ED no(a) REl - 0600063-14.2024.6.21.0172 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, os embargantes afirmam que o acórdão que confirmou a condenação por impulsionamento de propaganda eleitoral negativa na internet, nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97, padece de omissão, uma vez que teria desconsiderado que a crítica no debate eleitoral não é proibida, bem como que há previsão constitucional que consagra a liberdade de expressão.

Os recorrentes defendem, ainda, que não teriam veiculado propaganda negativa ou fato inverídico, pois se baseavam em fatos públicos e concretos, proferidos pelo próprio adversário político em debate, e que a parte Tânia, ora embargante, teria sido ofendida e, portanto, teria o direito de se manifestar.

Contudo, não lhes assiste razão.

O acórdão embargado expressamente anotou que a propaganda se tornou irregular em decorrência da forma de divulgação, ou seja, por impulsionamento patrocinado, o que é lícito apenas para promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações.

Além disso, restou expressamente consignado na decisão embargada que a solução do caso em tela não reclamava “qualquer juízo sobre eventual teor preconceituoso na fala do candidato no debate eleitoral ou sobre a justiça da manifestação da candidata em suas redes sociais, pois o objeto em análise nesses autos é apenas o uso de ferramentas de impulsionamento para ampliar a disseminação de propaganda eleitoral negativa”.

Com efeito, a questão foi sobejamente enfrentada no acórdão, consoante trechos que destaco:

[…]

 

No mérito, a sentença recorrida julgou procedente a representação pela prática de propaganda eleitoral negativa impulsionada nas redes sociais Facebook e Instagram de TÂNIA TEREZINHA DA SILVA.

 

As postagens impulsionadas ocorreram em desfavor de TARCÍSIO JOÃO ZIMMERMANN, candidato ao cargo de prefeito de Novo Hamburgo/RS, e consistem na edição de vídeo extraído do debate promovido pelo Jornal RS, em 12 de setembro de 2024, quando o candidato recorrido assim se manifestou:

 

A candidata que foi assessora especial da prefeita, durante vários anos. Eu não sei o que faz uma assessora especial, se varre ali o chão ou se, enfim… Porque ela não assume nada da tragédia que o governo dela produziu, por isso ela não quer falar do passado. Porque ela não tem o que defender nesse governo, é isso. Ela renega a sua história. Mas eu quero dizer… E ela nem sequer sabe que infelizmente não existe mais telemedicina. Que esse convênio foi rompido e que infelizmente isso acabou.

 

Em resposta, a candidata recorrente publicou mensagem, por meio de impulsionamento patrocinado, em suas redes sociais, nos seguintes termos:

 

A fala do candidato Tarcísio no último debate expõe todo o seu preconceito com as mulheres. E de forma muito especial com as mulheres negras como eu e com pessoas que dignamente exercem funções que ele parece considerar desprezíveis. Mas a minha indignação não é apenas por mim, pois infelizmente entendi faz tempo que na política o ódio e a intolerância disfarçam a falta de ideias. Ser uma mulher negra de origem humilde me fez superar barreiras impostas justamente por gente preconceituosa. Como esse senhor. Talvez o candidato esteja tão atrasado e voltado ao passado que não seja capaz de observar que as mulheres, que o senhor tanto despreza, hoje tem voz. Pode ter certeza, esta voz, nenhum preconceito será capaz de calar.

 

O art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, bem como os arts. 28, § 7º-A, e 29, § 3º, ambos da Resolução TSE n. 23.610/19, possibilitam a veiculação de propaganda paga na internet por meio da modalidade de impulsionamento, desde que a publicidade veiculada apenas promova ou beneficie candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa:

 

[…].

 

Em recente decisão, o TSE consignou que, "de acordo com o art. 57-C da Lei n. 9.504/97, o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet somente é permitido para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos e suas agremiações, sendo vedado esse tipo de propaganda com o intuito de criticar, prejudicar ou induzir a ideia de não voto a candidato adversário" (TSE, Rp n. 060147212/DF, Relator: Min. Floriano de Azevedo Marques, Acórdão de 03.5.2024, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 77, data 13.5.2024).

 

Logo, a solução do caso em tela não reclama qualquer juízo sobre eventual teor preconceituoso na fala do candidato no debate eleitoral ou sobre a justiça da manifestação da candidata em suas redes sociais, pois o objeto em análise nesses autos é apenas o uso de ferramentas de impulsionamento para ampliar a disseminação de propaganda eleitoral negativa.

 

Nesses termos, o julgado deste Tribunal colacionado pelos recorrentes, qual seja, o Recurso Eleitoral n. 060001960, Acórdão, Des. Eleitoral Volnei Dos Santos Coelho, Publicado em Sessão de 06.9.2024, não se amolda ao caso dos autos, porquanto a referida decisão envolve uma situação de propaganda eleitoral antecipada, e não o uso de impulsionamento de conteúdo negativo.

 

No caso em tela, como bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, "da publicação, verifica-se que a postagem veicula crítica e pedido de não voto em desfavor do candidato Tarcísio, na medida que a recorrente declara que ele é preconceituoso com as mulheres e, principalmente com as mulheres negras, o que contraria a literalidade do parágrafo 2º do art. 57-C da Lei das Eleições e do § 3º do art. 29 da Resolução TSE n. 22.610/19".

 

Com efeito, a publicação em questão não traz nenhuma proposição da candidata, ora recorrente, mas apenas crítica direta e pessoal ao recorrido, sugerindo a ocorrência da prática de preconceito racial e de misoginia, com o claro objetivo de incutir no eleitor a ideia de "não voto" em seu oponente no pleito.

 

Configura-se, assim, induvidosa propaganda eleitoral crítica e negativa, o que é suficiente para infringir a proibição normativa quanto ao emprego de ferramentas de impulsionamento, contrariando o previsto no art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

 

Logo, correta a fixação da multa pelo juízo a quo no valor de R$ 5.000,00, patamar mínimo estabelecido no § 2º do art. 57-C da Lei n. 9.504/97.

 

[…].

 

Diante disso, não se constatando a existência de qualquer omissão ou outro vício de clareza e de integridade no julgado, as alegações dos embargantes devem ser rejeitadas.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento”.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não acolhimento dos embargos de declaração.