dessa natureza (de 01.01.2021 a 31.01.2021), nos autos do Processo n. 211-86.2016.6.21, por decisão judicial transitada em julgado em 29.02.2020.

A agremiação nada alegou a respeito do apontamento.

Entretanto, quando do exame de documentos após o parecer conclusivo, a unidade técnica noticiou que o órgão nacional do PCdoB fora intimado da sanção de suspensão aplicada ao prestador de contas apenas em 15.6.2021 (Processo n. 211-86.2016.6.21, ID 42036083), portanto, posteriormente aos indicados repasses, razão pela qual entendeu pelo afastamento da irregularidade.

Com efeito, o art. 37, § 3º-A, da Lei n. 9.096/95, incluído pelo Lei n. 13.877/19, preconiza:

Art. 37. (...).

§ 3º-A. O cumprimento da sanção aplicada a órgão estadual, distrital ou municipal somente será efetivado a partir da data de juntada aos autos do processo de prestação de contas do aviso de recebimento da citação ou intimação, encaminhada, por via postal, pelo Tribunal Regional Eleitoral ou Juízo Eleitoral ao órgão partidário hierarquicamente superior. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

 

Logo, a partir da vigência da Lei n 13.877/19, a juntada do aviso de recebimento da comunicação específica à instância partidária nacional é condição necessária para a efetivação do sancionamento, o que não ocorreu no caso em comento.

Tratando-se de disciplina sobre procedimento, o preceito normativo em tela tem aplicação imediata aos processos em curso, alcançando todos os atos a partir da sua vigência, sem, contudo, retroagir aos atos consumados sob o império da legislação anterior, na forma do art. 14 do CPC.

Nessa linha, colho a jurisprudência do TSE:

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DE COTAS. TERMO INICIAL. VÍCIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.

[…].

5. Ainda de acordo com a jurisprudência específica deste Tribunal, “a norma do § 3º-A do art. 37 da Lei 9.096/95, incluída pela Lei 13.877, de 27/9/2019 - que condiciona o cumprimento da suspensão de repasse de novas cotas do Fundo Partidário à intimação postal do órgão partidário de hierarquia superior -, é aplicável às penalidades dessa natureza impostas a partir do início de sua vigência, não produzindo efeitos retroativos por inexistir comando normativo nesse sentido” (AgR-REspEl 0600278-31/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 2/8/2022).

[…].

(TSE; Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº15711, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 05/12/2023) (Grifei.)

 

Na hipótese, os repasses de valores pelo Diretório Nacional foram realizados em datas anteriores à comunicação da decisão que determinou a suspensão de novos repasses de quotas do Fundo Partidário, de modo que não houve infringência à sanção aplicada.

Com esse entendimento, colho recente julgado deste Tribunal em caso análogo:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. INGRESSO DE CONTRIBUIÇÕES DE PESSOAS JURÍDICAS E DE PESSOAS NÃO FILIADAS AO PARTIDO. VEDAÇÃO. FUNDO PARTIDÁRIO - FP. RECEBIMENTO DE RECURSO EM PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE SANÇÃO. INTIMAÇÃO DA DIREÇÃO NACIONAL OCORRIDA APÓS OS REPASSES. FALHA AFASTADA. PAGAMENTOS IRREGULARES. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL COMPROBATÓRIA. FALTA DE DESCRIÇÃO DETALHADA DO SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO MÍNIMA DE 5% EM PROGRAMAS DE POLÍTICA DE MULHERES. IRREGULARIDADES DE ALTO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro do ano de 2022.

[...].

3. Recursos do Fundo Partidário. 3.1. Recebimento de recursos pelo partido enquanto cumpria sanção de suspensão por decisão judicial transitada em julgado. Intimação da direção nacional do partido ocorrida após os repasses. Irregularidade afastada. [...].

5. Desaprovação. Determinado o recolhimento da quantia irregular e do valor da multa ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS; PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 060018325, Acórdão, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 16/08/2024) (Grifei.)

 

Assim, em que pese o entendimento diverso da Procuradoria Regional Eleitoral, acolho o parecer do órgão técnico para afastar o apontamento em questão.

 

Dos Consectários Legais

O montante total das irregularidades alcança o valor de R$ 24.505,40 (R$ item 1: 17.150,00 + item 2: R$ 6.700,00 + item 3: R$ 655,40), quantia que representa 8,40% do total de recursos recebidos pelo prestador (R$ 291.572,34), percentual que permite a aprovação das contas com ressalvas mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade.

Por consequência, deve ser afastada a imposição de multa, cabível apenas no caso de desaprovação, nos termos expressos do art. 37 da Lei n. 9.096/95. Nesse sentido, o julgamento da PC-PP n. 060010417, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Publicação: DJE de 15.8.2023.

Na mesma senda, a jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que também não se aplica a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário em caso de aprovação com ressalvas das contas. Com esse posicionamento, destaco os julgamentos da PC-PP n. 060020117, Relator Desembargador Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Publicação: DJE, Tomo 150, em 17.08.2023; e da PCE n. 060019896, Relatora Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak. Publicação: DJE, Tomo 27, em 15.02.2023.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do Diretório Estadual do PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PcdoB) DO RIO GRANDE DO SUL, na forma do art. 45, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19, determinando ao partido político:

a) o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor total de R$ 24.505,40; sendo: a.1) R$ 17.150,00 em razão da utilização de recursos de fontes vedadas e a.2) R$ 6.700,00 pela malversação e insuficiente comprovação dos gastos com verbas do Fundo Partidário; e

b) o recolhimento de R$ 655,40 à conta do Fundo Partidário Mulher, observada a necessidade de acompanhamento pela unidade técnica quanto à aplicação dos recursos destinados ao fomento das candidaturas femininas no exercício subsequente ao trânsito em julgado desta decisão, sendo vedado seu direcionamento para finalidade diversa, nos termos do seu 22, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19.